O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a necessidade de processo de revalidação de diploma, conforme previsto na Lei 9.934/1996. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que negou reconhecimento, sem ratificação, de diploma de doutorado obtido na Argentina.
No recurso ao TRF-1, o autor sustentou que a admissão de títulos obtidos em instituições de países membro do Mercosul independe da revalidação prevista na Lei 9.934, nos termos do acordo de admissão.
O relator da matéria, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que o objetivo do acordo é facilitar o intercâmbio técnico e científico entre os países signatários e, assim, possibilitar a melhoria da qualidade acadêmica em nível regional. O Conselho Nacional de Educação, no entanto, editou a Resolução 3/2011 que, em seu artigo 7º, prevê que “a validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente”.
Assim, segundo o desembargador, “não há que se falar em reconhecimento automático, sem os procedimentos administrativos de revalidação do diploma previstos na Lei 9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados membros do Mercosul, vez que nenhum de seus dispositivos traz tal previsão”. Ele acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela obrigação da ratificação.
fonte:http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/titulo-universitario-obtido-mercosul-revalidado
foto:http://www.suacidade.com/universidades-privadas-poderao-ser-autorizadas-revalidar-diploma-estrangeiro
Capes: esclarecimento sobre revalidação de diplomas obtidos no MERCOSUL
1. A Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;
2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
3. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são definidos pelas próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa;
4. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;
5. Por força de lei, mesmo os diplomas de mestre e doutor provenientes dos países que integram o MERCOSUL, estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto Nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não substitui a Lei maior, portanto, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do MERCOSUL;
6. O parecer 106/2007 do Conselho Nacional de Educação orienta: “A validade nacional de títulos e graus universitários obtidos por brasileiros nos Estados-Parte do MERCOSUL requer reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado, recomendado pela Capes e reconhecido pelo MEC. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulações equivalentes ou superior (Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”;
7. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;
8. O Acordo para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005, instituiu a admissão de estrangeiros em atividades de pesquisa no país, como bem explicita o Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, o qual, homologado pelo Ministro de Estado, deve ser rigorosamente cumprido por todas as instituições de ensino superior;
9. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;
10. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza o preceito do artigo quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, propaganda enganosa.
Assessoria de Comunicação Social/Capes
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