12/03/2010

O dumping social e a Justiça do Trabalho

O Direito do Trabalho, em virtude do seu papel civilizatório, de eliminação das formas mais perversas de utilização da força humana de trabalho, é um dos  meios principais à concretização do esforço mundial pela libertação do homem do temor e da miséria que,  segundo o Pacto Internacional de Direitos Sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, tratados ratificados pelo Brasil, só é possível com a criação de condições para que cada um goze dos direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos direitos civis e políticos.
Na Declaração de Filadélfia, adotada pela OIT, em 1944, também ratificada pelo Brasil, anos mais tarde, enuncia que o trabalho não é uma mercadoria.
Tal é a preocupação com o homem enquanto trabalhador -  a quem é devida a  observância dos direitos humanos – políticos, civis, econômicos, sociais e culturais  - que a ONU celebrou com várias empresas, o  Pacto Global, cujo objetivo é a mobilização da comunidade empresarial internacional para a doção, nas práticas de negócios, de valores internacionalmente aceitos na área de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção, expressos em 10 princípios.
Não obstante, há empregadores que resistem ao cumprimento dos seus deveres mínimos em relação aos trabalhadores que contrata, excluindo-os do mercado de trabalho, frustrando-lhes os direitos trabalhistas e previdenciários, entregando-os à própria sorte após explorar cotidianamente a sua força de trabalho.
As formas perversas de utilização da força de trabalho,  negando aos trabalhadores direitos laborais e previdenciários mínimos, dão-se com o fito de aumentar os lucros, muitas vezes com redução de preço dos produtos e serviços (concorrência desleal), caracterizando o dumping social.
Tal conduta, além de sujeitar  o agente à condenação no pagamento de todos os direitos trabalhistas, inclusive no registro dos contratos de emprego na CTPS e indenizações previdenciárias e por vezes reparações por danos morais de caráter compensatório e pedagógico, provoca o  repúdio do Estado-Juiz, por meio da condenação por dano à sociedade.
O enunciado n. 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,  prevê a indenização suplementar por dano à sociedade em virtude da prática de  dumping social.
Há notícias de condenações na Justiça do Trabalho por tal prática:  na 2ª Vara do Trabalho de Goiânia(RT-01035-2005-002-18-00-3), por exemplo,  houve condenação no pagamento de R$ 100 mil,  de duas empresas,  por dumping social  -   terceirização ilícita.
Algumas decisões acerca do tema já foram confirmadas em 2ª instância – noticiou-se que a primeira confirmação deu-se no Tribunal Regional da 3ª Região – Minas Gerais.
A crítica mais comum que se faz sobre a condenação por dumping social é  a de que o Poder Judiciário se vale do chamado ativismo judicial, que estaria avançando sobre o espaço da política, não sendo os membros do Poder Judiciário eleitos e, portanto, carentes de legitimidade para criar direitos como representantes do povo.
Na verdade, o Poder Judiciário nada mais faz que agir para a concretização dos princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição, que podem, sem dúvida, ter aplicação direta, sem necessidade da intermediação do legislador – trata-se de interpretação construtivista, própria do  processo hermenêutico constitucional.
Como alerta Luis Roberto Barroso (Judicialização, ativismo judicial e legitimidadedemocrática. In: www.oab.org.br),  o Poder Judiciário está autorizado a  aplicar diretamente a Constituição, sem qualquer preocupação com o princípio democrático da maioria (pode decidir contramajoritariamente) quando estão em jogo direitos fundamentais ou regras do processo democrático, diante da inexistência de lei ordinária razoável regendo a matéria.
A condenação por dumping social exsurge, desse modo, legítima, do ponto de vista  do direito interno e das obrigações internacionais do Estado brasileiro,  porquanto decorrente de interpretação conforme o método concretizante da  Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que têm, segundo a  nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, força supralegal ou mesmo constitucional, se aprovado por 3/5 dos votos dos membros, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional.

artigo de Andréia Fernandes Coura
fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63522

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