Acabou a isenção tributária para remessas ao exterior referentes ao pagamento de serviços de turismo: a partir do dia 1º de janeiro, tais quantias passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 25%. A regra está na Instrução Normativa da Receita Federal 1.611/2016, publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (26/1).
Na prática, o setor de turismo nunca foi tributado. A Lei 12.249/2010 oficializou a isenção de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015. Perto do fim desse período, representantes de empresas do ramo combinaram com o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy, que a alíquota fosse estipulada em 6%. Contudo, com a saída dele do governo, o pacto foi por água abaixo, embora o ministro da Casa Civil, Jaques Wagner, tenha garantido a manutenção do acordo, conforme o jornal O Estado de S. Paulo.
Com a IN 1.611/2016, as agências de turismo terão que reter 25% na fonte para cada pagamento feito com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens. Se esse percentual não for abaixado, empresas do setor afirmam que terão que aumentar seus preços.
Uma forma de fugir desse tributo é fazer os pagamentos de serviços de viagem diretamente, via cartão de crédito ou dinheiro no local. Em ambos os casos, incidirá apenas a tarifa do IOF, de 6,38%.
Contudo, o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e colunista da ConJur, afirma que a nova regra pode limitar o público que tem condições de viajar ao exterior. Isso porque as agências de turismo permitem que os custos sejam parcelados em diversas vezes, enquanto as alternativas requerem o pagamento à vista ou limite alto no cartão de crédito.
Além disso, a instrução normativa estabelece a aplicação de uma alíquota de 15% do IRRF para os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil. Porém, a norma isenta empresas protegidas por acordos de bitributação.
Educação e saúde
Segundo a regulamentação, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.
Além disso, informa o texto, estão livres as remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos obtidos pelos favorecidos. A isenção ocorre também para as remessas por pessoas físicas, residentes no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Mesmo assim, algumas empresas do setor de educação ficaram em dúvida e passaram a cobrar uma alíquota de 6,38% para pacotes de intercâmbio, segundo o Estadão. No entanto, a Receita reafirmou que essa área permanece isenta. A base disso é o artigo 690 do Regulamento do Imposto de Renda.
Clique aqui para ler a íntegra da IN 1.611/2016.
fonte:http://www.conjur.com.br/2016-jan-28/receita-acaba-isencao-agencias-turismo-fixa-taxa-25
foto:http://www.brasilvip.net/vale-a-pena-pacote-de-viagem/
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