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24/10/2016

Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais


O Brasil assinou nesta semana, em Paris, um acordo multilateral de troca de informações fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico chamado CRS. O instrumento foi criado em 2014 para combater a evasão fiscal e melhorar o compliance fiscal global exigindo que as instituições financeiras forneçam dados pessoais e identifiquem o status fiscal de seus clientes. Em outras palavras, é uma iniciativa para combater os paraísos fiscais.
O acordo se baseia na convenção multilateral de assistência mútua em matéria fiscal da OCDE. O Brasil depositou na instituição em junho deste ano o instrumento de ratificação interna da Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters. Agora, a Receita Federal brasileira poderá ter acesso às informações de pessoas físicas e jurídicas das mais de 100 nações participantes do CRS.
Segundo a OCDE, em um primeiro momento a troca de informações poderá ser feita por meio de solicitação ao país onde os ativos dos contribuintes brasileiros estão registrados ou custodiados, sendo que o intercâmbio automático começara a ser feito a partir de 2018, com informações referentes ao exercício de 2017.

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-out-22/brasil-assina-acordo-ocde-combater-paraisos-fiscais
foto:http://portuguese.cri.cn/1721/2014/03/18/1s181184.htm

18/04/2016

A última esperança de Dilma: Cinco perguntas sobre a batalha do impeachment no Senado

Depois da derrota na longa e tumultuada votação na Câmara, onde o impeachment foi aprovado neste domingo, a presidente Dilma Rousseff tem no Senado – tradicionalmente mais favorável ao governo – a última esperança de manter seu mandato.
Algo que, porém, já não parece tão simples: antes vista como "dilmista", a Casa teve o perfil severamente alterado com o avanço da crise e a saída do PMDB da base aliada – partido que seria o maior beneficiado do afastamento da petista, já que Michel Temer, um de seus principais quadros, assumiria o controle do país.

Entenda, a seguir, como fica o processo daqui para a frente:

1. Qual é o papel da Câmara a partir de agora?

Na prática, quase nenhum. Constitucionalmente, a função da Casa é autorizar o início do processo de impeachment.
Ao definir o rito da tramitação, em dezembro passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) deu ainda ao Senado a alternativa de acatar ou não a decisão dos deputados, ou seja, o processo pode nem chegar a ser instaurado caso os senadores assim decidam.
A autorização da Câmara para o processo contra a presidente será enviada ao Senado. Além disso, a Casa, segundo a Constituição, elegerá uma comissão de três deputados para acompanhar a tramitação.

2. O que os senadores vão decidir?

Em um primeiro momento, os parlamentares irão definir se instauram ou não o processo autorizado pela Câmara.
Para que o impeachment avance, serão necessários os votos de ao menos 41 dos 81 senadores.
Caso isso ocorra, haverá um segundo e definitivo momento mais adiante: o julgamento no qual eles decidirão se Dilma é culpada ou inocente das acusações de crime de responsabilidade.

3. Quando o Senado deve tomar essas decisões?

Diferentemente da tramitação na Câmara, a Constituição não estabelece prazos para o Senado na apreciação do impeachment.
Segundo o regimento interno da Casa, após a Câmara enviar a autorização, o documento será lido na sessão seguinte. Nesse mesmo dia, os senadores elegerão uma Comissão Especial, assim como a da Câmara, composta por um quarto dos parlamentares.
A lei 1.079, de 1950, que rege o impeachment, determina que essa comissão deverá se reunir em até 48 horas, eleger presidente relator e emitir, em um prazo de dez dias, um parecer recomendando levar ou não a denúncia contra a presidente a julgamento.
Esse parecer, determina a legislação, deverá ser lido em sessão da Casa, publicado e levado a votação na sessão seguinte, na qual precisará ser aprovado por mais da metade dos senadores para que o processo seja instaurado.
Segundo relatos da imprensa, o presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), já manifestou a intenção de fazer com que essa votação ocorra no dia 11 de maio.
Depois disso, não há prazos determinados – embora haja um tempo máximo para que a presidente fique afastada à espera do julgamento (confira no próximo tópico).

4. O que acontece com Dilma a partir da decisão da Câmara?

Inicialmente, nada. A presidente só terá de sair do cargo se o Senado der seu aval à decisão dos deputados de abrir o processo contra ela.
A princípio, essa saída seria temporária. Dilma ficaria afastada e teria os rendimentos cortados pela metade por até 180 dias, enquanto o julgamento no Senado não fosse realizado. Temer assumiria seu lugar.
Caso ele não ocorresse nesse período, a petista retomaria a cadeira presidencial e aguardaria a decisão dos senadores no exercício do cargo.

5. Como seria o julgamento no Senado?

O procedimento não é chamado de julgamento à toa: a Constituição estabelece que o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comandar a sessão no Senado. Além disso, há protocolos como discursos da acusação e da defesa, assim como ocorre em um júri comum.
Segundo a Carta Magna, o presidente do STF deve fazer um relatório resumido da denúncia, das provas apresentadas pela acusação e da defesa antes que os senadores votem nominalmente – com direito a discurso, assim como ocorreu na Câmara.
Seriam necessários os votos de no mínimo dois terços da Casa, ou 54 senadores, para que Dilma perdesse definitivamente o mandato.
Como resultado disso, o vice ocuparia o cargo até o fim do mandato e ela ficaria inelegível por oito anos.
Se o impeachment não recebesse os votos necessários, a presidente seria absolvida e retomaria suas funções.

fonte:http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160415_impeachment_senado_ab#orb-banner

foto:http://portal.tododia.uol.com.br/_conteudo/2016/04/brasil_e_mundo/108008-dissidencia-preocupa-oposicao-pesquisa-aponta-para-aprovacao.php

03/12/2014

Grupo tenta na Justiça barrar aplicação de acordo ortográfico em Portugal

Pacto será obrigatório no país a partir de maio de 2015, mas já foi adotada por escolas; juristas argumentam que acordo viola "estabilidade ortográfica".



A seis meses da entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 em Portugal, um grupo, com mais de cem personalidades de diversas áreas, quer torná-lo inconstitucional. Eles ingressaram com uma ação judicial popular, junto ao Supremo Tribunal Administrativo, contra a aplicação do acordo no ensino português. Além disso, enviaram requerimento à Procuradoria-Geral da República (PGR), solicitando que o Ministério Público tente uma ação pública contra o que consideram uma “imposição inconstitucional” das novas regras.
Caso a decisão da Justiça portuguesa, que deverá sair no primeiro semestre de 2015, seja favorável, a reforma será considerada ilegal. O que, em longo prazo, poderá pressionar os países da CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa) a realizar revisões ou a não aplica-lo.
A ação judicial foi patrocinada pelo professor de Direito Francisco Rodrigues Rocha, da Universidade de Lisboa, e a fundamentação foi preparada por Ivo Miguel Barroso, docente na mesma instituição. Os ex-ministros Diogo Freitas do Amaral (dos Negócios Estrangeiros) e Isabel Pires Lima (da Cultura), o escritor Miguel Sousa Tavares, a atriz Lídia Franco e o músico Pedro Abrunhosa, dentre outros, subscreveram a ação.
Como supostamente inconstitucional, Barroso pontua a antecipação do final do “prazo de transição”, instituído por uma reserva ao 2º Protocolo Modificativo, em cinco anos para o sistema de ensino, e em quatro anos e nove meses para a Administração Pública e publicações do Diário da República – o que equivalente ao Diário Oficial da União. Além do fato do protocolo estabelecer o tratado com a assinatura de apenas três signatários – Brasil, Portugal e Cabo Verde.
O jurista também utiliza o artigo 43º da Constituição Portuguesa e o artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, de 1976, para justificar as ilegalidades. De acordo com o artigo 43.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa, o Estado não pode programar a cultura e a educação segundo quaisquer diretrizes estéticas, políticas ou ideológicas.
“Ao introduzir mudanças gráficas acentuadas, o Acordo de 90 viola o valor da estabilidade ortográfica. Entendemos que não é possível que o Estado-poder empreenda uma reforma ortográfica – ainda mais a de 90, com erros técnicos e científicos -, à luz da Constituição de 1976, uma vez que a inalienável dignidade da pessoa humana e os seus direitos antecedem o Estado-poder”, afirma. 
Barroso não acredita que o tratado irá vingar, devido, segundo ele, à enorme fragilidade de seus “pseudo fundamentos”. “O Acordo Ortográfico de 1990 é uma versão mitigada do Acordo de 1986. Este último projeto encontra raízes textuais no projeto de 1975, negociado entre 1971 e 1975. Portanto, não há uma ‘nova’ ortografia, pois tem 39 anos; ou, se contar desde o início das negociações, tem 43 anos”, argumenta.
Se a Justiça portuguesa julgar a favor do grupo, certamente haverá alguma consequência política por parte do Estado português. No entanto, o tratado só poderá ser extinto com a anuência das outras partes. Diante disso, Barroso avalia que a “inconstitucionalidade” poderá pressionar outros Estados a fiscalizar possíveis ilegalidades no acordo ou na aplicação.
Brasil: pouco interessado na discussão
Segundo Barroso, a não aplicação da reforma corresponde ao anseio da sociedade portuguesa. Edvaldo Bergamo, professor de Literatura da UnB (Universidade de Brasília), diz que Portugal nunca aceitou bem o acordo, mas ressalta que o Brasil não está muito interessado nessa discussão.
ontudo, Bergamo pondera que o acordo poderia ser importante por questões econômicas e políticas, sobretudo no mercado do livro no mundo lusófono. “Seria muito relevante se a produção literária circulasse com mais força entre os países de língua portuguesa”, afirma. “Mas nada mudou, ou seja, é muito caro importar livros, as edições não são simultâneas”.
Para o professor da UnB, não haverá grandes consequências caso a Justiça portuguesa julgue pela inconstitucionalidade. “Ocorrerá um desgaste político, mas a CPLP não funciona como deveria. É apenas um aparato diplomático sem ações culturais práticas”, diz.
Portugal foi o primeiro país a ratificar o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, no mesmo ano. Angola e Moçambique foram os únicos países lusófonos que não ratificaram. O AO90 está em vigor desde maio de 2009 e torna-se obrigatório no país lusitano a partir de maio de 2015, sete meses antes do Brasil. Todavia, a reforma já foi adotada pelas escolas portuguesas no ano letivo 2011-2012, pelas editoras, pela imprensa e pelas publicações do Estado, desde 2012. No Brasil, as escolas começaram em 2010.
A reportagem de Opera Mundi contatou a CPLP para saber a posição acerca da ação judicial movida em Portugal contra o Acordo Ortográfico, mas, até a publicação da matéria, não obteve resposta.
Petição
Em 2013, cerca de 6 mil pessoas assinaram uma petição reivindicando a desvinculação de Portugal ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990. Segundo a petição, esta é “a única forma possível de deter as nefastas consequências para a literacia de todas as gerações de portugueses que a aplicação deste desconchavado e pessimamente fundado e inútil AO90 está a causar”.
O tema seria debatido em dezembro do ano passado, na Assembleia da República de Portugal, mas, de última hora, saiu da pauta. Atualmente, os parlamentares querem que o governo português análise a questão.
Outros Acordos
Em 1911, Portugal estabeleceu pela primeira vez um modelo ortográfico de referência para publicações oficiais e para o ensino. Contudo, o Brasil não adotou tais normas. O primeiro tratado neste sentido foi assinado em 1931, porém este viria a ser interpretado de forma diferente nos vocabulários ortográficos dos países e, portanto, não foi colocado em prática. Portugal criou o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, de 1940; e o Brasil, o Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, de 1943.
Com o objetivo de eliminar as divergências, uma convenção ortográfica foi assinada por ambos os países em 1945, mas este foi aplicado apenas no país europeu. O sul-americano permaneceu com o vocabulário anterior. Após várias tentativas de ambos os lados para chegar a um consenso, os países conseguiram aproximar as variedades escritas na década de 1970, mas a reforma não foi aprovada oficialmente.
Com a ajuda da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, os representantes da CPLP – Brasil, Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe – se reuniram em 1990 e chegaram ao acordo vigente. Timor-Leste ingressou depois no grupo e ratificou o pacto.

Reportagem de Marcelo Montanini 
fonte:http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/38700/grupo+tenta+na+justica+barrar+aplicacao+de+acordo+ortografico+em+portugal.shtml
foto:http://blog.opovo.com.br/portugalsempassaporte/linguistas-brasileiros-sugerem-plano-a-portugal-para-discutir-novo-acordo-ortografico-no-espaco-lusofono/

19/09/2014

Acordo Internacional de Previdência Social entre Brasil e França entra em vigor

Artigo de Juliano Sarmento Barra, especialista e mestre em Direito pela PUC-SP. Integra o Département de Droit Social de l’Institut de Recherche Juridique de la Sorbonne -IRJS e é Doutorando pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne e Francis Kessler, professor associado da Escola de Direito da Sorbonne (Université Paris 1) e SciencesPo (Paris). Advogado e membro sênior do Comité Científico do escritório Gide Loyrette Nouel em Paris.

Primeira parte: Do Estabelecimento de um Vínculo Internacional em Matéria de Proteção Social entre a França e o Brasil
Está em vigência desde o último dia 1° de setembro o Acordo bilateral firmado entre o Brasil e a França em matéria de Previdência Social. Brasileiros e franceses constituem uma grande parcela nas imigrações para outro país na busca de novas oportunidades, devendo destacar que muitos executivos em sua vida profissional trabalham tanto no Brasil como na França, e nestes países constituem suas próprias famílias. Referido instrumento passa a ser fonte de direito social entre ambas as nações (I) tendo como objeto preponderante a coordenação sobre a validação de tempos de seguro, prestações previdenciárias e o deslocamento temporário de trabalhadores, caracterizando-se como uma forma de proteção dos direitos sociais básicos previstos em ambos os sistemas de previdência social (II). O presente artigo, de caráter informativo, visa tão somente formular os contornos gerais e nossas primeiras impressões sobre o texto em questão.

I – Do Acordo de Previdência Social como Fonte do Direito Social entre os países
A partir da vigência do referido Acordo Internacional este passa a integrar o ordenamento jurídico interno dos referidos países, emanando seus efeitos e vinculando a administração e os particulares naquilo que lhes for aplicável[1]. Antes do citado acordo havia a ausência de um regime de coordenação entre a França e o Brasil em matéria de proteção social (A), sendo que tal fato vem sanar esta lacuna quando observada a preponderância de regimes previdenciários fundamentados sobre o sistema de repartição em ambos os países (B).

A – Da Ausência de um Regime de Coordenação entre a França e o Brasil em Matéria de Proteção Social
Em matéria de Direito Internacional da Seguridade Social a ausência de um sistema de coordenação franco-brasileiro em matéria de previdência social penalizava sobremaneira trabalhadores e empresas que se viam tolhidos no gozo de seus direitos e na otimização de seus custos, respectivamente, diante da lacuna regulatória. Notemos que referido acordo não interfere na qualificação jurídica do direito interno de cada país, assim como não visa criar novos benefícios ou prestações, mas coordenar referidos sistemas a partir da validação em ambos os países dos períodos de seguro, concessão e pagamento de prestações e a racionalização na incidência de contribuições previdenciárias em caso de deslocamento temporário de trabalhadores.

B – Da Preponderância de Regimes Previdenciários Fundamentados sobre o Sistema de Repartição
Tanto o sistema previdenciário de base brasileiro quanto o francês tem como lastro o chamado sistema bismarckiano, ambos fundamentados no seguro social e financiados por contribuições. Os regimes possuem algumas características aproximativas como a solidariedade entre gerações, natureza contributiva, filiação prévia e protegem precipuamente o trabalhador e a família, essência maior da própria Seguridade Social. O Código de Seguridade Social francês refere-se ao sistema de repartição em seu artigo L 161-17-A onde resta consignado que « La Nation réaffirme solennellement le choix de la retraite par répartition au cœur du pacte social qui unit les générations.[2] A essência do regime brasileiro por repartição, outrossim, advém da interpretação dos artigos 201 da Constituição Federal de 1988, 2° da Lei 8.213/91 e do parágrafo único do artigo 3° da Lei 8.212/91.

II – Acordo Bilateral Como Forma de Proteção dos Direitos Sociais Básicos Previstos nos Sistemas de Previdência Social
O acordo entre o Brasil e a França cobre uma lacuna na proteção dos direitos sociais básicos previstos nos respectivos sistemas previdenciários, materializando uma forma de Justiça Social aos trabalhadores ao reconhecer reciprocamente tempos de seguro em ambos os territórios (A) assim como enseja um cenário de incentivo para empresas brasileiras e francesas ao evitar uma bitributação de contribuições previdenciárias no caso de trabalhadores transferidos temporariamente (B).

A – Estabelecimento de um viés de Justiça Social Para os Trabalhadores
O acordo ora analisado, ao cobrir a lacuna existente, trouxe em sua essência uma forma de Justiça Social para milhares de trabalhadores, independentemente da nacionalidade, do nível do cargo ou função, em matéria de reconhecimento de direitos previdenciários. O reconhecimento dos períodos de atividade laboral realizados em cada território para fins de contagem tempo de seguro na concessão de benéficos é a nosso ver a sua maior expressão.

Neste aspecto o artigo 1°, “g”, considera como período de seguro “qualquer período de contribuição ou de seguro reconhecido como tal pela legislação de uma ou de outra parte e em função das quais o referido período houver sido computado, bem como qualquer período assimilado a um período de contribuição ou de seguro, em cumprimento à respectiva legislação”.
Outra questão importante diz respeito aos efeitos do acordo sobre tempos de seguro pretéritos. Segundo a previsão do item 2 do artigo 36, ainda que o tratado tenha entrado em vigor em 1° de setembro de 2014, os tempos de seguro realizados antes desta data também serão computados para fins de apuração das prestações.
B – Forma de Incentivo Evitando Bitributação de Contribuições para as Empresas e Trabalhadores
Um conjunto de medidas que diminua as burocracias e procedimentos administrativos interessa a ambos os países no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico das respectivas nações. Ainda que cada qual vivencie suas dificuldades locais acordos desta espécie refletem aquele intuito e quando somadas a outras medidas econômicas ou comerciais criam um ambiente favorável ao desenvolvimento comercial bilateral. Vejamos que existem no Brasil algo em torno de 500 empresas francesas empregando no total mais de 500 mil pessoas, inclusive milhares de franceses. Na França existiriam em torno de quarenta empresas brasileiras empregando em média duas mil e trezentas pessoas.

Neste aspecto, portanto, o acordo também cria um incentivo para as empresas pois possibilita que em caso de deslocamento temporário de trabalhadores as contribuições previdenciárias sejam recolhidas em um só país, evitando destarte que haja uma bitributação e dando maior segurança jurídica para casos de trabalhadores expatriados, por exemplo.
Segunda Parte: Da Mobilidade dos Trabalhadores e o Reconhecimento de seus Direitos Previdenciários como Essência do Acordo Bilateral
Os estados, quando da celebração de acordos internacionais de Seguridade Social, visam conferir aos respectivos segurados uma melhor extensão de seus direitos sociais. Disso resulta a necessidade de uma articulação entre os regimes sociais aplicáveis (A) a qual influencia na dinâmica de acordos bilaterais em matéria de benefícios previdenciários (B).

I – Da Articulação Entre os Regimes Sociais Aplicáveis
A experiência da União Europeia em matéria de coordenação de regimes previdenciários é sem dúvida um marco jurídico dos mais relevantes em matéria de reconhecimento de direitos sociais dentro de sua operacionalização multilateral. Não sem motivo que alguns dos conceitos previstos no Regulamento (CE) 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à coordenação dos sistemas de Seguridade Social, foram utilizados no acordo bilateral Brasil-França, a exemplo do artigo 26 sobre cooperação administrativa.

O acordo em estudo também previu em seu artigo 25 a celebração de um “Acordo de Aplicação Geral”, o qual foi assinado em dezembro de 2011, e neste foram eleitos os Organismos de Ligação de cada país. Na França foi designado o Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS) e no Brasil a Agência do INSS Centro do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução INSS/PRES 422/2014. Para a devida efetivação dos direitos, portanto, é necessária uma coordenação legislativa mas também uma coordenação administrativa deveras eficiente. Desta articulação se verifica a necessidade de filiação no local do desenvolvimento da atividade profissional, com a possibilidade de deslocamento temporário do empregado (A) e também o respeito aos direitos adquiridos e em acumulação (B).
A – Do Princípio Geral da Filiação no Local do Desenvolvimento da Atividade Profissional e da Cláusula de Deslocamento Temporário do Empregado
O artigo 7° do presente acordo introduz princípio geral no qual “uma pessoa que exerça uma atividade profissional no território de uma parte contratante ficará, no que diz respeito a essa atividade, submetida unicamente à legislação desta parte contratante.” Em regra prevalece a filiação ao regime onde é exercida a atividade profissional. A partir desta regra previram-se algumas exceções.

Neste sentido o artigo 8.1. aduz que “uma pessoa que exerça habitualmente atividade assalariada em uma parte contratante, a serviço de um empregador que explora normalmente suas atividades nessa parte contratante, e que seja deslocada por este empregador para a outra parte contratante para ali exercer uma atividade ou função por conta deste mesmo empregador, fica submetida à legislação da primeira parte contratante desde que o prazo previsto para essa atividade ou função não exceda 24 meses, nela incluída a duração de licenças.”
A previsão do referido artigo estipula regra, portanto, que permite ao trabalhador brasileiro, e.g., mesmo desempenhando suas atividades no território francês, continuar sua filiação ao INSS, sendo recolhidas contribuições para este regime. Esta possibilidade é possível a partir da emissão pelo órgão responsável de cada país do Certificado de Cobertura, o qual deve ser solicitado pelo empregador e pode ser válido por até 24 meses.
Ademais, se por circunstâncias imprevisíveis, devidamente justificadas pelo empregador, a duração do trabalho superar a duração prevista inicialmente, um novo Certificado de Cobertura poderá ser deferido para um novo período, não superior a 24 meses, desde os organismos responsáveis dos dois países estejam de comum acordo.
Por fim, complementam o rol de exceções ao princípio da filiação ao regime previdenciário do local da prestação de servidos: (a) pessoal circulante ou tripulação de cabine de empresa de transportes internacionais; (b) pessoal de navegação marítima; (c) funcionários e membros de missões diplomáticas e consulares (salvo se o empregado foi contratado e presta serviços diretamente no país da missão diplomática ou consular, sendo aplicada a legislação local) e (d) dependentes do trabalhador que o acompanharem no deslocamento.
B – Da Exportação das Prestações. Da Manutenção dos Direitos Sociais Adquiridos e Acumulados
A coordenação das normas de previdência social no âmbito franco-brasileiro favorece, a partir do reconhecimento recíproco de direitos sociais, uma maior mobilidade social entre trabalhadores evitando, assim, possíveis períodos de interrupção em seus tempos de contribuição ou mesmo dupla filiação em caso de transferências temporárias.

Com efeito, a legalização de um sistema de coordenação previdenciária enseja o reconhecimento de direitos adquiridos e de direitos em acumulação os quais poderão ser gozados nas condições estabelecidas pelo acordo entabulado. Isto é possível também graças ao reconhecimento de uma só legislação aplicável e no reconhecimento isonômico no tratamento dos cidadãos dos dois países.
Em matéria de exportação das prestações, resta defeso a suspensão, redução ou modificação das prestações adquiridas em cumprimento da legislação do país ou do acordo unicamente porque o beneficiário se encontre de passagem ou resida no território da outra parte contratante ou de um terceiro país. Logo, ainda que um cidadão francês resida no Brasil, e.g., este poderá continuar a receber normalmente seu benefício pago pelo organismo responsável na França.
II – Da Dinâmica do Acordo Bilateral em Matéria de Benefícios Previdenciários
Nesta parte final resta verificarmos quem são os sujeitos elegíveis para a aplicabilidade do presente acordo (A) e quais foram as espécies de prestações contempladas pelos países (B).

A – Das Pessoas Concernentes ao Presente Acordo
Dentro do aspecto ratione personae o acordo contempla todos os segurados, independente de sua nacionalidade, que prestam ou tenham prestado serviços nos respectivos países e estão ou estiveram submetidos às respectivas legislações previdenciárias. Os dependentes dos segurados também figuram como sujeitos de direito.

O acordo em questão também será aplicado quando a legislação local estender os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, a menos que, a este propósito, o país que tenha alterado sua legislação manifeste, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação oficial da referida alteração legislativa, suas objeções quanto à inclusão destas novas categorias de beneficiários. Contudo, caso tenha sido criada uma nova cobertura pela previdência social local a um novo risco social, a esta não será estendida automaticamente o acordo.
B – Das Prestações em Espécie. Um Acordo de Seguridade Social Pautado Sobre uma Estrutura Clássica em Matéria de Benefícios
O acordo entabulado entre os dois países parte de uma estrutura clássica em matéria de prestações, contemplando benefícios programados e de risco. O campo material de aplicação do acordo contempla, destarte, as seguintes prestações para o caso brasileiro: (i) aposentadoria por idade; (ii) aposentadoria por invalidez; (iii) pensão por morte; (iv) auxílio-doença previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária); e (v) salário maternidade. No caso francês o acordo preferiu não estabelecer a espécie de prestação propriamente dita, mas sim o risco social coberto. Assim, as prestações do regime francês que reparam os seguintes riscos seriam cobertas pelo acordo, a saber: (i) doença; (ii) maternidade e paternidade; (iii) invalidez; (iv) morte; (v) idade; (vi) dependentes (no caso de pensões); (vii) acidentes de trabalho e doenças profissionais; e (viii) família.

Registre-se que caso o trabalhador ou seus dependentes não preencham as condições de elegibilidade às prestações de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por morte levando em conta os períodos cumpridos sob as legislações de cada um dos países, os períodos de seguro realizados em um terceiro país serão igualmente considerados para a elegibilidade e o cálculo da prestação, desde que o Brasil e a França estejam vinculados a este terceiro país por um Acordo de previdência social que preveja a totalização para estas espécies de prestações e que os períodos não se sobreponham.
O Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e a França cumpre uma importante função ao sanar omissão em matéria de coordenação dos regimes previdenciários, estabelecendo um viés de Justiça Social no reconhecimento de alguns direitos sociais básicos dos trabalhadores dos dois países, fomentando sua mobilidade e racionalizando aspectos sobre legislação aplicável, filiação e contribuições sociais. Espera-se agora que os organismos de ligação responsáveis implementem e respeitem os direitos previstos no acordo de forma a materializar, na prática, um verdadeiro Direito Internacional da Seguridade Social.


[1] http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/
[2] Sobre os aspectos gerais do sistema previdenciário francês, consultar BARRA. Juliano Sarmento. Réforme des Retraites: l’avenir do sistema de aposentadorias por repartição na França e o Direito Social. Revista Brasileira de Previdência. Unifesp. 2013. Disponível em http://www.revbprev.unifesp.br/index.php/component/content/article/20-dois/33-reforme-des-retraites-l-avenir-do-sistema-de-aposentadorias-por-reparticao-na-franca-e-o-direito-social; KESSLER. Francis. Droit de la Protection Sociale. 5e ed. Paris. Dalloz. 2014.


fonte:http://www.conjur.com.br/2014-set-18/acordo-internacional-entre-brasil-franca-entra-vigor
foto:http://www.defesabr.com/MD/md_franca.htm

04/08/2014

Entra em vigor acordo de previdência social entre Brasil e Canadá

Artigo de Danielle Silva Smagasz,  advogada do Pinheiro Neto Advogados.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social são tratados internacionais que tem como objetivo principal garantir aos segurados e dependentes dos países acordantes os direitos de seguridade social, pautados na existência de reciprocidade entre sistemas previdenciários, ou seja, os períodos de seguro e contribuição para a Previdência Social do Estado destino será computado para a concessão de benefício no Estado origem e vice-versa.
Cada país determina quem são os organismos de ligação, os quais têm como objetivo facilitar a aplicação do acordo e asseguram a eficiência e a simplificação administrativa. No Brasil, o organismo de ligação é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual operacionaliza os acordos, após a instrução dos processos pelos setores de atendimento ao público.
Em 8 de agosto de 2011, o Brasil firmou com o Canadá o Acordo de Previdência Social. Logo após, em setembro de 2011 foram estipulados os Ajustes Administrativos para a implementação do referido acordo.
Nesta sexta-feira (1º/8), o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Canadá (“Acordo Brasil-Canadá”) e o respectivo Ajuste entraram efetivamente em vigor, com a publicação do Decreto Presidencial 8.288/2014.
Benefícios Previdenciários
No campo material o Acordo Brasil-Canadá será aplicado à seguinte legislação para o Canadá a Lei de Proteção Social do Idoso e seus regulamentos e o Plano de Pensão do Canadá e seus regulamentos. Para o Brasil, o referido acordo será aplicado à legislação relativa ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.

No campo pessoal o Acordo Brasil-Canadá aplica-se “a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação do Canadá ou do Brasil, e a pessoas que adquiram direitos oriundos de tal pessoa de acordo com a legislação das Partes.
De acordo com o artigo 11 do Acordo Brasil-Canadá existe a possibilidade de totalização/cumulação do tempo de contribuição efetuado no Brasil e Canadá, quando não for possível a obtenção de eventual benefício apenas com as contribuições de determinada parte. Não sendo possível a obtenção de benefício, ainda com a totalização dos períodos de cobertura no Brasil e no Canadá, será possível a cumulação do período de cobertura obtida em um terceiro Estado, desde que ambos os signatários mantenham Acordo de Previdência Social.
Para determinar a elegibilidade a um benefício de acordo com (i) a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá, um período de cobertura de acordo com a legislação do Brasil será considerado um período de residência no Canadá; e (ii) o Plano de Pensão do Canadá, um ano calendário civil, incluindo pelo menos 3 meses de cobertura de acordo com a legislação do Brasil, será considerado um ano de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá.
No Brasil, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade (i) um ano calendário civil, que seja um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura de acordo com a legislação brasileira; e (ii) um mês de período de cobertura, de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá e que não se sobreponha a um período de cobertura de a acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado um mês de cobertura de acordo com a legislação do Brasil.
Por fim, para determinar a elegibilidade a um benefício por invalidez ou por morte de acordo com a legislação do Brasil, um ano calendário civil, que seja um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura de acordo com a legislação brasileira.
Deslocamento temporário (Certificado de Cobertura)
Regra geral, de acordo com a legislação brasileira na Lei 8.212/91, em seu artigo 22, a contribuição previdenciária devida pelas empresas tem como base de cálculo o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

No caso de empregados estrangeiros no Brasil, conforme o artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/91, as empresas que integram um mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias entre si pelas obrigações previdenciárias. Assim, mesmo que o empregado esteja recebendo parte de sua remuneração na empresa estrangeira, a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária poderá ser atribuída à empresa brasileira devido a existência do vínculo existente.
Além disso, a Instrução Normativa RFB 971/2009 dispõe no artigo 6º, inciso V, que “o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social de seu país de origem, observado o disposto nos Acordos Internacionais se porventura existentes” será considerado segurado empregado da Previdência Social.
No caso específico do Acordo Brasil-Canadá, o artigo 6º estabelece como regra geral que o expatriado (empregado ou trabalhador autônomo) estará sujeito à legislação do Estado Contratante — destino (local da prestação de serviços).
Como exceção, de acordo com o artigo 7º do Acordo Brasil-Canadá, se uma pessoa que habitualmente exerce atividade remunerada e dependente em uma das Partes for deslocada, no âmbito dessa relação de trabalho, pelo seu empregador, o qual exercer regularmente uma atividade econômica significativa no Estado de origem, para o território da outra Parte, a fim de realizar trabalho para esse mesmo empregador por um período previamente determinado, a legislação do Estado origem continuará a ser aplicada durante os primeiros 60 meses, como se o empregado transferido ainda estivesse trabalhando no território dessa Parte.
Nessa hipótese, a Autoridade Competente expedirá, mediante solicitação da empresa do Estado de origem do trabalhador que for deslocado temporariamente para prestar serviços no território de outro Estado, um certificado no qual conste que o trabalhador permanece sujeito à legislação do Estado de origem. A cópia do Certificado de Cobertura conforme disposto no Ajuste Administrativo será entregue ao trabalhador. Com esse documento, o Estado destino fica dispensado do recolhimento da contribuição para a Previdência Social referente a esse trabalhador, durante o seu período de permanência no Estado destino. Esse é inclusive foi entendimento adotado pelo pela Receita Federal do Brasil[1], em casos análogos ao presente.
Expansão internacional
O Governo brasileiro firmou acordos internacionais, dentre eles entre Brasil e Canadá, devido ao crescente volume de comércio exterior. As empresas, com o objetivo de atingir um mercado mais amplo, buscam uma expansão internacional. Porém, existem diversos desafios a serem enfrentados, destacando-se as preocupações com as garantias oferecidas aos trabalhadores e colaboradores expatriados e os custos que isso possa implicar.

As empresas multinacionais que integram o mesmo grupo econômico adotam uma prática comum de intercâmbio de profissionais para aprimoramento. Além disso, é comum que no período de instalação e início de atividades as empresas multinacionais sejam formadas por estrangeiros com vínculos no país de origem que poderão aplicar as diretrizes da matriz aos negócios locais.
O Acordo Brasil-Canadá ganha notoriedade, particularmente com a regra de deslocamento temporário prevista no seu artigo 7º, que contribui para a melhora na administração dos planos de expatriação, uma vez que os trabalhadores deslocados temporariamente poderão, nos primeiros 60 meses, continuar aplicando e se beneficiando das mesmas regras previdenciárias que já eram aplicadas no seu país de origem (Brasil ou Canadá), não havendo interrupção na contribuição previdenciária destes expatriados durante esse período.


[1] “EMENTA: VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO ESTRANGEIRO DESLOCADO PARA TRABALHAR NO BRASIL POR PERÍODO LIMITADO. 1. O empregado contratado no Japão e deslocado para prestar serviços no Brasil, por período não superior a cinco anos, não será segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, desde que esteja amparado compulsoriamente pela previdência social de seu país de origem. 2. A comprovação de que o trabalhador, naquele período, encontra-se sujeito à previdência social de seu país de origem é feita mediante a exibição do certificado descrito no item 1 do art. 7º do Ajuste Administrativo para Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão. 3. Havendo contratação do trabalhador nessas circunstâncias, não serão devidas as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como a contribuição do segurado empregado e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos em relação à remuneração paga a esse trabalhador.” (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 de 15 de Julho de 2013)

fonte:http://www.conjur.com.br/2014-ago-03/entra-vigor-acordo-previdencia-social-entre-brasil-canada
foto:http://www.genteenoticia.com/?ID=96_Acordo+previdenci%C3%A1rio+entre+Brasil+e+Canad%C3%A1+entra+em+vigor+em+agosto

23/04/2014

Brasil tem mais de 300 acordos sem ratificação


O Brasil possui, atualmente, mais de 300 tratados multilaterais e bilaterais assinados que ainda não foram ratificados. Segundo dados obtidos pelo jornal O Estado de S. Paulo, por meio da Lei de Acesso à Informação, atualmente são 313 acordos sem ratificação. Desses, apenas 47 chegaram ao Congresso. De acordo com o jornal, há casos antigos, como o de uma convenção da Organização Internacional do Trabalho, de 1982.
De acordo com Alexandre Nassar Lopes, especialista em Direito Civil e sócio do Fragata e Antunes Advogados, a lentidão na ratificação dos tratados internacionais assinados pelo Brasil não está ligada à falta de capacidade ou morosidade do Poder Legislativo brasileiro na sua análise e aprovação. “O que ocorre de fato com muitos tratados é a falta de interesse político e econômico do Poder Executivo na sua ratificação. Isso porque a partir do momento que viram lei no Brasil, criam obrigações muito custosas para o Estado brasileiro e até mesmo para o setor privado. Algumas vezes implicam redução de barreiras tarifárias ou de outro tipo que resultariam no aumento da importação, afetando diretamente a balança comercial, empregos etc.”, afirma Nassar Lopes.
“Há casos em que a ratificação resultaria em obrigações inexequíveis para o Estado brasileiro, como as oriundas de acordos oriundos da OIT (Organização Internacional do Trabalho), e assim a imposição de multas elevadas, uma vez que o Executivo não possui estrutura para fiscalizar as condições de trabalho em todo o território nacional”, acrescenta o advogado. Ele explica, por fim, que embora a maioria dos tratados não seja —ou demore a ser — ratificada pelo Poder Legislativo, “não se pode dizer que a obrigação assumida pelo Estado brasileiro não se torne exigível. Mas o particular terá que se socorrer invariavelmente de tribunais internacionais para fazer valer seu direito, o que é muito caro para a maioria da população”.
Segundo a presidente da Comissão de Estudos de Comércio Internacional do Instituto dos Advogados de São Paulo, Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero, a lentidão do processo legislativo deixa o Brasil “de fora das principais regras internacionais”. A Proposta de Emenda à Constituição 35/2011, chamada PEC do Fast Track, que acelera votaçãode acordos internacionais, diz ela, é de suma importância para garantir a credibilidade do Brasil no cenário internacional. 
Como exemplo da insegurança jurídica criada pela atual demora, Carla cita o memorando pelo qual a presidente Dilma reconheceu a China como economia de mercado. “Esse acordo não foi ratificado internamente e, portanto, não é observado pelas autoridades de comércio exterior”, conta. 
Atualmente, o processo de ratificação dos tratados assinados pelo Brasil começam pela assinatura do presidente. Depois, o documento é enviado ao Itamaraty, que faz a adequação da linguagem e a tradução. Em seguida, o tratado passa pela Casa Civil, onde é feita a análise jurídica. Então, o acordo é enviado à Câmara, onde passa por diversas comissões, e depois são encaminhados para o Senado.
Para o advogado Paulo Luiz de Toledo Piza, sócio do escritório Ernesto Tzirulnik – Advocacia, e professor de Direito Internacional Privado e Direito Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, o rito para o reconhecimento de tratados internacionais no Brasil é relativamente longo, mas serve à soberania popular. “A aplicação do monismo absoluto (regime segundo o qual, em rápidas palavras, uma vez assinado, o tratado entra imediatamente em vigor na ordem interna do país signatário) frustraria o princípio democrático, segundo o qual as leis devem ser discutidas e aprovadas pelo povo ou seus representantes, reunidos no nosso caso no Congresso Nacional”, explica.
O advogado lembra que é preciso levar em conta que os tratados têm frequentemente o condão de alterar o ordenamento jurídico nacional, e não é porque resultou de uma conferência internacional que necessariamente consultará os interesses do país. “Além de embutir um juízo político de oportunidade e conveniência, a internalização de um tratado internacional não pode desconsiderar os impactos sobre o direito interno e como ele irá afetar a vida dos brasileiros e empresas aqui sediadas. Decerto isso demanda tempo, mas não convém que demore tanto.”


fonte:http://www.conjur.com.br/2014-abr-22/brasil-300-acordos-internacionais-pendentes-ratificacao

foto:http://blog.clickgratis.com.br/acordosinter2012/454204/Acordos+Econ%F4micos+Internacionais+e+seu+Impacto+no+Direito+Brasileiro..html