08/05 a 12/05 de 2017

TST valida norma que previa reajustes diferentes entre empregados

É válida a norma coletiva que estabelece índices diferentes de aumento salarial entre trabalhadores, aplicando reajustes maiores a quem recebia salários menores. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse tipo de reajuste não viola o princípio da isonomia.
O colegiado julgou recurso de um gerente de vendas de uma indústria de Joinville (SC). O gerente recebia R$ 19 mil em 2009 e queria o reconhecimento da nulidade de cinco convenções posteriores que autorizaram reajustes anuais maiores para quem recebia salários mais baixos. Segundo o gerente, a diferença média entre os índices de aumento era de 4,7% em cada período, o que, para ele, afrontava os princípios constitucionais de igualdade, isonomia e de proteção do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, entendendo que as normas coletivas não afrontaram o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), porque trataram os desiguais de maneira diferente na medida de suas desigualdades. De acordo com o TRT, a política salarial eleita pela categoria profissional e pelas empresas não foi ilegal nem feriu as garantias fundamentais do trabalhador ou a função social do trabalho.
Relator do recurso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado entendeu que as convenções, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”, com vistas a realizar “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”, nos termos do artigo 3º, incisos I e III, da Constituição. O ministro ainda destacou que, em situações similares, o TST entende não haver violação do princípio da isonomia quando a norma coletiva prevê reajuste salarial maior para empregados com remuneração menor e reajuste menor para quem percebe salário maior. Assim, por unanimidade, a 3ª Turma não conheceu do recurso de revista do gerente de vendas.(http://www.conjur.com.br/2017-mai-09/tst-valida-norma-previa-reajustes-diferentes-entre-empregados)

Divulgar desempenho ruim de funcionário não é, necessariamente, assédio moral

 

Divulgar internamente que um funcionário não atingiu meta de produtividade não gera automaticamente direito de indenização. Se o ato for feito sem exageros e sem humilhar o trabalhador, não há ilegalidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu pedido de um analista de recuperação de crédito que teve seu nome associado a desempenho ruim pela assessoria financeira onde atuava.
Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a financeira, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.
A argumentação da empresa não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.
Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença, entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”.
O analista apresentou recurso ao TST pedindo a revisão do julgamento, mas o posicionamento do TRT foi mantido pela relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.
A jurisprudência do TST é rigorosa quanto a cobrar metas de trabalhadores. A corte já puniu empresas que ameaçaram de demissão e concedeu indenização a homem agredido com um galho de árvore. (http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/divulgar-desempenho-ruim-funcionario-nao-assedio-moral)


Revista aleatória de trabalhadores não gera dano moral coletivo

 

Se a revista de bolsas e mochilas no trabalho é feito de forma indistinta e impessoal, não há nenhum tipo de ofensa. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso do Ministério Publico do Trabalho contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados em uma fábrica em Jaboatão do Guararapes (PE) que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada.
No entendimento mantido pela turma, a conduta da multinacional do ramo alimentício não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a empresa, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A empresa, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido do MPT improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.
Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação.
“Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu. (http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/revista-aleatoria-trabalhadores-nao-gera-dano-moral-coletivo)

Prazo de prescrição só passa a contar quando trabalhador descobre doença


Se o trabalhador foi exposto a algo que afetou sua saúde, mas só descobriu 20 anos depois, não há como dizer que seu direito de ser ressarcido já prescreveu. Isso porque o tempo para acionar a Justiça só passa a contar após ele descobrir que foi afetado pelo problema. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Justiça do Acre para indenizar trabalhador que passou por essa situação enquanto exerceu a função de guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
No pedido de indenização, o servidor público contou que atuou na Funasa a partir de 1967 e não recebeu proteção contra o dicloro difenil tricloetano (DDT), o que, segundo ele, poderia ocasionar diversas doenças que acometem os sistemas nervoso, respiratório e cardiovascular, entre outros problemas de saúde.
Em primeira instância, a Funasa foi condenada a pagar R$ 79 mil por danos morais em razão da omissão de medidas protetivas à saúde do trabalhador. Foi negado o pedido de indenização por dano biológico, já que não se constatou nenhuma doença efetiva, apesar da comprovação da presença da substância no sangue.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da Funasa e reduziu a indenização para a metade.


Prazo não terminou 
No recurso especial ao STJ, a Funasa alegou a prescrição da ação, pois o prazo seria contado a partir da data do fato gerador do dano moral. Para a fundação, essa data corresponderia ao período entre 1960 e 1980, quando se divulgaram largamente informações sobre problemas causados pelo uso do DDT, e o trabalhador já teria conhecimento de sua exposição à substância muito antes dos exames que fez em 2009.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Herman Benjamin, seguiu o entendimento de que, “em se tratando de pretensão de reparação de danos morais ou materiais dirigida contra a fazenda pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão”.
“Embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência de que o sangue do servidor estava contaminado pelo DDT em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação”, afirmou o ministro ao afastar a prescrição.
Em relação à responsabilidade da administração pública, Benjamin entendeu que as instâncias ordinárias verificaram ter havido a contaminação do servidor devido à exposição ao produto. “Qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro”, concluiu o ministro. (http://www.conjur.com.br/2017-mai-10/prescricao-passa-contar-quando-trabalhador-descobre-doenca)

Argentina: el poder adquisitivo de los trabajadores y los jubilados sigue bajando con el gobierno de Macri


Tras la batería de medidas económicas tomada por la actual gestión de Cambiemos en Argentina, el poder adquisitivo del sector trabajador y, en especial, de los más vulnerables se ha visto reducido. El panorama es más desalentador si se tiene en cuenta la suba en servicios básicos como el agua, luz y gas, la cual se fue dando de manera progresiva en estos meses del año y se sentirá en breve.
Según un informe de la consultora Cifra, el poder adquisitivo de los sectores más vulnerables sigue en retroceso. Los 6394 pesos de la jubilación mínima y los 1246 pesos de la asignación universal por hijo compraban en marzo 4,2 por ciento menos de bienes que un año antes. La dinámica es similar para aquellos individuos cuyos ingresos están en línea con el salario mínimo vital y móvil. Los 8060 pesos del umbral salarial perdieron 1,7 por ciento en términos reales.
“El primer año de gobierno de la alianza Cambiemos avanzó en un proceso regresivo en la distribución del ingreso que derivó en una transferencia de ingresos del trabajo al capital en torno de los 16.000 millones de dólares”, sostienen los investigadores del Cifra que depende de la Central de Trabajadores de Argentina (CTA), tal como sostiene Página 12.
En esa dirección, la devaluación, la eliminación o reducción de los derechos de exportación, el incremento del precio de los servicios a partir de la creciente quita de los subsidios  articulado con una política monetaria restrictiva además de una estrategia de “represión” salarial, en la que las paritarias de los trabajadores suelen tener un “techo”, dieron forma a una caída de la participación de los trabajadores en el ingreso nacional del 37,4 por ciento en 2015 al 34,3 por ciento en 2016.  Además, según datos de Cifra, la pérdida de poder adquisitivo llegó al 5,7 por ciento el año pasado y en marzo de 2017 registraba una caída interanual de 1,2 por ciento.
El deterioro en la distribución del ingreso y la continuidad de esos lineamientos atentan contra la posibilidad de una reactivación genuina de la economía argentina este año, aunque el gobierno de Mauricio Macri intente demostrar lo contrario tras su visita a EE.UU. La recuperación de la demanda interna es un factor determinante para que, como pretende su gobierno, aumenten las inversiones internacionales en Argentina.
¿Podrá torcer el rumbo económico Mauricio Macri en Argentina? ¿O será una muestra más de lo que el neoliberalismo y las alianzas económicas y políticas entre los sectores más concentrados tienen para ofrecerle al pueblo? (http://www.elciudadano.cl/economia/argentina-el-poder-adquisitivo-de-los-trabajadores-y-los-jubilados-sigue-bajando-con-el-gobierno-de-macri/05/02/

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