TST valida norma que previa reajustes diferentes
entre empregados
É válida a
norma coletiva que estabelece índices diferentes de aumento salarial entre
trabalhadores, aplicando reajustes maiores a quem recebia salários menores. De
acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse tipo de reajuste
não viola o princípio da isonomia.
O colegiado
julgou recurso de um gerente de vendas de uma indústria de Joinville
(SC). O gerente recebia R$ 19 mil em 2009 e queria o reconhecimento
da nulidade de cinco convenções posteriores que autorizaram reajustes anuais
maiores para quem recebia salários mais baixos. Segundo o gerente, a
diferença média entre os índices de aumento era de 4,7% em cada período, o que,
para ele, afrontava os princípios constitucionais de igualdade, isonomia e de
proteção do trabalhador.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que julgou o pedido
improcedente, entendendo que as normas coletivas não afrontaram o princípio da
isonomia (artigo 5º, caput,
da Constituição Federal), porque trataram os desiguais de maneira
diferente na medida de suas desigualdades. De acordo com o TRT, a política
salarial eleita pela categoria profissional e pelas empresas não foi ilegal nem
feriu as garantias fundamentais do trabalhador ou a função social do trabalho.
Relator do
recurso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado entendeu que as convenções,
ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o
conceito moderno de isonomia, em sentido material”, com vistas a realizar “os
objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e
equitativa”, nos termos do artigo 3º, incisos I e III, da Constituição. O
ministro ainda destacou que, em situações similares, o TST entende não haver
violação do princípio da isonomia quando a norma coletiva prevê reajuste
salarial maior para empregados com remuneração menor e reajuste menor para quem
percebe salário maior. Assim, por unanimidade, a 3ª Turma não conheceu do
recurso de revista do gerente de vendas.(http://www.conjur.com.br/2017-mai-09/tst-valida-norma-previa-reajustes-diferentes-entre-empregados)
Divulgar
desempenho ruim de funcionário não é, necessariamente, assédio moral
Divulgar
internamente que um funcionário não atingiu meta de produtividade não gera
automaticamente direito de indenização. Se o ato for feito sem exageros e sem humilhar
o trabalhador, não há ilegalidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não acolheu pedido de um analista de recuperação
de crédito que teve seu nome associado a desempenho ruim pela assessoria
financeira onde atuava.
Na época, a
financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em
que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda,
segundo a financeira, a existência de metas individuais e de relatórios de
produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado,
não é suficiente para caracterização de assédio moral.
A argumentação
da empresa não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu
configurado o dano moral por assédio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5
mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados
com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o
empregado em seu ambiente de trabalho.
Com decisão
desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença, entendendo que a conduta se
revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”.
O analista
apresentou recurso ao TST pedindo a revisão do julgamento, mas o posicionamento
do TRT foi mantido pela relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral,
já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a
imagem e a reputação do trabalhador.
A
jurisprudência do TST é rigorosa quanto a cobrar metas de trabalhadores. A
corte já puniu empresas que ameaçaram
de demissão e
concedeu indenização a homem
agredido com um galho de árvore.
(http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/divulgar-desempenho-ruim-funcionario-nao-assedio-moral)
Revista
aleatória de trabalhadores não gera dano moral coletivo
Se a revista
de bolsas e mochilas no trabalho é feito de forma indistinta e impessoal, não
há nenhum tipo de ofensa. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que não acolheu recurso do Ministério Publico do Trabalho
contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados
em uma fábrica em Jaboatão do Guararapes (PE) que tinham bolsas e mochilas
revistadas ao fim da jornada.
No
entendimento mantido pela turma, a conduta da multinacional do ramo alimentício
não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de
modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos
trabalhadores.
De acordo com
os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e
vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram
liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que
esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a empresa, a medida foi tomada
após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e
produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a
conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de
forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão
requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$
5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da
empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A empresa, no entanto, sustentou
que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem
contato físico.
O juízo de
primeiro grau julgou o pedido do MPT improcedente. O Tribunal Regional do
Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da
ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero,
e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A
empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus
limites”, concluiu.
Ao não
conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou
que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista impessoal,
geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador
a situação vexatória ou caracteriza humilhação.
“Não houve
produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações
humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto,
entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”,
concluiu. (http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/revista-aleatoria-trabalhadores-nao-gera-dano-moral-coletivo)
Prazo de
prescrição só passa a contar quando trabalhador descobre doença
Se o
trabalhador foi exposto a algo que afetou sua saúde, mas só descobriu 20 anos
depois, não há como dizer que seu direito de ser ressarcido já prescreveu. Isso
porque o tempo para acionar a Justiça só passa a contar após ele descobrir que
foi afetado pelo problema. O entendimento é da 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Justiça do Acre para indenizar
trabalhador que passou por essa situação enquanto exerceu a função de guarda de
endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
No pedido de
indenização, o servidor público contou que atuou na Funasa a partir de 1967 e
não recebeu proteção contra o dicloro difenil tricloetano (DDT), o que, segundo
ele, poderia ocasionar diversas doenças que acometem os sistemas nervoso,
respiratório e cardiovascular, entre outros problemas de saúde.
Em primeira
instância, a Funasa foi condenada a pagar R$ 79 mil por danos morais em razão
da omissão de medidas protetivas à saúde do trabalhador. Foi negado o pedido de
indenização por dano biológico, já que não se constatou nenhuma doença efetiva,
apesar da comprovação da presença da substância no sangue.
O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da Funasa e
reduziu a indenização para a metade.
Prazo
não terminou
No recurso
especial ao STJ, a Funasa alegou a prescrição da ação, pois o prazo seria
contado a partir da data do fato gerador do dano moral. Para a fundação, essa
data corresponderia ao período entre 1960 e 1980, quando se divulgaram largamente
informações sobre problemas causados pelo uso do DDT, e o trabalhador já teria
conhecimento de sua exposição à substância muito antes dos exames que fez em
2009.
Ao julgar o
recurso, o relator, ministro Herman Benjamin, seguiu o entendimento de que, “em
se tratando de pretensão de reparação de danos morais ou materiais dirigida
contra a fazenda pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão”.
“Embora o
recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em
que trabalhou em campanhas de saúde pública, as instâncias ordinárias
consideraram que o dano moral decorreu da ciência de que o sangue do servidor
estava contaminado pelo DDT em valores acima dos normais, o que aconteceu em
2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação”, afirmou o ministro ao
afastar a prescrição.
Em relação à
responsabilidade da administração pública, Benjamin entendeu que as instâncias
ordinárias verificaram ter havido a contaminação do servidor devido à exposição
ao produto. “Qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade
acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da
possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro”, concluiu o
ministro. (http://www.conjur.com.br/2017-mai-10/prescricao-passa-contar-quando-trabalhador-descobre-doenca)
Argentina: el poder adquisitivo de
los trabajadores y los jubilados sigue bajando con el gobierno de Macri
Tras la batería de medidas económicas tomada por la
actual gestión de Cambiemos en Argentina, el poder adquisitivo del sector
trabajador y, en especial, de los más vulnerables se ha visto reducido. El
panorama es más desalentador si se tiene en cuenta la suba en servicios básicos
como el agua, luz y gas, la cual se fue dando de manera progresiva en estos
meses del año y se sentirá en breve.
Según un informe de la consultora Cifra, el poder
adquisitivo de los sectores más vulnerables sigue en retroceso. Los 6394 pesos
de la jubilación mínima y los 1246 pesos de la asignación universal por hijo
compraban en marzo 4,2 por ciento menos de bienes que un año antes. La dinámica
es similar para aquellos individuos cuyos ingresos están en línea con el salario
mínimo vital y móvil. Los 8060 pesos del umbral salarial perdieron 1,7 por
ciento en términos reales.
“El primer año de gobierno de la alianza Cambiemos
avanzó en un proceso regresivo en la distribución del ingreso que derivó en una
transferencia de ingresos del trabajo al capital en torno de los 16.000
millones de dólares”, sostienen los investigadores del Cifra que depende de la
Central de Trabajadores de Argentina (CTA), tal como sostiene Página 12.
En esa dirección, la devaluación, la eliminación o
reducción de los derechos de exportación, el incremento del precio de los
servicios a partir de la creciente quita de los subsidios articulado con
una política monetaria restrictiva además de una estrategia de “represión”
salarial, en la que las paritarias de los trabajadores suelen tener un “techo”,
dieron forma a una caída de la participación de los trabajadores en el ingreso
nacional del 37,4 por ciento en 2015 al 34,3 por ciento en 2016. Además,
según datos de Cifra, la pérdida de poder adquisitivo llegó al 5,7 por ciento
el año pasado y en marzo de 2017 registraba una caída interanual de 1,2 por
ciento.
El deterioro en la distribución del ingreso y la
continuidad de esos lineamientos atentan contra la posibilidad de una
reactivación genuina de la economía argentina este año, aunque el gobierno de
Mauricio Macri intente demostrar lo contrario tras su visita a EE.UU. La
recuperación de la demanda interna es un factor determinante para que, como
pretende su gobierno, aumenten las inversiones internacionales en Argentina.
¿Podrá torcer el
rumbo económico Mauricio Macri en Argentina? ¿O será una muestra más de lo que
el neoliberalismo y las alianzas económicas y políticas entre los sectores más
concentrados tienen para ofrecerle al pueblo? (http://www.elciudadano.cl/economia/argentina-el-poder-adquisitivo-de-los-trabajadores-y-los-jubilados-sigue-bajando-con-el-gobierno-de-macri/05/02/
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