A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a aplicação do Código de Processo Civil em processos trabalhistas, nos casos em que há omissão da CLT. Por isso, mudanças trazidas pelo novo CPC tendem a complicar o jogo na Justiça do Trabalho, segundo avaliação do professor e advogado Leone Pereira.
Um dos problemas está no artigo 15 do novo CPC, que diz: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Ao prever apenas os casos em que há uma lacuna legal, sem falar em compatibilidade entre as regras, a norma permite a criação de três cenários, segundo o professor: o juiz do Trabalho não aplicar nada do novo CPC; o juiz se empolgar e usar só o CPC, deixando a CLT de lado; ou cada vara do Trabalho aplicar a seu modo, gerando insegurança jurídica.
Em evento na última terça-feira (28/4), organizado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados (SINSA), Pereira falou sobre os desdobramentos do novo CPC no Direito Processual do Trabalho. Em sua palestra, citou também o estranhamento causado pelos artigos 9 e 10 do novo CPC. Os pontos detalham que as decisões não poderão ser proferidas sem que uma das partes seja previamente ouvida, ou que uma delas tenha se manifestado a respeito de algum fundamento. Segundo o advogado trabalhista, a CLT já possui os artigos 769 e 889, que delimitam ocasiões desse tipo. "Não podemos superar o código e as regras. Não podemos atropelar a CLT”, diz.
Há ainda o conflito dessas novas regras com o artigo 765 da CLT, que afirma que “os juízos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Pereira cita também o artigo 878 da CLT, segundo o qual “a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal”.
Fora do litígio
Leone Pereire discorreu também sobre a importância que o novo Código de Processo Civil dá à arbitragem e a outras soluções alternativas de conflitos, segundo ele, sob influência de medidas usadas na Justiça Trabalhista.
De acordo com o especialista em Direito do Trabalho, a atitude que impera na Justiça comum, onde tudo é resolvido por sentença, “é uma característica de país de terceiro mundo".
No novo CPC, nos incisos 1 e 2 do artigo 3, e no artigo 359 são feitas menções à arbitragem. Segundo o texto, o Estado "promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e o juiz "tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem".
Outros artigos buscam nortear e facilitar essa prática. Por exemplo, os artigos 5 e 6 mencionam a boa-fé e a cooperação entre os envolvidos no processo (as partes e o juiz). Mesmo assim, Pereira questiona a possibilidade de existir essa colaboração e responde que “é difícil, mas devemos tentar”.
Segundo ele, o chamado "código Luiz Fux", migrou da visão positivista para a pós-positivista. O professor ressalta que esse mesmo caminho norteou a mudança da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) para a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Reportagem de Brenno Grillo
fonte:http://www.conjur.com.br/2015-mai-01/mudancas-cpc-criam-complicacoes-processo-trabalhista
foto:http://www.acempbrasil.com/direito-trabalhista-5-riscos-que-podem-ser-evitados/
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