Artigo de Adriano Drummond Cançado Trindade, consultor do escritório Pinheiro Neto Advogados, professor voluntário da Universidade de Brasília (UnB) e pesquisador do Grupo de Estudos em Direito dos Recursos Naturais da UnB.
Com a crescente demanda por minérios, os Estados e as empresas passaram a dedicar maior atenção à área situada além dos limites de jurisdições nacionais (a ”Área”). No caso do Brasil, esse aspecto ganhou evidência com a recente aprovação, pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (International Seabed Authority – ISA), do plano de trabalho apresentado pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) para a pesquisa de crostas ferromanganesíferas com indícios de cobalto na área conhecida como “Elevado do Rio Grande”, no Atlântico Sul.
A matéria é regulada pela Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e pelo Acordo sobre a Implementação da Parte XI da Convenção, de 1994. Os recursos minerais existentes na Área constituem patrimônio comum da humanidade, de forma que não podem ser subordinados à soberania exclusiva de determinado Estado. As atividades atinentes à exploração dos recursos da Área reverterão em benefício da humanidade como um todo e exclusivamente para fins pacíficos, sob a supervisão e o controle da ISA.
O conceito de patrimônio comum da humanidade está diretamente associado ao conceito de igualdade de acesso aos recursos pelos Estados e, ainda, ao de justiça distributiva. Assim, a exploração dos recursos existentes na Área ocorrerá equitativamente em benefício de todos os países, particularmente dos Estados em desenvolvimento. Deve-se assegurar tanto aos países desenvolvidos quanto aos em desenvolvimento o acesso igualitário aos recursos dos fundos marinhos internacionais.
Aliar o conceito de patrimônio comum da humanidade aos de pesquisa e aproveitamento de recursos minerais não renováveis decerto não é uma tarefa fácil. A Convenção e o Acordo de Implementação buscaram definir os preceitos básicos para essas atividades. A parte interessada em conduzir atividades de pesquisa na Área tem de apresentar à ISA um pedido de obtenção de direitos de pesquisa sobre uma área que possa comportar duas operações de lavra com o mesmo valor comercial, acompanhado do respectivo estudo de impacto ambiental. A ISA identificará a área a ser outorgada para pesquisa e reservará a outra, nas quais as atividades serão conduzidas em associação com Estados em desenvolvimento ou pela Empresa – uma entidade internacional ainda a ser constituída para operar na Área, em benefício da humanidade. Em certos casos, o proponente pode optar por oferecer uma participação em joint venture com a Empresa em vez de uma área reservada, tendo sido essa a opção exercida pela CPRM.
O proponente deve ter um Estado-Parte da Convenção como seu patrocinador – no caso do pedido apresentado pela CPRM, o Estado patrocinador é o Brasil – que assumirá responsabilidades em conjunto com o proponente, tais como a prestação de assistência à ISA, a aplicação do princípio da precaução, o emprego de boas práticas ambientais e a disponibilidade de recursos para compensação por danos.
O contrato de pesquisa assinado entre a parte interessada e a ISA tem o prazo de 15 anos. Ao final, a contratada pode apresentar um plano de trabalho para lavra. Até o momento, 17 contratos de pesquisa estão em vigor e há dois outros prestes a serem assinados. Na sessão anual da ISA ocorrida de 14 a 25 de julho de 2014, mais sete planos de trabalho para pesquisa foram aprovados, entre eles o plano apresentado pela CPRM, que darão ensejo a novos contratos.
Atualmente, ainda não existem operações de lavra na Área no âmbito da Convenção. Diversos aspectos práticos e jurídicos relacionados às operações ainda precisam ser equacionados, ainda mais em virtude do fato de que os minerais a serem explorados constituem patrimônio comum da humanidade. Nesse contexto, a Convenção e o Acordo de Implementação estabelecem as seguintes premissas: (a) aquisição de propriedade sobre os minerais quando de sua extração; (b) transferência de tecnologia aos Estados em desenvolvimento e à ISA (por intermédio da Empresa) em modalidades e condições comerciais; e (c) criação de um fundo de assistência econômica a ser alocado aos Estados em desenvolvimento cujas economias forem afetadas pela produção mineral da Área.
Por fim, os contratos de lavra deverão conter um sistema de royalties e de compartilhamento de lucros. As alíquotas, o método de cálculo e o sistema a ser adotado serão ainda debatidos entre os Estados e a ISA, incumbindo a esta última considerar as características específicas dos minerais existentes na Área como patrimônio comum da humanidade.
fonte:http://www.conjur.com.br/2014-jul-29/adriano-trindade-exploracao-mineral-mar-regras-equacionadas
foto:http://www.diarioonline.com.br/noticias/mundo/noticia-274709-cientistas-pedem-pela-conservacao-do-fundo-do-mar.html
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