Mais de um terço dos acidentes de trânsito que ocorreram no Brasil em 2010 foram computados como acidentes de trabalho. Das 252 mil pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, 94.789 foram registradas pela Previdência Social como vítimas de acidentes de trajeto.
Classificado como acidente de trabalho, o acidente de trajeto engloba danos causados à saúde do funcionário no caminho de casa para o trabalho ou vice-versa. O número registrado em 2010 representa acréscimo de 4 mil em relação ao ano anterior.
O aumento vai na contramão do total de acidentes de trabalho, que apresentou redução de 4% (9.042 registros) no mesmo período, de acordo com dados do INSS.
O acidente de trajeto dá ao funcionário envolvido os mesmos direitos de acidentes de trabalho típicos, como estabilidade de 12 meses após receber alta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebimento de salário em afastamentos de até 15 dias e auxílio-doença acidentário em afastamentos maiores que isso.
O aumento dos registros se deu, segundo o advogado especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário Luis Augusto de Bruin, "porque a Previdência começou a computar melhor. Antigamente a própria empresa não abria Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) na Previdência Social, dando apenas benefícios de acidente comum ao trabalhador", explica.
Acidentes "subnotificados"
Mesmo com o aumento de registros, Bruin considera o número baixo. Alexandre Gusmão, diretor doAnuário Brasileiro de Proteção, concorda. "Se pensarmos em todas as pessoas que se acidentam no trânsito, tirando o que acontece nos finais de semana, a vítima quase sempre está se deslocando para o trabalho ou até mesmo trabalhando", afirma.
Segundo Gusmão, os acidentes são "subnotificados", registrados como acidentes normais, tornando-se, assim, menos onerosos às companhias do que os acidentes de trabalho, por não ser necessário dar estabilidade ou recolher depósitos fundiários.
O funcionário acidentado tem o direito de pedir à empresa a emissão de CAT, que também poderá ser emitida por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, explica o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Francisco Ferreira Jorge Neto.
Nos casos em que a companhia se nega a emitir a comunicação, á possível também recorrer à Justiça do Trabalho e pedir danos materiais e morais. “O trabalhador, em querendo, pode ir ao Judiciário Trabalhista, expondo os fatos quanto à caracterização do acidente de trajeto e requerer a condenação do empregador na obrigação de fazer quanto à emissão do CAT. Além deste pedido, o empregado deve solicitar os danos materiais decorrentes da não emissão do CAT, além de danos morais, bem como o reconhecimento judicial da estabilidade ou garantia prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91”.
O acidente no caminho entre a casa e a empresa só poderá ser descaracterizado como acidente de trabalho quando há desvio muito relevante na trajetória. “Como ida ao futebol, a uma confraternização ou a parada em um bar para tomar cerveja com amigos”, exemplifica o desembargador Jorge Neto.
Reportagem de Marcos Vasconcellos
foto:prevencaonline.net
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