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04/06/2017

TRF-3 libera importação de prótese ortopédica sem registro na Anvisa


Mercadoria importada não deve ficar retida pela fiscalização alfandegária se servir de tratamento de saúde para alguém, mesmo que falte ao produto anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) liberou a importação de uma prótese ortopédica de joelho, recebida do exterior por doação, para um deficiente físico brasileiro que teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente automobilístico.
A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a existência do interesse do autor e da relevância da causa é evidente, já que por ser deficiente físico ele depende do correto funcionamento da prótese personalizada para a realização de atividades básicas de locomoção.
“Trata-se, assim, da defesa de direitos fundamentais à saúde e liberdade de locomoção, constitucionalmente assegurados ao autor, em detrimento da exigência de formalidades fiscais que, embora relevantes, devem ser apreciadas especificamente, diante da excepcionalidade do caso concreto”, declarou.
Na decisão, a magistrada ressaltou que, apesar da falta de anuência da Anvisa, o produto é de uso estritamente pessoal, feito sob medida, não atingindo a coletividade. Acrescentou que o objeto não pode ser comparado com medicação ou substância sem regulamentação no mercado interno que possa causar eventuais danos e riscos à população. Afirmou também que não há indícios de qualquer prejuízo ao erário.
“Em observância dos preceitos constitucionais e legais (Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/99) que garantem o direito do autor, bem como do princípio da razoabilidade e da observância do cumprimento do dever da União, de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, de rigor o improvimento da apelação da ré”, sintetizou a desembargadora federal.
Tratamento no exterior
Após o acidente, o autor da ação fez tratamento no Canadá, onde recebeu a doação da prótese, que possibilitaria a ele realizar atividades normais do dia a dia, inclusive a prática de esportes. Após retornar ao Brasil, o "joelho hidráulico" da prótese apresentou defeito, tendo sido encaminhado de volta ao Canadá por um representante local, uma loja de produtos ortopédicos. O aparelho é parte essencial da prótese, sem o qual a torna inútil.

Sem saber do retorno do objeto, o autor foi informado de que o bem encontrava-se em processo de destruição na alfândega, devido ao abandono da carga pela importadora.
Como não conseguiu a liberação do produto pela via administrativa, ele ingressou com pedido de tutela antecipada, que foi deferido parcialmente, para afastar a pena de perdimento do bem. Posteriormente, a prótese foi liberada de forma integral pelo Poder Judiciário.
A União apelou e requereu a reforma da sentença. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por entender não se tratar de questão de natureza fiscal aduaneira, mas de pendência administrativa, com a necessária anuência da Anvisa. Alegou também, quanto ao mérito, a legalidade da retenção da prótese pela autoridade alfandegária do aeroporto de Viracopos, pela falta da anuência da Anvisa, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 551/2005.
Porém, no TRF-3, a 6ª Turma não acatou os argumentos da União e entendeu que a legislação garante ao autor os direitos fundamentais à saúde e à liberdade de locomoção. 

fonte:http://www.conjur.com.br/2017-jun-03/trf-libera-importacao-protese-ortopedica-registro-anvisa
foto:https://pt.foursquare.com/v/tribunal-regional-federal-3%C2%AA-regi%C3%A3o/4ba8cd42f964a5200ff039e3/photos

17/04/2017

Depressão permite anulação de contrato de prestação de serviços, diz TRF-4

Um contrato administrativo pode ser anulado quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que anulou o contrato mantido entre uma pequena empresa de engenharia e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Motivo: o dono da empresa foi acometido de depressão e não pôde fazer a obra. Com a decisão, a empresa conseguirá reaver os R$ 7,5 mil que havia pago de multa, sanção por descumprimento do contrato.
Conforme o processo, a empresa havia vencido licitação para construir a colônia de férias da universidade. Entretanto, o engenheiro responsável pela obra, sócio majoritário, passou a sofrer de transtorno depressivo grave, ficando impossibilitado de exercer as suas atividades habituais. Ele, então, pediu a anulação do contrato. A UFRGS, no entanto, não concordou. Aplicou a multa e suspendeu temporariamente a participação da empresa em licitação com a administração pública federal.
A empresa ajuizou ação na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, pedindo anulação da multa e das sanções administrativas, que foi julgada procedente. A universidade recorreu argumentando que a doença em um dos sócios não pode ser motivo para a anulação do contrato.
Relator do caso, desembargador Fernando Quadros Silva, manteve o entendimento da 5ª Vara Federal. “O juízo de primeiro grau entendeu que as alegações da parte autora foram devidamente provadas como suficientes para a concessão de seu pedido”, registrou o desembargador no seu voto.
Citando os termos da sentença, reconheceu a queda na capacidade de trabalho, comparado com os períodos imediatamente anterior e posterior à doença. “A alegação de incapacidade laboral, portanto é corroborada pelo acervo profissional registrado no Crea [conselho profissional dos engenheiros]. Com efeito, o que se tem na realidade é que a análise do contrato revela que a [empresa] depende exclusivamente do autor.”
Clique aqui para ler o acórdão.

fonte:http://www.conjur.com.br/2017-abr-15/depressao-permite-anulacao-contrato-prestacao-servicos
foto:https://cttoadministrativo.wordpress.com/2012/05/03/a-rescisao-do-contrato-administrativo-15/