Confesso minha preocupação com a edição desta Lei. O interesse da criança e do adolescente é sempre a prioridade, mas esta condição fica ameaçada se for negligenciado o perigo da manipulação emocional e psicológica - principalmente por pais, avós e mesmo por outros familiares mais próximos do menor - nos processos de disputa pela guarda e também pelo direito de visita. Esta possibilidade, não sendo percebida na sua plenitude pode influenciar em decisões que irão prejudicar o presente e o futuro desta criança e adolescente.
Durante disputas judiciais familiares é normal que o emocional guie a ações e muitas atitudes que normalmente não seriam admitidas são assumidas devido a sentimentos como o desejo de vingança.
Com a publicação desta lei os avós agora ganham o direito legal de participarem efetivamente destas disputas pelo direito da guarda e visita das crianças e adolescentes e agregam o seus interesses. Mesmo não negando, em hipótese alguma, o intenso amor de avós por seus netos, suas atitudes também podem ser influenciadas pela defesa que assumem de seus filhos nestas disputas e que nem sempre correspondem as verdadeiras necessidades de seus netos.
Ou seja, caberá ao juiz utilizar não apenas instrumentos legais que estão disponíveis, mas sua experiência de vida, sua sensibilidade e até mesmo intuição para tomar a decisão mais sensata.
Lei a notícia:
Publicada ontem (29/3), a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".
O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
foto: kandle.ie
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