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10/08/2016

Indefinição sobre propaganda eleitoral estimula subjetivismo judicial, diz ministro

A falta de definição exata na legislação dizendo o que é propaganda eleitoral tem aberto espaço para os juízes tomarem decisões baseadas no subjetivismo judicial, na opinião do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral. Segundo ele, propaganda hoje na Justiça Eleitoral é o que o juiz entende caso a caso. E isso provoca muitos problemas e discussões em ações que chegam aos tribunais debatendo propaganda antecipada e também a publicidade dos candidatos durante as eleições.
Para o ministro, a falta de lei especificando o que é a propaganda eleitoral leva também a Justiça Eleitoral a analisar casos, por exemplo, como o de propaganda subliminar, quando a peça publicitária não fala diretamente sobre determinado assunto, mas a sua verdadeira intenção é questionada. “Nesses casos, o juiz decide o que a propaganda quis dizer.” 
O ministro participou nesta terça-feira (9/8) de um evento que discutiu a liberdade de expressão nas eleições, promovido pelo Google e pela editora Abril, na sede do Instituto Brasiliense de Direito, em Brasília.
Segundo a definição dele, a propaganda eleitoral aponta alguém como melhor ocupante para um cargo específico, ou pode se apresentar de forma negativa, dizendo que determinada pessoa não tem condições de ocupar o cargo que disputa. Em ambos os casos, diz, tem que haver referência direta às eleições.
Ao mesmo tempo em que a legislação não define o que é propaganda, diz Neves, a lei eleitoral vai ao detalhe ao prever multa de R$ 100 ao candidato que reenviar e-mail de divulgação caso o eleitor diga que não quer mais receber o material. O dinheiro da multa, segundo ele, vai para o fundo partidário. Apesar de prevista a multa, ele conta que nunca teve conhecimento de ação na Justiça Eleitoral questionado o reenvio. “É mais fácil jogar o e-mail na lixeira ou registrar como spam”, brinca.
Ao comentar as mudanças nas regras eleitorais, o ministro lembra que a partir do pleito municipal deste ano passa a ser crime a contratação de pessoas para falar mal de adversários na internet. Se ficar comprovado o crime, tanto a pessoa que contratou como a que aceitou o trabalho podem ser presos, de acordo com as novas regras eleitorais. 

Reportagem de Marcelo Galli
fonte:http://www.conjur.com.br/2016-ago-09/indefinicao-regras-eleitorais-estimula-subjetivismo-ministro
foto:http://www.upb.org.br/noticias/eleicoes-2016-calendario-e-regras/

02/07/2016

A partir deste sábado, agentes públicos não podem mais contratar e exonerar

Os agentes públicos, servidores ou não, devem ter atenção redobrada à partir deste sábado (2/7). Isso porque a legislação eleitoral proíbe uma série de condutas nos três meses que antecedem a eleição.
"O objetivo dessas normas é evitar o desequilíbrio no pleito, impedindo, por exemplo, que um candidato se beneficie ou favoreça o seu candidato", explica o juiz André Guilherme Lemos Jorge, que recentemente lançou o Manual de Direito Eleitoral e Jurisprudência, editado pela ConJur
As proibições estão na Resolução 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, que repete as normas já definidas pelo artigo 73 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Lemos Jorge aponta que há três proibições gerais que merecem destaque. O primeiro é o dispositivo que veda o uso, em benefício de um candidato, de bens móveis e imóveis da administração direta ou indireta.
O segundo ponto destacado, e que, segundo o juiz, ainda acontece, trata da utilização do servidor durante o expediente para fins de campanha eleitoral. "O servidor só pode fazer isso fora de seu horário de expediente. Apesar disso, sabemos que há aqueles que, de maneira incorreta, ainda utilizam o horário do expediente para fazer campanha, seja para ajudar seu candidato ou para prejudicar outro", explica. O juiz lembra que esse é um tema que sempre gera discussão nos tribunais, pois é difícil definir se o servidor estava em seu momento de folga.
A terceira questão apontada por Jorge Lemos trata da proibição de admissão ou exoneração de servidor público durante o período eleitoral. O inciso V, do artigo 62, da Resolução 23.457/2015 diz que as exonerações e contratações estão proibidas desde o dia 2 de julho até o dia da posse dos eleitos. Porém, a norma ressalva que há cinco situações em que a prática é permitida, entre elas a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República.
Proibição de shows
Especializado em Direito Eleitoral, o advogado Anderson Pomini ressalta que a legislação também proíbe shows pagos com recursos públicos, seja para inauguração de grandes obras ou para comemorar datas especiais.

Neste segundo caso, entretanto, Pomini observa que a jurisprudência flexibiliza algumas exceções. "Se é comprovado que tradicionalmente há um evento, como o aniversário da cidade, em que sempre há um evento festivo, incluindo atrações musicais, não tem problema, pois isso acontece independentemente do ano eleitoral. O que não pode é a cidade que não costumar fazer esse tipo de evento organizar um show no ano em que haverá eleições", explica. Ele destaca também que, nos casos em que existe esse evento, não se pode transformá-lo em um "showmício". 
Pomini aponta também outras vedações importantes nesse período pré-eleitoral, como a transferência de valores de recursos da União a estados e municípios. Nesses casos, a ressalva são as transferências em caso de calamidade pública ou emergências.
Outra conduta vedada aos agentes públicos é a propaganda institucional, ainda que disfarçada de notícia, como a divulgação de obras e projetos da prefeitura. Segundo Pomini, a proibição é válida para qualquer tipo de comunicação, inclusive internet e redes sociais. "Essas condutas que são vedadas tratam-se de avanços na norma para evitar que gestores façam uso da máquina em projetos eleitoreiros", conclui.

Reportagem de Tadeu Rover
fonte:http://www.conjur.com.br/2016-jul-01/partir-agentes-publicos-nao-podem-contratar
foto:http://www.oabrj.org.br/noticia/97717-esa-organiza-curso-de-introducao-ao-direito-eleitoral

20/06/2016

"Na ausência de reforma política, Justiça Eleitoral segue normas criadas na ditadura"


Depois de quatro anos à frente da Procuradoria Regional Eleitoral no estado de São Paulo, o procurador da República André de Carvalho Ramos (foto acima) entregou seu mandato no dia 5 de junho com a sensação de dever cumprido. Fã de planilhas e conhecido por cobrar prestação de contas e transparência de candidatos, não poderia fazer diferente: sua primeira atitude foi apresentar um balanço de sua gestão nesses quatro anos (de junho de 2012 a junho de 2016).
Foram 2.645 ações de competência originária propostas e 2.282 ações de impugnação de registro de candidatura. Entre cassações de registro, diploma e mandato mais de 200 cassações em ações originárias e mais de 100 cassações em recursos. Sua gestão entrou com 2.985 recursos no Tribunal Superior Eleitoral e contabilizou mais de R$ 40 milhões em multas em doações acima do limite legal. Foram quase 400 sessões perante ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Em visita à sede da ConJur na semana seguinte ao término de seu mandato, André de Carvalho Ramos contou ser um defensor da liberdade de expressão nas disputas eleitorais: “Se outro candidato é muito pior que você, ele vai atacar. É uma estratégia. Não sei se é a melhor [estratégia], mas é o eleitor que tem que ver se votaria num candidato desses”.
A liberdade, aliás, ganha contornos mais amplos na visão do procurador, que segue na defesa do voto facultativo: “eu defendo a liberdade e a igualdade, e, dentro da liberdade, está a liberdade de votar”.
Ramos critica os prazos da Justiça Eleitoral, a estrutura enxuta do TRE paulista, composta de apenas sete juízes, o horário noturno de expediente, e também a rotatividade dos componentes, que trazem como consequência decisões oscilantes.
Para ele, a Justiça Eleitoral avançou muito e suas decisões têm gerado um efeito pedagógico na política. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), diz, foi um divisor de águas no sistema eleitoral do país e está mudando o comportamento dos políticos.
Sobre a chamada “judicialização da política”, acha que a atuação do Ministério Público é natural e que isso não gera a criminalização da política, pois é o papel da Justiça Eleitoral afastar os criminosos da política.
Seu sucessor na Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo é Luis Carlos dos Santos Gonçalves. André de Carvalho Ramos volta a ocupar o cargo de procurador da República na 3ª Região, na área de sua especialidade, a criminal, e continua dando aulas como professor da USP. Também vai tirar as férias que o tempo na procuradoria impediu.
Leia a entrevista:
ConJur – Qual é a experiência que fica desses quatro anos?
André de Carvalho Ramos – Nesses quatro anos na Procuradoria Regional Eleitoral, ficou perceptível que a sociedade nota uma nova faceta da Justiça Eleitoral. É uma Justiça Eleitoral que quer fazer valer os seus principais vetores, que foram estabelecidos pela Constituição de 1988. E a Constituição não quer uma Justiça Eleitoral omissa. Inclusive no seu texto tem impugnação de mandato eletivo. A Constituição inclusive tem regra para implementar a inelegibilidade com base na vida pregressa, que gerou a Lei da Ficha Limpa.

ConJur – A Justiça Eleitoral vem se firmando de acordo com a Constituição?
André de Carvalho Ramos – A Justiça Eleitoral age dentro dos limites da sua própria estrutura material e humana, preocupada com esse espaço que a Constituição prevê, que é um espaço liderado por dois vetores: liberdade e igualdade. A liberdade do eleitor, com o combate a tudo aquilo que vai contra a sua vontade, especialmente corrupção eleitoral. E a igualdade entre os candidatos, especialmente o combate aos abusos, como o abuso do poder econômico, do poder político, dos meios de comunicação... E isso faz com que, claro, a Justiça Eleitoral passe com isso a ocupar o seu espaço constitucional e, ao mesmo tempo, valoriza a soberania popular. Se [a eleição] foi viciada, se houve abusos, se foi violada a liberdade do eleitor, se a igualdade dos candidatos não foi mantida, então não é a verdadeira soberania popular, por isso eu tenho muita tranquilidade e vejo essa consolidação da Justiça Eleitoral nesse momento.

ConJur – Era um espaço que a Justiça Eleitoral não ocupava?
André de Carvalho Ramos – Atuamos com um número de funcionários e recursos humanos e materiais muito menor do que deveria, até porque é um ramo do sistema de Justiça que é híbrido, que recebe recursos humanos da Justiça estadual, da Justiça Federal e também do Ministério Público. Tem um papel de relevantíssimo empenho, porque antigamente se dizia que só se trabalhava em ano eleitoral — anos pares — e isso não existe mais.

ConJur – Todo ano tem trabalho?
André de Carvalho Ramos – O ano ímpar é sempre intenso, quando a Justiça Eleitoral se debruça sobre, por exemplo, todos os recursos, todas as ações cassatórias. Elas são propostas 15 dias depois da diplomação. Obviamente, são colocadas e são julgadas no ano ímpar. E aí o momento mais sensível para a população, para a sociedade vai ser, eventualmente, a cassação de um mandato.
ConJur – A criação da Lei da Ficha Limpa foi um progresso?
André de Carvalho Ramos – Conseguimos várias hipóteses de inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa, que é um caso específico envolvendo atos de vida pregressa que geram incompatibilidade, geram a impossibilidade pelo menos naquele prazo de a pessoa se candidatar. Então eu entendo que foi um sucesso nesse sentido. Ficha Limpa é uma peça. Ela tem um foco muito delimitado, que é a inelegibilidade, esse obstáculo à candidatura. Há outros pontos importantes, como condutas que ferem a igualdade, uso da máquina, desvio de bens e serviços públicos para favorecer uma candidatura, a atuação do Direito Eleitoral na internet, o combate à manipulações na internet...
Como a Ficha Limpa foi a última mobilização da sociedade civil, uma iniciativa popular, pessoas acham que ela resolveria tudo. Mas não. É uma peça que faltava. Antes da alteração, a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), tinha algumas falhas gritantes, como um prazo de inelegibilidade por três anos em algumas hipóteses. Ela foi editada em um momento muito peculiar, apenas dois anos depois da Constituição de 88, quando não havia nem como prever como a democracia ficaria consolidada e madura.

ConJur – O TRE-SP enviou uma certidão para constar do sistema da Justiça Eleitoral de que o presidente em exercício Michel Temer não é mais um Ficha Limpa, o que o tornaria inelegível por oito anos. Só que isso não está na decisão que o condenou. Como é possível essa inelegibilidade que não está prevista na condenação?
André de Carvalho Ramos – Primeiro, não vamos nos pronunciar sobre caso concreto. Em tese, essas condenações, que podem ocorrer pelo Poder Judiciário, nos tribunais de contas, em qualquer conselho de fiscalização profissional, entram nas hipóteses de inelegibilidade previstas pela Lei da Ficha Limpa. Chamamos isso de potencial de inelegibilidade. Só será aferida a real inelegibilidade pelo promotor natural e pelo juiz natural da causa. É simplesmente uma informação pública, um dado objetivo, que o tribunal eleitoral tratou de maneira extremamente isonômica, assim como todos os outros doadores pessoas físicas ou doadores pessoas jurídicas. Todo mundo tem essa informação, que vai ser apreciada. Para dizer que alguma candidato está inelegível é necessário que se avalie, por exemplo, o contexto da eleição, ou se houve algum abuso do poder econômico.

ConJur – E quem é o juiz natural desses casos?
André de Carvalho Ramos – Depende das eleições. Eventualmente, por exemplo, no caso de um doador que doou acima do limite e foi condenado por isso — pessoa física ou dirigente de pessoa jurídica — isso vai ser aferido. A prática dos tribunais regionais eleitorais é fornecer essa informação, que pode ser utilizada ou não numa ação de impugnação de registro de candidatura. No caso de doadores que foram condenados com trânsito em julgado, a decisão não os condena à inelegibilidade. É uma condenação a pagamento de multa e, na pessoa jurídica, tem a chamada dupla sanção — que é a proibição de contratar e licitar com o Poder Público. Da mesma maneira, uma em ação de improbidade no Tribunal de Justiça não condena o gestor público à inelegibilidade.

ConJur – Como no caso do deputado Paulo Maluf.
André de Carvalho Ramos – Eu não gosto de fulanizar, vamos tratar genericamente dos casos. Em 2014, eu fui chamado imediatamente quando foi condenado um “conhecido político brasileiro” e tinha cinco dias para apreciar a decisão da Justiça Estadual e verificar se essa decisão, sob o ponto de vista da Justiça Eleitoral, geraria a inelegibilidade. Então não é necessário determinar que haja nenhum tipo de declaração em geral. Claro que há algumas hipóteses de inelegibilidade de ações eleitorais específicas, em que a condenação já é a inelegibilidade. 

ConJur – Mas não é o geral?
André de Carvalho Ramos – As três principais hipóteses de inelegibilidade que levantamos nesses quatro anos são: 1º, prestações de contas; 2º, improbidade; 3º, crimes.

registro de candidatura. No caso de doadores que foram condenados com trânsito em julgado, a decisão não os condena à inelegibilidade. É uma condenação a pagamento de multa e, na pessoa jurídica, tem a chamada dupla sanção — que é a proibição de contratar e licitar com o Poder Público. Da mesma maneira, uma em ação de improbidade no Tribunal de Justiça não condena o gestor público à inelegibilidade.
ConJur – Como no caso do deputado Paulo Maluf.
André de Carvalho Ramos – Eu não gosto de fulanizar, vamos tratar genericamente dos casos. Em 2014, eu fui chamado imediatamente quando foi condenado um “conhecido político brasileiro” e tinha cinco dias para apreciar a decisão da Justiça Estadual e verificar se essa decisão, sob o ponto de vista da Justiça Eleitoral, geraria a inelegibilidade. Então não é necessário determinar que haja nenhum tipo de declaração em geral. Claro que há algumas hipóteses de inelegibilidade de ações eleitorais específicas, em que a condenação já é a inelegibilidade. 

ConJur – Mas não é o geral?
André de Carvalho Ramos – As três principais hipóteses de inelegibilidade que levantamos nesses quatro anos são: 1º, prestações de contas; 2º, improbidade; 3º, crimes.

ConJur – O que significam esses números?
André de Carvalho Ramos – Minha sensação é que há um efeito positivo para a democracia, mas em difícil quantificação. Eu trago essa visão de tentar sempre trazer as estatísticas e os indicadores para comprovar o que se está falando, mas aqui é mais uma sensação de que cada aplicação da Lei da Ficha Limpa gera mais atenção dos demais da classe política a determinadas condutas. Gera mais atenção na gestão orçamentária e financeira, mais atenção da prestação de contas de convênios — houve vários casos de ficha suja porque o tribunal de contas sequer recebeu a prestação de contas de convênio.

ConJur – Em quatro anos, a PRE-SP contabilizou 2.645 ações de competência originária propostas. É um número alto?
André de Carvalho Ramos – O que se espera de um tribunal, em geral, é a análise de recursos. Obviamente a procuradoria  atua em pelo menos três grandes flancos: nos recursos; propondo ações; e na tutela extrajudicial, em atividades de inclusão. São atividades envolvendo o voto do preso provisório, acessibilidade, a própria coordenação e preparação dos nossos promotores eleitorais, capacitação, especialização. O ideal é que a nossa competência originária seja muito pequena. E nós tivemos na eleição de 2014 em torno de 3,5 mil candidatos, o que é um número muito grande. A grande maioria das ações, claro, são de impugnação de registro de candidatura.

ConJur – Isso é normal? 
André de Carvalho Ramos – O Direito Eleitoral nosso está assentado sobre uma estrutura política. Quando se fala de uma reforma política, ela vem justamente para uma redimensão da base na qual o Direito Eleitoral se funda. Mudar o nosso sistema representativo, com voto distrital, passa também por uma reavaliação dos partidos políticos. É quase uma unanimidade a necessidade de revisão, de algum tipo de cláusula de desempenho, algum tipo de cláusula de barreira, ponderando sempre a necessidade de representação de grupos minoritários.
ConJur – Nunca ouvi ninguém falar contra cláusulas de barreira, mas elas nunca é implantada.
André de Carvalho Ramos – A estrutura proporcional é justamente para que o eleitor vote na ideologia que ele se identifica. A coligação proporcional obviamente é construída contra isso, porque junta ideologias distintas e, como o voto é para a coligação, pode eleger pessoas de ideologias muito diferentes, como aconteceu em 2012, 2014. O voto distrital gera um tipo de fiscalização diferente. Em eleições gerais, por exemplo, o deputado estadual é eleito com voto de Tupã, Santos e São Paulo, e isso gera um tipo de fiscalização que deve ser mais robusta. Na ausência de reforma política no Brasil, nós caminhamos com o que foi dado pela ditadura militar (Lei 4.737/1965).

ConJur – O senhor é a favor do distrito ou do distritão?
André de Carvalho Ramos – Todos esses sistemas têm seus prós e contras. A mudança vai exigir, possivelmente, uma constituinte exclusiva. A depender do sistema, o número de partidos tende a diminuir. Aquele voto distrital clássico leva a uma diminuição abrupta do número de partidos. Então antes de debatermos o sistema, eu acho que é mais democrático nós nos concentrarmos nos esforços da sociedade. Ela está madura para isso. A partir de 2013, principalmente, ela vê que claramente que o Brasil conseguiu destravar algumas amarras do seu desenvolvimento econômico.
ConJur – O brasileiro está maduro para o voto opcional?
André de Carvalho Ramos – Eu sempre defendi isso. Eu defendo a liberdade e igualdade, e dentro da liberdade está a liberdade de votar. E vejo a sociedade brasileira igual à da grande maioria das democracias. São pouquíssimas que não têm voto facultativo.

ConJur – As manifestações populares mostram que a figura do político que se desgastou?
André de Carvalho Ramos – A mensagem é que determinadas políticas públicas não encontram mais ressonância na sociedade. Tanto é que, em épocas não tão distantes, os políticos tinham um índice de aprovação imenso. Esse ataque, que pode ser considerado generalizado e injusto, é contra esse tipo de político “tradicional”: clientelista, patrimonialista, que se apropria de modo indevido do bem público. As eleições de 2016 serão um desafio, pois terão menos dinheiro.

ConJur – A princípio terão menos dinheiro...
André de Carvalho Ramos – Historicamente, o financiamento das campanhas eleitorais é das pessoas jurídicas. A ação direta de inconstitucionalidade que a OAB propôs mostrou, nos votos dos ministros do Supremo, a concentração das doações por algumas pessoas jurídicas. Isso mostra claramente que não havia um alinhamento ideológico. Esse novo perfil de político terá um desafio de passar a sua mensagem de transformação de outro modo. Saberemos também nestas eleições se a internet efetivamente serve como difusora de informações ou se serve apenas para conversar com quem concorda com você, que eu chamo de “diálogo com convertidos”.

ConJur – No caso da internet, vemos candidatos condenados por uso dos meios de comunicação. Isso não vai contra a liberdade de expressão?
André de Carvalho Ramos – O uso de meios de comunicação é gravíssimo, porque não se trata de liberdade de expressão. O candidato muitas vezes defende a liberdade de expressão só para si e protesta sempre contra adversários. A procuradoria, em geral, na minha gestão, se manifestou sempre a favor da liberdade de expressão. Tem que ser uma informação evidentemente inverídica ou caluniosa para que a procuradoria atue. Por outro lado, o uso indevido de meios de comunicação consiste na realidade numa violação da liberdade do eleitor, porque usa um meio de comunicação como um panfleto. A jurisprudência tem uma série de dados que são parâmetros objetivos para detectar isso: “Como esse meio de comunicação se posicionou diante dos adversários?”; “Aquele meio funciona sempre ou só em período eleitoral?”. Mas na grande maioria dos casos em que eu me pronunciei ou mesmo propus as ações existiam vínculos entre o candidato e o veículo. Vínculos profissionais, familiares e, eventualmente, político-partidários.

ConJur – Em um caso recente, o ministro Luiz Fux, do STF, deu razão para o candidato que teve a candidatura cassada mas manteve outro em seu lugar por conta do risco à ordem pública que geraria a substituição mais de três anos das eleições. A Justiça tem essa visão consequencialista da cassação?
André de Carvalho Ramos – Isso leva em conta a questão da celeridade. Essa é mais uma das preocupações numa eventual reforma da própria dimensão da Justiça Eleitoral, dos tribunais regionais eleitorais. O estado de São Paulo tem quase 650 municípios, com câmaras municipais do tamanho de capitais, e o TRE-SP tem a mesma composição do TRE no Amapá, com 16 municípios. São sete julgadores e um procurador regional eleitoral. A legislação é, claro, otimista com o tema, fala que temos de julgar esses casos em até um ano. Isso é praticamente impossível. A simetria na Justiça Eleitoral é nenhuma.

ConJur – E como ganhar agilidade?
André de Carvalho Ramos –  A agilidade é essencial para esse ideal previsto da Constituição, de lisura no pleito, igualdade e liberdade, que geram inclusive o processo de impugnação de mandato eletivo. Mas é um problema de difícil solução, porque essa composição do tribunal eleitoral é constitucional.

ConJur – O senhor acha que há mais segurança com o voto biométrico e a impressão de voto?
André de Carvalho Ramos – Já existe a chamada votação simulada, que é mais um dos controles da urna eletrônica, onde urnas que seriam utilizadas nos locais de eleição e são levadas para a sede e faz-se uma votação simulada, na qual se verifica efetivamente o estado da urna em comparação com o voto físico, que é feito ao mesmo tempo, pelas mesmas pessoas. Tudo é filmado e verificado, com candidatos reais, em urnas reais.

ConJur – O TSE julgou que a propaganda eleitoral tem que ser programática e sem ataques pessoais. Como se fiscaliza isso?
André de Carvalho Ramos – Eu tenho uma posição em favor da liberdade de expressão. Cabe ao eleitor eventualmente entender que aquele candidato não propõe nada, que aquele candidato só ataca. Eu só dou direito de resposta quando o ataque era claramente calunioso, claramente era inverídico. Não necessidade de intervenção nisso, pois ataques ou propostas são partes da estratégia do político e o eleitor deve dizer se quer aquele candidato ou não. 

ConJur – Mas pelas diretrizes do TSE é uma das funções fiscalizar se isso acontece ou não, certo? 
André de Carvalho Ramos – Há precedentes nos dois sentidos.

ConJur – A ConJur acaba de lançar o Manual de Estudos de Direito Eleitoral e Jurisprudência e o autor usou  jurisprudência bem recente, pois os entendimentos mudam muito. Isso é um problema da Justiça Eleitoral?
André de Carvalho Ramos – Isso é uma tensão grande para quem lida na área eleitoral, que exige essa atualização constante. É um dos motivos de estresse. É preciso fazer a uma reflexão e chegar a um modelo talvez de maior exclusividade, com mandatos de juízes eleitorais mais longos, com uma exclusividade bem mais robusta e com mudanças no calendário eleitoral. 

ConJur – A judicialização da política e a grande quantidade de políticos do alto escalão envolvidos em denúncias criminais vai refletir na Justiça Eleitoral?
André de Carvalho Ramos –  Isso sempre existiu. O que talvez alguns entendam da judicialização da política é talvez a utilização de determinados fatos que estão judicializados em outros campos do Judiciário, especialmente o penal, de improbidade. Mas isso compõe também o discurso político de transparência, pela gestão dos serviços públicos, pela atuação proba dos ativos públicos, então isso eu entendo natural. A Justiça Eleitoral no Brasil não tem somente uma missão administrativa, de organizar urna eletrônica, de levar urnas para o interior, fazer a votação simulada e voto com identificação biométrica. Acham que essa chamada judicialização da política pode gerar a criminalização da política. Eu entendo que não, que isso compõe o papel da Justiça Eleitoral, como afastar os criminosos da política. Do meu ponto de vista não há uma intervenção indevida. A relação entre Direito e política é uma relação de contraste, até porque o Direito e a política trabalham com vetores diferentes – o primeiro trabalha com igualdade, com liberdade, com impessoalidade; já a política trabalha com rotatividade, conquista do poder e vitória. São outros valores. E por isso pode gerar certo estranhamento. Mas esse estranhamento é superficial, porque o Direito agrega valor à política.


Reportagem de Marcos de Vasconcellos e Thiago Crepaldi
fonte:http://www.conjur.com.br/2016-jun-19/entrevista-andre-carvalho-ramos-procurador-republica
foto:http://correiopaulinense.com/index.php?pag=artigos&palavra=10070&id=1083

09/04/2016

Falta de clareza na lei e mudanças excessivas dificultam fiscalização eleitoral


A falta de clareza na legislação eleitoral e as constantes mudanças promovidas pelo Congresso Nacional foram os pontos citados por advogados e juízes como os principais problemas enfrentados pela Justiça eleitoral para fiscalizar as atitudes dos candidatos nas campanhas. O debate ocorreu durante o V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral (CBDE), na última quinta-feira (7/4), em Curitiba.
Os participantes também foram unânimes em defender mudanças consistentes na lei eleitoral. Segundo o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Henrique Neves, há muitas alterações na legislação, e as mudanças são, além de ínfimas, prejudiciais à interpretação das normas eleitorais. Ele destacou que desde criação da Lei Geral das Eleições, em 1997, já ocorreram 10 pleitos e, no mesmo período, foram feitas 11 mudanças.
“Até entender o que diz a lei eleitoral atual e saber se houve irregularidade, o juiz precisa chamar uma equipe do CSI. A lei diz que tem a fiscalização precisa ficar a 7 metros de distância de um veículo de som para saber se ele está extrapolando o limite de decibéis ou não. É irreal. No caso de e-mail dos candidatos, o eleitor pode solicitar que o candidato o tire do mailing e, se isso não ocorrer, a campanha pode ser multada. Mas para isso o eleitor tem que imprimir os e-mails, registrar em cartório, levar ao Ministério Público Eleitoral para que o candidato pague multa de 100 reais. Ninguém vai fazer isso. É mais fácil mandar o e-mail para a lixeira”, exemplificou o ministro.
O advogado Gustavo Severo segue a mesma linha de argumentação do ministro: “Precisamos de uma legislação clara, única e escrita em bom português”. Ele diz também as última alterações na lei eleitoral foram paliativas, e que as afirmações sobre o barateamento das campanhas não será o resultado apresentado.
Cortes ilusórios
Segundo Severo, o Congresso reduziu o tamanho de adesivos de carros de um lado, mas aumentou o número inserções em programas de rádio e tevê para 70 por dia. “Isto sempre foi prioridade dos marqueteiros. Perder 30 segundos de propaganda no horário do Jornal Nacional é mais importante do que todo o material impresso desse candidato. É isso que encarece a campanha.”

Gustavo Severo reclamou também dos prazos de recursos no período eleitoral. Além de a campanha ter apenas 45 dias, agora há data-limite para que o partido substitua um candidato: 20 dias antes do pleito (este ano, 12 de setembro). “Ou seja, se uma candidatura for indeferida em primeira instância, o partido e o candidato têm que definir antes mesmo do resultado do recurso se prosseguem com ela ou se escolhem um substituto”.
O advogado prevê que haverá grande número de candidatos indeferidos eleitos ainda sem julgamento dos TREs e do TSE. “Teremos uma enxurrada de presidentes de Câmaras de Vereadores começando o ano no cargo de prefeito”, acredita. Ele defende que o calendário de registro não acompanhe os 43 dias de prazo da campanha eleitoral. Assim, o processo começaria em março, mesmo que a propaganda fosse apenas a partir de agosto.
A ideia foi bem recebida pelo ministro Neves, que complementou: “Por que não estabelecer uma pré-qualificação? A partir de janeiro ou fevereiro. Depois, o partido escolheria os candidatos em convenção. Com isso, resolveríamos 90% dos problemas com registro de candidaturas.”
Jurisprudência das pedaladas
Em sua fala no evento, o constitucionalista e professor Eduardo Mendonça condenou o uso estratégico da Constituição para fins políticos. Ele destacou que a Carta não pode ser “nem porrete, nem tábua de salvação”. O advogado também falou sobre a competência do TSE para cassar o mandato de presidente da República e os efeitos decorrentes da cassação.

Mendonça afirmou que desfazer o resultado das eleições é algo desconfortável, mas ressaltou que uma eleição viciada é um "falseamento da vontade popular". Sobre as pedaladas fiscais, ele opinou que é necessário analisar se a prática já ocorreu em mandatos de outros chefes do Executivo, pois isso criaria uma espécie de jurisprudência.
“Há historicamente uma dificuldade no controle da impessoalidade. Nessa linha, quanto às chamadas pedaladas fiscais, reitero: se for verdade que isso já ocorria, não creio que se deva retirar o mandato da presidente. Mas só se for verdade. Não pode ser retórica. É preciso que se traga os dados para exame”, pondera.
Em relação à prerrogativa de foro para julgamento de crimes eleitorais cometidos pela chapa presidencial, o constitucionalista considera engenhoso o paralelismo apresentado por quem defende que esses crimes sejam julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que a análise da responsabilidade criminal caberia ao Supremo Tribunal Federal, como prevê o artigo 86. “Não é uma tese despropositada, mas não me parece correta neste caso porque a premissa é garantir o regime para quem esteja legitimamente no mandato.”
Mendonça considera equivocada a defesa do desmembramento da chapa com base no precedente da prefeitura de Santa Maria Madalena (RJ), em que uma decisão do ministro João Otávio de Noronha acolheu o fracionamento da chapa. “Nesse caso a imputação de inelegibilidade recaía sobre o vive. Seria de fato um excesso aplicar a cassação ao prefeito porque isso desvirtuaria ou negativaria a vontade popular”, defende.

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-abr-08/legislacao-eleitoral-dificulta-fiscalizacao-dizem-advogados-juizes
foto: divulgação

01/12/2015

Cortes na Justiça Eleitoral impedem eleição com urna eletrônica em 2016, diz TSE


Os cortes impostos pelo governo federal ao Poder Judiciário colocam em risco o uso pleno das urnas eletrônicas nas eleições de 2016. Sem poder mexer em R$ 428,7 milhões previstos em seu orçamento, o Tribunal Superior Eleitoral afirma que o contingenciamento “inviabilizará” o uso do sistema eletrônico no próximo ano, segundo portaria publicada ontem (30/11) no Diário Oficial da União.
A assessoria de imprensa do TSE afirma que o corte prejudicaria o uso integral das urnas em todo o país, pois parte dos equipamentos costuma ser renovada periodicamente. Assim, algumas regiões teriam de recorrer às cédulas de papel, enquanto outras manteriam o sistema atual.
Segundo o ministro Dias Toffoli, presidente da corte, a falta de dinheiro em caixa prejudicará a aquisição e a manutenção de equipamentos necessários para a execução do pleito do próximo ano, prejudicando inclusive licitação já em andamento. Em nota, ele afirmou que a medida causará “dano irreversível e irreparável”, pois qualquer demora atrasará o trabalho dos cartórios eleitorais brasileiros.
Toffoli diz que o bloqueio no orçamento “compromete severamente” vários projetos do TSE e dos tribunais regionais eleitorais. Mas ainda haveria alternativa se o Congresso aprovar o Projeto de Lei do Executivo 5/15, que altera a meta de resultado primário deste ano e autoriza o governo a fechar 2015 com deficit primário de até R$ 119,9 bilhões.
O ministro afirma que, junto com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, vai “envidar todos os esforços no Congresso Nacional para que as verbas devidas sejam autorizadas, a fim de se garantir a normalidade das eleições do ano que vem”.     
Problema em comum
A portaria ainda é assinada pela direção dos outros órgãos ligados ao Judiciário com orçamentos administrados pela União, que também ficarão impedidos e emprenhar e movimentar parte do dinheiro previsto. No total, serão contingenciados R$ 1,7 bilhão.

O Supremo Tribunal Federal ficará sem R$ 53,2 milhões, enquanto o Superior Tribunal de Justiça sofrerá cortes de R$ 73,3 milhões. No Conselho Nacional de Justiça, ficarão no papel R$ 131,1 milhões.
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
O Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, A Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, No Exercício da Presidência, O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, O Presidente do Superior Tribunal Militar e O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 52, caput e parágrafos 1º e 3º da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 e Ofício Interministerial nº 387/SE/MP/MF, de 20 de novembro de 2015, resolvem:
Art. 1º Ficam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo a esta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei n° 13.115, de 20 de abril de 2015.
Art. 2º O contingenciamento imposto à Justiça Eleitoral inviabilizará as eleições de 2016 por meio eletrônico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

Min. DIAS TOFFOLI
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Min. LAURITA VAZ
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal no exercício da Presidência

Min. ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Min. WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Presidente do Superior Tribunal Militar

Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIMITE INDISPONÍVEL PARA EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Supremo Tribunal Federal           R$ 53.220.494
Superior Tribunal de Justiça       R$ 73.286.271
Justiça Federal                    R$ 55.064.139
Justiça Militar da União           R$ 14.873.546
Justiça Eleitoral                  R$ 428.739.416
Justiça do Trabalho                R$ 423.393.109
Justiça do DF e Territórios        R$ 63.020.117
Conselho Nacional de Justiça       R$ 131.165.703


Reportagem de Felipe Luchete
fonte:http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/corte-justica-eleitoral-impede-eleicao-eletronica-2016
foto:http://www.estrategiaspoliticas.com.br/5-slogans-que-os-eleitores-vao-rejeitar-nas-eleicoes-de-2016/

05/03/2014

Candidatos estão proibidos de contratar telemarketing

Neste ano, os candidatos estão proibidos de usar serviços de telemarketing para pedir votos aos eleitores. De acordo com regras aprovadas em fevereiro pelo Tribunal Superior Eleitoral, quem concorre aos cargos políticos também não pode usar nomes relacionados a autarquias ou órgãos públicos, como "Fulano do INSS". 
Os ministros do TSE, ao definirem as regras para as eleições de 2014, determinaram que os partidos só podem substituir seus candidatos 20 dias antes da eleição. Até então, o prazo era de 24 horas antes do pleito. Será também obrigatório que a propaganda eleitoral e os debates na TV sejam transmitidos com legenda ou na Língua Brasileira de Sinais (Libras), para facilitar a compreensão por pessoas com deficiência. 
Sobre financiamento, o TSE reafirmou que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios com até 50% do próprio patrimônio. As medidas foram apresentadas pelo ministro Dias Toffoli, com objetivo de disciplinar as regras para as eleições deste ano.
Em regras já aprovadas pela corte em 2013, decidiu-se que o voto em trânsito passará a valer nas eleições deste ano nas cidades com mais de 200 mil eleitores. No último pleito, o eleitor podia votar em trânsito apenas nas capitais. 

fonte:http://www.conjur.com.br/2014-mar-04/candidatos-proibidos-contratar-telemarketing-pedir-votos
foto:http://paranapolitica.com.br/2014/02/28/tse-define-regras-das-eleicoes-de-2014-e-proibe-telemarketing/

29/10/2013

Regras eleitorais precisam de adaptação para internet

Muito abrangente e permissiva à interpretação do julgador, a legislação brasileira sobre Direito Eleitoral não está adaptada à nova realidade social e política do país. A afirmação foi feita por Rafael Zanatta, pesquisador do Núcleo de Direito, Internet e Sociedade da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, durante audiência pública que debateu "Liberdade de expressão na internet e as restrições do processo eleitoral". O evento foi promovido pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, com comando de André de Carvalho Ramos, procurador regional eleitoral de São Paulo.
Zanatta apontou que ainda é frágil a proteção à liberdade de expressão no Brasil, e é necessário reconhecer que, atualmente, o cidadão não é apenas receptor, mas exerce papel ativo na formação de conteúdo. A sociedade, continuou ele, vive o momento de transição da democracia em massa para a democracia na rede, processo que é consequência da interação e de ferramentas como blogs, canais de vídeo e redes sociais, que potencializam o processo.
O pesquisador lembrou que, de acordo com pesquisa do NDIS, o Judiciário brasileiro é sensível a casos de difamação, protegendo o direito à honra, e tal posição tem prioridade em relação à produção de conteúdo. Isso gera, em diversas situações, quebra de sigilo em detrimento da manifestação de opiniões diversas, algo que deve ser mantido e estimulado por fortalecer a democracia, segundo ele. Por fim, Zanatta garantiu que as zonas cinzentas sempre existirão, pois é tênue a fronteira entre manifestação legítima e dano ao candidato, mas a definição deve se dar caso a caso, pois não são todos os envolvidos que têm má-fé.
Para Fabiana Siviero, diretora jurídica da Google, é fundamental que a conceituação de propaganda eleitoral seja definida legalmente, já que atualmente há apenas a liberação, sem qualquer definição de objetos. Sem a conceituação, a regulamentação ocorre por meio de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, afirmou ela, abre margem para dúvidas, incluindo a conceituação do blog aberto por um popular para compartilhar a visão política dele.
De acordo com a advogada, é preciso distinguir claramente propaganda de discurso ou debate de caráter político. Com a Google sendo frequentemente notificada para retirar do ar vídeos ou blog com críticas a políticos, ela disse que isso pode caracterizar violação ao direito de reunião, pois não há mais a necessidade de encontro físico para que um debate comece. Especialmente entre os jovens, continuou, a internet é o palco para conscientização e discussão política, sem acompanhamento do horário eleitoral no rádio ou na televisão.
Como a multilateralidade do meio virtual prejudica a concessão de direito de resposta, a opção adotada pelos juízes é a censura, com a remoção do conteúdo considerado ofensivo, apontou a diretora da Google. Tal prática, porém, tem efeitos mais graves, pois o usuário retira o conteúdo e deixa de debater, afirmou ela. Segundo Fabiana, mesmo sem a garantia de que o alcance será o mesmo da primeira informação, o ideal é que a parte ofendida também se posicione, e promova a discussão, gerando mais informações para os internautas.
Mariana Valente, pesquisadora do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, disse que a internet deve ser analisada como algo novo e que complementa a mídia tradicional. Ela discordou da tese que aponta a regulação da internet como pouco efetiva, sendo que um caminho possível é pensar em todos os institutos do Direito Eleitoral e tentar adaptar cada um à tecnologia. Quatro pontos são fundamentais para garantir a liberdade de expressão na internet, esclareceu.
O primeiro é a definição do Tribunal Superior Eleitoral de que informações postadas no Twitter não configuram propaganda eleitoral antecipada. De acordo com Valente, tal posição apontou para a liberdade de expressão, mas utilizou argumentos equivocados, diferenciando comunicação de mídia e comunicação pessoal. Outros pontos que devem ser debatidos são a regulamentação do direito de resposta na internet, levando em conta a influência dos perfis, a viralização e a importância de usuários ou de redes de veículos de imprensa em intermediários como o Google, citou ela.
Mariana Valente informou que os intermediários são importantes para a liberdade de expressão por conta da transmissão do conteúdo de terceiros, e a transmissão da responsabilidade é prejudicial à própria liberdade de expressão. De acordo com Mariana, os intermediários não devem ser responsabilizados, exceto nos casos de decisões judiciais. O quarto ponto que ela apontou é a censura privada, existente por meio dos termos de uso que são aprovados por quem utiliza os intermediários para transmitir seu conteúdo.

Reportagem de Gabriel Mandel

06/08/2013

Direitos políticos de 883 mil brasileiros estão suspensos

Atualmente, 883.222 brasileiros estão com os direitos políticos suspensos, segundo levantamento feito na base de dados da Justiça Eleitoral. Isso significa que eles não podem votar e ser votados. Tampouco podem filiar-se a partido político ou exercer cargo público, mesmo que não eletivo. A suspensão dos direitos políticos também impede, por exemplo, que a pessoa exerça cargo em entidade sindical.
Segundo os dados, a condenação criminal é a maior causa para suspensão dos direitos políticos (657.299), seguida da incapacidade civil absoluta (143.873), instituto jurídico aplicado a pessoas consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em terceiro lugar estão os 76.833 brasileiros alistados no serviço militar, seguidos de 3.374 condenações por improbidade administrativa. A pena pela prática de improbidade administrativa é aplicada ao agente público quando se constata que houve enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou nas fundações.
Outra causa de suspensão é de 272 brasileiros que moram em Portugal e optaram por exercer o direito a votar e ser votado naquele país. Firmado entre Brasil e Portugal, o Estatuto da Igualdade (Decreto 3.927/2001) prevê que quem optar por exercer os direitos políticos no Estado de residência terá suspenso o exercício dos mesmos direitos no Estado de nacionalidade.
Quem se recusa a cumprir obrigação a todos imposta, sendo o serviço militar um exemplo, também perde os direitos políticos. Atualmente, há 187 brasileiros nessa situação. Outras 1.384 pessoas também estão com os direitos políticos suspensos, mas foram inseridas num período em que o cadastro não distinguia os motivos.
O maior número de eleitores com os direitos políticos suspensos está no estado de São Paulo, somando 232.905. Em seguida vem Minas Gerais, com 94.017 suspensões, Rio Grande do Sul, com 81.083, Paraná, com 70.317, e Rio de Janeiro, com 57.533.
Os estados com menos eleitores com direitos políticos suspensos são Alagoas (4.051); Amapá (4.051); Tocantins (3.996); Piauí (3.800); e Roraima (1.892).
O artigo 15 da Constituição elenca as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos e impede que eles sejam cassados. A rigor, a perda desses direitos ocorre somente no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ou perda da nacionalidade brasileira. A suspensão dos direitos políticos pode ser ocasionada por quatro motivos: incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recorrer da sentença), recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a consequente prestação alternativa de serviço e, por fim, condenação por improbidade administrativa.
Existe ainda uma quinta causa: a conscrição, isto é, o alistamento militar. O parágrafo 2º do artigo 14 da Constituição proíbe aqueles que estiverem prestando o serviço militar de votar ou serem votados.
Incapacidade civil
As hipóteses de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta estão relacionadas no Código Civil. Um dos exemplos são as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para o exercício dos direitos políticos. Também são enquadrados nesse instituto os menores de 16 anos e pessoas que, mesmo por causa transitória, não possam exprimir sua vontade.

A declaração da incapacidade civil deve ser decorrente de uma sentença de interdição transitada em julgado, que deve ser comunicada à Justiça Eleitoral.
Condenação criminal
Para fins de organização do cadastro da Justiça Eleitoral, a suspensão resultante de condenação criminal foi subdividida em três hipóteses. A primeira se trata da condenação criminal por sentença transitada em julgado, enquanto durar a pena arbitrada pelo julgador. Há 447.903 pessoas nessa situação.

A segunda refere-se à condenação criminal pela prática dos crimes previstos no item I da letra ‘e’ do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), que inclui 207.119 brasileiros.
O dispositivo torna inelegível pessoas condenadas (decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado) por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. A inelegibilidade aplica-se desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
Há ainda as condenações eleitorais também com trânsito em julgado, que somam 2.277.