Artigo de Alexandre de Moraes, advogado e
chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor
livre-docente de Direito Constitucional.
A Constituição do Império previa em seu artigo 8º, inciso II, a
suspensão dos direitos políticos por sentença condenatória a prisão, ou
degredo, enquanto durassem seus efeitos, tendo sido a única Carta
brasileira que restringiu a suspensão dos direitos políticos à aplicação de
determinadas espécies de pena. Na República, todas as Constituições previram a
suspensão dos direitos políticos como consequência de uma condenação criminal,
independentemente da espécie de pena aplicada.
Como regra geral, a privação dos direitos políticos engloba a
perda da capacidade eleitoral ativa (votar) e da capacidade eleitoral passiva
(ser votado), bem como a perda de mandato eletivo, determinando, portanto,
imediata cessação de seu exercício.
Excepcional, porém, é a previsão constitucional na hipótese de
condenação criminal de deputados federais e senadores da República, como
defendo desde a primeira edição de meu Direito Constitucional (1997). Os parlamentares federais no
exercício do mandato que forem condenados criminalmente incidem na hipótese do
artigo 55, inciso VI e § 2ºda Constituição Federal não
perdendo automaticamente o mandato, mas não podendo disputar novas eleições
enquanto durarem os efeitos da decisão condenatória, pois seus direitos
políticos estão suspensos.
Isso ocorre porque a própria Constituição Federal estabelece que
perca o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado, sendo que a perda será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
Assim, em face de duas normas constitucionais aparentemente
conflitantes (CF, artigos 15, III, e 55, VI), deve‑se procurar delimitar o
âmbito normativo de cada uma, vislumbrando‑se sua razão de existência,
finalidade e extensão, para então interpretá‑las no sentido de garantir‑se a
unidade da constituição e a máxima efetividade de suas previsões.
Com base nessa análise, percebe‑se que a razão de existência do
artigo 55, inciso VI, e parágrafo 2o, da Constituição Federal
é de garantir ao Congresso Nacional a durabilidade dos mandatos de seus membros
(deputados federais e senadores da República), com a finalidade de preservar a
independência do Legislativo perante os demais poderes, tendo sua extensão
delimitada, tão somente, aos próprios parlamentares federais, por expressa e
taxativa previsão constitucional. Trata‑se, pois, de uma norma constitucional
especial e excepcional em relação à previsão genérica do artigo 15, inciso III.
Dessa forma, em relação aos congressistas condenados criminalmente, com
trânsito em julgado, não será automática a perda do mandato, pois a própria
Constituição, estabelecendo que “a perda será decidida”, exigiu a ocorrência de
um ato político e discricionário da respectiva Casa Legislativa Federal,
absolutamente independente à decisão judicial.
Esse entendimento vem oscilando no posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, tendo sido adotado inicialmente (“por esse critério da
especialidade... o problema se resolve excepcionando‑se da abrangência da
generalidade do artigo 15, III, os parlamentares referidos no artigo 55, para
os quais, enquanto no exercício do mandato, a condenação criminal por si só, e
ainda quando transitada em julgado, não implica a suspensão dos direitos
políticos, só ocorrendo tal se a perda do mandato vier a ser decretada pela
Casa a que ele pertencer” RE no 179.502‑6/SP, relator ministro Moreira
Alves), e alterado no julgamento do “Mensalão”, quando por maioria de votos,
nossa Corte Suprema definiu que “a Constituição não submete a decisão do Poder
Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da
República... Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da
Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão
jurisdicional... Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato
parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva
do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a
perda do mandato eletivo” (AP 470, relator ministro Joaquim Barbosa).
Entretanto, com a alteração da composição da Corte e a posse dos
novos ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, em caso recente (AP 565,
julgada em 8 de agosto de 2013), novamente por precária maioria (6 votos a 4,
sendo impedido o ministro Luiz Fux), passou o STF a excepcionar da incidência
automática do artigo 15, inciso III, os parlamentares federais, remetendo a
Casa Legislativa a decisão pela perda do mandato em votação secreta pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 55.
Em lamentável e funesta votação ocorrida na Câmara dos Deputados
em 28 de agosto de 2013, não se obteve a necessária maioria da Câmara dos
Deputados para decretar a perda do mandato de parlamentar condenado
definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal por crimes contra a administração
pública e fraude a licitação.
A hipótese não acarretava nenhum perigo a independência do
Legislativo e a autonomia do exercício de mandatos parlamentares, mas um número
suficiente de parlamentares manteve o mandato do deputado condenado
criminalmente, sob o manto da covarde ausência de transparência existente nessa
votação secreta, humilhando a crença brasileira em dias melhores e a
necessidade de maior combate a corrupção, esquecendo-se das lições de Caio
Túlio Cícero, pela qual fazer muito mal a República os políticos corruptos, não
apenas por se corromperem, mas também por corromperem e, principalmente, pela
nocividade do exemplo.
A existência de prerrogativa ímpar aos parlamentares federais
para que ostentem ampla e absoluta liberdade de convicção, pensamento e ação em
defesa da República e do povo brasileiro, no bom desempenho de seus mandatos,
não pode ser transformada em escudo protetivo de atividades ilícitas,
envergonhando toda a nação.
“Imunidade” não pode ser confundida com “impunidade”!
“Discricionariedade legislativa” não pode ser confundida com “arbitrariedade”,
sob pena de descrédito da Justiça, corrosão da Constituição, desgaste das
instituições e ampliação da corrupção em nosso sistema político.
A consciência geral dos brasileiros exige não somente a
aprovação de PEC acabando com o voto secreto nessas votações — como bem
salientado pelo presidente da Câmara dos Deputados —, mas também o extermínio
dessa exceção prevista no artigo 55, parágrafo 2º, para que dentro do ideário
republicano da igualdade, todos os condenados criminalmente com trânsito em
julgado fiquem suspensos de seus direitos políticos integralmente, inclusive
com a perda automática dos mandatos políticos.
A evolução cultural e política brasileira e o desrespeitoso
desvio na aplicação dessa norma por um grande número de deputados,
transformaram-na em odioso privilégio justificando imediata alteração na
Constituição. Com a palavra o Congresso Nacional, para resgatar a dignidade da
representação política e o respeito do Parlamento!
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