O salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. O entendimento, embora já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser reavaliado novamente pela 1ª Seção, responsável pelos processos de Direito Público.
Em breve, o colegiado vai definir se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A decisão de reabrir a discussão sobre o tema foi tomada pela 1ª Turma, por proposta do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao Agravo da empresa, para que o Recurso Especial seja apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergência entre as turmas de Direito Público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi encaminhado à Seção.
A discussão foi reaberta durante julgamento de recurso apresentdo por uma empresa do Distrito Federal. Na sessão, a 1ª Turma seguiu o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e decidiu enviar o caso para a 1ª Seção, criando a possibilidade de revisar a jurisprudência.
Ao justificar a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, Napoleão Nunes Maia Filho disse ainda que, "da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício".
No caso, o relator reconheceu que o artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 8.212, de 1991, trata o salário-maternidade como salário de contribuição, enquanto o artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui natureza salarial à remuneração das férias. Mas, segundo ele, "o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba". É preciso, acrescentou, analisar a essência da verba em razão da relação direta de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado.
"Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", disse o ministro.
Com base na jurisprudência, o relator rejeitou a pretensão da empresa de ver seu Recurso Especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão do relator, sustentando em Agravo Regimental que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
foto:vereadoralexnh.wordpress.com
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