Existem dois sistemas diferentes de gorjetas: o compulsório e o facultativo ou espontâneo. A simples inclusão do serviço nas notas ou cupons fiscais não consigna serviço obrigatório de gorjeta, e a empresa que adota o sistema facultativo deve pagar os encargos trabalhistas com base nos valores que constam da Tabela de Estimativa de Gorjetas. Mesmo que pague valor excedente, e que este seja igual a cada mês, a companhia não deve utilizá-lo na base de cálculo de benefícios como 13º salário, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e verbas rescisórias.
Esse foi o entendimento dos magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao analisar caso envolvendo um garçom e o estabelecimento em que ele trabalhava. Relator do caso, o magistrado Jomar Luz de Vassimon Freitas destacou que as notas não configuram serviço obrigatório. A emenda da decisão aponta que a possibilidade de coação do cliente ao pagamento não garante a obrigatoriedade da cobrança.
O relator baseou-se na cláusula 15ª, parágrafo 1º, da convenção coletiva de trabalho da categoria,segundo a qual a gorjeta obrigatória deve vir acompanhada dos dizeres “taxa de serviço obrigatória”, “serviço obrigatório” ou “gorjeta obrigatória”. Ao adotar o valor compactuado com o sindicato da categoria, o estabelecimento acertou, segundo o magistrado. Para ele, não se deve falar em “integração das gorjetas recebidas pelo seu valor real, sob pena de inobservância do ‘quanto’ pactuado”.
O garçom afirma que, apesar de receber mensalmente R$ 1 mil de gorjeta, o valor fixado era de apenas R$ 99,44. Ele pedia a inclusão da verba à remuneração, e foi vitorioso em primeira instância. No entanto, a 5ª Turma do TRT-2 acompanhou o relator, excluindo da condenação a integração da gorjeta em 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.
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