O empregado que estiver de plantão ou sobreaviso, à disposição da empresa por meio do celular, tem direito a hora extra, valor correspondente a 1/3 da hora normal. Esse é o novo entendimento decorrente da mudança na redação da Súmula 428. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho que aprovou ontem (14/9), diversas alterações na sua jurisprudência com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes.
Outra mudança é em relação à estabilidade. Esse direito agora atinge a gestante (novo item na Súmula 244) e o trabalhador vítima de acidente de trabalho (alteração súmula 378), mesmo nos casos de trabalhadores temporários. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
As alterações foram feitas durante a 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10/9). Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas.
O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 por 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
Para você saber todas as alterações da jurisprudência do TST:
fonte:http://www.conjur.com.br/2012-set-14/justica-trabalho-anuncia-mudanca-jurisprudencia-teletrabalho
foto:rsnegocios.com.br
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