A OAB de São Paulo enviou três sugestões para o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária sobre o Decreto de Indulto Natalino de 2011. “O indulto natalino é concedido, entre outros casos e regras, a: pessoas condenadas a menos de oito anos de prisão; condenadas a pena entre oito e doze anos de prisão, por crime sem violência ou grave ameaça; condenadas a pena superior a oito anos, com mais de 60 anos; nesses casos, a pessoa deve ter cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente”, explica Ana Paula Zomer, presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária.
Entre as sugestões está a de estender o benefício a todos os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O inciso VIII do artigo 1º do Decreto de Indulto Natalino de 2010 previa o benefício para pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que estivesse, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
Outra sugestão refere-se ao benefício concedido a pessoas que sofrem de doença grave e permanente e que apresentam incapacidade severa, comprovada por laudo médico oficial. A OAB-SP sugere que o prazo estipulado tenha por balizador o mínimo da pena, por conta da precariedade do atendimento médico ou psiquiátrico nesses casos.
Segundo Zomer, a concessão do direito deveria ser independente da existência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei 7.210/84. Para a presidente da comissão, proibir o indulto por falta disciplinar tornaria incoerente o disposto no artigo 5º, inciso IV, do próprio decreto, que autoriza seu usufruto ao condenado que responda por outro processo criminal, mesmo que por força de delito previsto no artigo 8º da Lei 7.210/84.
fonte:http://www.conjur.com.br/2011-nov-08/oab-sp-propoe-mudancas-decreto-indulto-natal
foto:jequiereporter.com.br
Olá Tânia!
ResponderExcluirNão vejo problema em ‘estender o benefício a todos os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.’
Colha bons dias!
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