O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, ontem (30/11), que é constitucional uma norma da Universidade de São Paulo sobre cursos pagos. Embora o artigo 206 da Constituição Federal garanta a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, o Órgão Especial da corte entendeu que a regra vale apenas para graduação, mestrado e doutorado, porque a pós-graduação lato sensu é facultativa, sem fazer parte dos deveres de instituições públicas.
O caso teve início em 2005, quando o Ministério Público apresentou ação civil pública contra a universidade para tentar proibir a continuidade desse tipo de curso. Na época, o promotor Luiz Fernando Rodrigues Pinto Júnior afirmou que a cobrança para pós-graduandos usava espaço público para fins privados, privilegiando apenas quem tem o poder de pagar as mensalidades.
Segundo ele, a USP passou a oferecer aulas como alternativa de remuneração aos professores, por meio de fundações conveniadas. Assim, a universidade não teria nenhum benefício com a prática, pois cede suas instalações — inclusive custos de energia e água — e aparato administrativo para receber no máximo 10% da receita.
Mesmo os cursos sediados fora da instituição, afirmou o promotor, são irregulares por emprestarem “a credibilidade da universidade pública para angariar recursos que se destinam, principalmente, a suprir financeiramente o corpo docente das universidades”.
A USP respondeu que esses cursos devem ser classificados como “extensão universitária”, e não “ensino”, razão pela qual não se aplicariam comandos constitucionais sobre a gratuidade do ensino.
O pedido inicial foi rejeitado em primeira instância. O MP-SP recorreu, mas o desembargador Ferreira Rodrigues, da 4ª Câmara de Direito Público, enviou o caso para o Órgão Especial. Mesmo se declarando contra a cobrança, por entender que o dispositivo da Constituição não abre brecha para pagamento em nenhum nível de educação em universidade pública, Rodrigues concluiu que só o maior colegiado do tribunal (formado por 25 desembargadores) poderia julgar o tema, por questionar a constitucionalidade de uma resolução da USP.
O novo relator do caso, desembargador Ferraz de Arruda, também votou contra a permissão para as mensalidades. Ele divulgou seu entendimento na sessão do dia 9 de novembro, sem entrar em detalhes sobre os fundamentos. O julgamento foi adiado por dois pedidos de vista e retomado nesta quarta, com voto divergente do desembargador Álvaros Passos.
Segundo Passos, a pós lato sensu não compõe a grade acadêmica das universidades — não é etapa obrigatória para o mestrado nem concede um diploma ao estudante, mas apenas certificado. A tese foi seguida por maioria, e o acórdão ainda não foi divulgado.
fonte:http://www.conjur.com.br/2016-nov-30/usp-cobrar-cursos-pos-graduacao-decide-tj-paulista
foto:http://www5.usp.br/
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