06/09/2012

TJ da UE define perseguição por motivo religioso


Os países europeus devem dar refúgio para todos os estrangeiros que correm o risco de ser perseguidos se expressarem sua crença religiosa no seu país de origem. Não é razoável negar a proteção, esperando que o estrangeiro se abstenha de manifestar sua fé para escapar de uma punição. O esclarecimento foi feito pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que avaliou em que medida o risco de perseguição por motivo religioso justifica a concessão do status de refugiado para estrangeiros na Europa.
A posição da corte foi solicitada pela Alemanha, que tem em suas mãos o pedido de refúgio de dois paquistaneses. Eles fazem parte da comunidade Ahmadiyya, um movimento reformista muçulmano. No Paquistão, embora fazer parte do movimento não seja crime, os seus seguidores não podem se autoclassificar como muçulmanos, dizer que são seguidores do Islã, pregar ou propagar a religião para outros. De acordo com o Código Penal do país, quem descumpre essas regras pode ser condenado a até três anos de prisão. Há o risco também de que o desrespeito seja considerado um insulto ao profeta Maomé. Nesse caso, a pena é de morte ou prisão perpétua.
Os paquistaneses que pediram refúgio à Alemanha alegam já terem sido agredidos na vila onde moram. Um deles contou que já foi ameaçado de morte e acusado de insultar Maomé. O outro foi torturado e chegou a ser preso por conta da sua crença religiosa.
Ao analisar o pedido, as autoridades alemãs negaram o refúgio porque consideraram que as restrições impostas à manifestação religiosa no Paquistão não são graves o suficiente para justificar o refúgio. O caso foi parar na Corte Federal Administrativa que, antes de decidir, pediu para o Tribunal de Justiça da União Europeia esclarecer o que é perseguição religiosa, motivo que justifica a concessão do status de refugiado.
Na Europa, o refúgio está regulamentado pela Diretiva 2004/83/CE do Conselho da EU, publicada em abril de 2004. A norma garante a proteção para aqueles que são ou correm o risco de ser perseguidos por motivos religiosos no seu país de origem. Ao interpretar a diretiva, a corte europeia considerou que não pode ser classificada como perseguição toda e qualquer restrição imposta ao direito de liberdade de crença. A restrição precisa ser grave para ser considerada uma perseguição e, portanto, justificar o refúgio.
Os juízes europeus definiram que é grave toda a restrição que impeça uma pessoa de praticar sua fé em ambiente privado e também de vivenciar essa fé em público. Se a expressão em público dessa fé acarretar ao religioso o risco de ser punido, ele está habilitado para receber o refúgio.
O Tribunal de Justiça explicou que cabe às autoridades dos países definirem se há esse risco e que a conclusão vai variar caso a caso, já que entra na análise um fator subjetivo: qual a importância de determinada expressão religiosa para a pessoa que pede o refúgio. O que os juízes disseram que não pode é esperar que essa pessoa reprima atitudes que expressem sua crença para evitar punição no seu país natal.




Reportagem de Aline Pinheiro
fonte:http://www.conjur.com.br/2012-set-05/quem-nao-vivenciar-fe-direito-refugio-decide-corte-ue
foto:blogdodejad.blogspot.com

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