Os passageiros de companhias aéreas não podem ser obrigados a pagar, além da passagem, pelo despacho de malas, pois não há cálculo que prove que não despachar bagagem reduz os custos do voo. Além disso, a cobrança não faz sentido, uma vez que alguns itens precisam ser despachados obrigatoriamente.
Assim entendeu o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao suspender liminarmente a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem a mais daqueles passageiros que despacham bagagens. A decisão foi dada um dia antes de as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil entrarem em vigor.
A cobrança extra pelas malas despachadas foi autorizada pela Anac em dezembro do ano passado. Com o fim da gratuidade no transporte de bagagens — que antes era de até 23 kg para voos nacionais e 32 kg para voos internacionais —as empresas aéreas passarão a poder cobrar pelo serviço. Além disso, a mudança também aumentou — de 5 kg para 10 kg — o limite de peso da franquia para as bagagens levadas pelos passageiros na cabine. Essa possibilidade já era incluída na tarifa.
“Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que impossibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado”, diz o julgador na decisão.
A Anac justificou a mudança alegando que seria proporcionada uma redução de preços das passagens, mas não há nenhuma garantia de que isso realmente aconteça. O Ministério Público Federal, inclusive, questionou as mudanças — que agora foram suspensas pelo pedido do órgão. À época, a Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que as alterações desequilibram relação de consumo.
Esse desequilíbrio foi citado pelo juiz federal na decisão mais de uma vez. Segundo Prescendo, a Anac, ao tomar tal atitude, descumpriu sua função reguladora como integrante do Executivo, que é defender o interesse dos consumidores. O juiz federal destaca que a agência não pode “editar resolução que ignore esse dever do Estado, cuja eficácia presume a existência de normas que assegurem ao consumidor um mínimo de direitos que não dependam das boas intenções dos fornecedores ou prestadores de serviços”.
Prove-me o contrário
O juiz federal destaca ainda em sua decisão a falta de evidência sobre os ganhos dos consumidores com essa mudança. Ele explica que não é costume no Brasil separar o preço da bagagem do cobrado pelo transporte do passageiro, como ocorre na Europa, por exemplo — foi justamente esse modelo de passagens “econômicas” o exemplo usado pela Anac para embasar sua mudança.
Para o magistrado, condicionar um serviço adicional o despacho da bagagem é uma espécie de venda casada, prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ele criticou a medida também ao lembrar que alguns itens de comuns de uso pessoal são, necessariamente despachados.
“Não se mostra razoável incluir na bagagem de mão itens como roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, remédios, etc, devendo ser considerado também, o fato de que vários desses objetos podem ser incluídos em razão de proibição legal, como é o caso, por exemplo, dos líquidos acondicionados em vidros ou plásticos”, diz.
Decisão contrária
A decisão do juiz contrapõe outra liminar, proferida pelo magistrado Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal no Ceará, que não viu ilegalidades nas normas da Anac e negou liminarmente pedido do Procon estadual contra a agência.
Lima argumentou que a nova regra que permite que as companhias aéreas cobrem por qualquer bagagem despachada não viola os direitos do consumidor nem dá vantagens excessivas ao fornecedor. Isso porque uma atividade empresarial, mesmo as reguladas pelo poder público, devem ser lucrativas, pois, caso contrário, a continuidade de seus serviços pode ser inviabilizada, assim como sua existência.
Na ação, o Procon cearense alegou que as mudanças deixam os consumidores em situação desvantajosa em relação às companhias aéreas. Disse também que as alterações violam determinações do Código Civil (artigo 740) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39).
Além da bagagem
Com a entrada em vigor das novas regras, os passageiros que desejam cancelar as passagens poderão se desfazer da compra sem custo desde que o cancelamento ocorra em até 24 horas depois da data da aquisição e com antecedência mínima de sete dias da data do embarque.
Além disso, em caso de multa, a penalidade para alteração da passagem ou reembolso não pode ultrapassar o valor pago pela passagem. A medida também vale para promoções, e a taxa de embarque terá que ser devolvida.
Essas alterações também foram questionadas pelo Procon cearense na ação. Mas todos os argumentos foram negados pelo juízo federal. “Deve-se observar que, ao contrário do que alega a parte autora, a regulamentação não autoriza apropriação indébita ou enriquecimento ilícito por parte da companhia aérea.”
Especificamente sobre a possibilidade de cancelar apenas o trecho final em bilhetes de ida e volta em que o passageiro não use o percursos inicial, Alcides Saldanha Lima reforçou que a norma não impede o reembolso ou a remarcação.
“Tampouco estabelece vantagem excessiva, na medida em que a modalidade do bilhete adquirido e até mesmo a boa-fé contratual autorizam que o fornecedor presuma razoavelmente que, salvo expressa manifestação em contrário, o consumidor, ao não utilizar o trecho inicial, não estará na cidade de destino e, portanto, também não pretenda utilizar o trecho final”, disse o juiz federal.
O cancelamento, complementou o magistrado, não é automático, pois a regra garante ao passageiro, sem que haja multa, o direito de informar, até o horário da viagem de ida, a intenção de usar o trecho de volta.
“No entanto, como no que diz respeito a todas as demais condições do serviço, cabe ao fornecedor o dever de informação, a ser cumprido de modo claro e preciso, sob pena de invalidade da cláusula respectiva, o que poderá ser verificado em caso de sua ocorrência concretamente, não se constatando, na regra in abstracto por si só, a justificativa para a suspensão de sua eficácia ou a declaração da sua invalidade”, concluiu ao negar a liminar.
Especialistas criticam, OAB comemora
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a decisão, afirmando que esse entendimento só reforça que o argumento pelo barateamento das passagens aéreas é uma "falácia". "Parecer técnico da OAB divulgado no fim do ano passado mostrou a falácia que é o argumento de quem afirma que os preços das passagens vão cair em decorrência da nova fonte de arrecadação", diz.
Lamachia critica ainda a postura das empresas aéreas, além de dizer que Anac tendeu para o lados das companhias na questão. "Agora, na véspera do início da cobrança, os presidentes das companhias aéreas beneficiadas começam a admitir que não haverá redução de preços."
"A agência reguladora da aviação civil deveria defender os interesses da sociedade e fiscalizar o setor aéreo. Mas, o que vemos, é a agência atuando em favor das empresas e contra os consumidores", complementou o advogado, dizendo ainda que a OAB aguarda a decisão da Justiça sobre a ação civil pública apresentada pela entidade.
Já o advogado Francisco Fragata Júnior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, disse que “a decisão foi um tanto precipitada, com todo o respeito ao julgador”. Ele afirma que os argumentos apresentados na Ação Civil Pública não parecem suficientes para a concessão da liminar.
Ressalta ainda que as constantes "regulamentações" promovidas pelo Judiciário têm sufocado as empresas no Brasil. "Não há qualquer indício de que protege o consumidor, menos ainda que seja uma ‘vantagem manifestamente excessiva’, que é o que a lei veda. O sistema econômico adotado pela nossa Constituição é o da livre concorrência."
"E esta se dá, como o próprio termo o diz, quanto menos limites uma empresa tiver em relação à outra. A regulamentação, uniformizando as atividades, apenas reduz a concorrência e o número de participantes no mercado”, complementa o advogado. Não existe também, continua Fragata Júnior, no Código Civil, qualquer dispositivo que permita, com clareza, a interpretação de que passageiro e bagagem não podem ser tarifados separadamente.
“A cobrança de bagagem separado da passagem por companhias aéreas é prática corriqueira na imensa maioria dos países. E isto não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor. Ao contrário, permite que as empresas utilizem várias alternativas para atraí-lo, criando ‘nichos’ de mercado com preços mais interessantes. Isto é saudável para o mercado e para os consumidores. Não há obstáculo legal claro a impedir essa medida da Anac", afirma, repetindo os argumentos da empresas aéreas.
Para João Augusto de Souza Muniz, especialista em Relações de Consumo e sócio do PLKC Advogados, apesar de louvável do ponto de vista de defesa dos direitos do consumidor, a decisão liminar deve ser reformada. Ele explica que a fixação da atual franquia de 23 kg está prevista nas chamadas Condições Gerais de Transporte Aéreo, aprovadas por meio de Portaria editada pelo Comando da Aeronáutica em 2000 (Portaria 676/GC5/2000, com alterações da Portaria 689/GC5/2005).
“Assim, ao contrário do que possa parecer, o alegado direito à franquia de bagagem não é previsto na Constituição Federal, tampouco no Código de Defesa do Consumidor, mas, apenas em um ato administrativo do Executivo. Desse modo, a Anac, dentro da esfera de sua competência, optou por rever a legislação anterior editando a Resolução 400/16, que do ponto de vista estritamente legal, não me parece padecer de qualquer vício, por mais antipática que seja a medida", explica.
Reportagem de Brenno Grillo
fonte:http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/companhias-aereas-proibidas-cobrar-bagagem
foto:https://economia.terra.com.br/a-cobranca-por-despacho-de-bagagem-em-aviao-e-legal-4-pontos-polemicos-da-medida,4457571c1d72ce61778de750a5d104aadxt01gn6.html
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