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30/05/2017

Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ


Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.

Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.
Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o Direito Penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.
Abuso de poder
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do Habeas Corpus para afastar a imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão.

Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização do desacato não significaria impunidade.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas — que foi relator do caso julgado em dezembro pela 5ª Turma — afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares.
Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.

fonte:http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj
foto:http://www.portalescolar.net/2011/05/dia-do-funcionario-publico-aposenatado.html

03/05/2017

STF manda soltar José Dirceu e expõe queda de braço entre Corte e Lava Jato



Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem (2), acatar o pedido de habeas corpus do ex-ministro José Dirceu, e determinou, por três votos a dois, a libertação do petista. Ele já havia sido condenado em primeira instância pelo juiz Sérgio Moro em processos nos quais soma mais de 32 anos de prisão e estava detido em prisão preventiva desde agosto de 2015 por sua participação no esquema de corrupção investigado pela Operação Lava Jato. A decisão da Corte se soma a outras tomadas nos últimos dias no sentido de derrubar as prisões preventivas determinadas por Moro e pelo juiz Marcelo Bretas, que julga ações da Lava Jato na primeira instância no Rio. Na última semana o STF soltou três presos da Lava Jato: o empresário Eike Batista, o ex-assessor do PP João Cláudio Genu e o pecuarista José Carlos Bumlai, que é próximo do ex-presidente Lula.
Agora Sérgio Moro terá que definir uma forma alternativa para o cumprimento de pena de Dirceu - que pode ser o uso de tornozeleira eletrônica, por exemplo - até que a condenação seja mantida ou revogada em instâncias superiores.
As reiteradas decisões pró-habeas corpus tomadas pelo Supremo podem dar fôlego aos pedidos de liberdade feitos por outros presos pela Lava Jato, como o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, os ex-deputados Eduardo Cunha (PMDB) e André Vargas (PT), e o ex-diretor da Petrobras Renato Duque. O caso de Cunha é considerado crucial, tendo em vista o impacto que uma delação do ex-parlamentar pode provocar em Brasília. Cunha já teve pedidos de habeas corpus negados no STF e no Superior Tribunal de Justiça. Caso continue preso, cresce a pressão para que ele colabore com a Justiça com informações que podem atingir do presidente Michel Temer a parlamentares do baixo clero.
Com a nova decisão, tomada pela segunda turma do STF, fica evidente que a interpretação de parte dos ministros se choca com as decisões de Moro com relação às prisões preventivas. Os críticos deste expediente afirmam que ele está sendo usado para coagir investigados e condenados a firmarem acordos de delação premiada - argumento rebatido pela força-tarefa. Na semana passada Gilmar Mendes, que votou favoravelmente à libertação dos detidos, afirmou que “Curitiba passou dos limites e concedemos os habeas corpus”. Ele já havia criticado o que chamou de “alongadas prisões” determinadas por Moro. Pela legislação brasileira, o início do cumprimento de pena é permitido apenas após a confirmação da sentença na segunda instância, o que não ocorreu nos casos mencionados. O advogado de Dirceu, Roberto Podval, criticou durante a sessão o longo tempo de prisão preventiva aplicado a seu cliente. De acordo com ele, o petista não tem mais como interferir na produção de provas - o que justificaria sua detenção.
O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, afirmou durante a sessão que a reiteração criminosa de Dirceu justificaria a manutenção da prisão. “O tempo de prisão não pode ser analisado apenas numericamente (...) é preciso ter em conta a periculosidade do caso", disse. Ele votou pela manutenção da prisão preventiva, e foi acompanhado por Celso de Mello, que afirmou ser necessária uma "atuação rigorosa" do Judiciário. Dias Toffoli, que já havia votado pela libertação nos outros casos semana passada, manteve seu entendimento anterior de que a restrição da liberdade deve ser "o último mecanismo a que um juiz deve recorrer" e que existem outras medidas alternativas para o petista, como o uso de tornozeleira eletrônica. Segundo o magistrado, caberia a Moro determinar qual seria essa alternativa. Ricardo Lewandowski acompanhou o voto de Toffoli e citou o ordenamento jurídico brasileiro que impede a prisão após condenação em primeira instância.
O voto de minerva coube a Mendes: o ministro optou por acatar o habeas corpus de Dirceu. O ministro disse ainda que durante o julgamento do Mensalão não foi decretada nenhuma prisão preventiva, e o caso também era "complexo". Para o ministro, "por vezes a Justiça precisa proteger o cidadão de seus próprios instintos". Mendes também aproveitou para criticar a força-tarefa da Lava Jato, a quem ele se referiu como "jovens" que não tem "vivência institucional".

A ofensiva da Lava Jato contra Dirceu

A reação da força-tarefa da Lava Jato foi dura. Em texto em sua página do Facebook, o procurador que lidera a força-tarefa da operação, Deltan Dallagnol, classificou a soltura de Dirceu de "incoerente", elencou casos em que a mesma turma do STF votou para manter prisões preventivas: “Nossas esperanças foram frustradas. Fica um receio”, disse ele.
Horas antes de ter seu habeas corpus julgado,  a Lava Jato havia tentado uma última cartada para tentar robustecer os argumentos para manter o ex-ministro do PT preso: Dirceu foi alvo de nova denúncia da operação nesta terça-feira. O petista foi acusado pelo Ministério Público Federal de receber 2,4 milhões de reais em propinas das empreiteiras UTC e Engevix. O dinheiro, obtido a partir de contratos com a Petrobras, teria sido usado, segundo a denúncia, para custear assessoria de imprensa e imagem de Dirceu. Os pagamentos teriam ocorrido entre abril e 2011 e outubro de 2014, durante e após o julgamento do Mensalão, ação na qual ele também foi condenado. O procurador Júlio Noronha afirma que “é chocante que o ex-ministro-chefe da Casa Civil tenha usado dinheiro da corrupção na Petrobras para contornar os efeitos negativos da descoberta de seus crimes [no Mensalão]. É o crime sendo usado para reduzir os prejuízos do crime descoberto”.
Naquele momento, Deltan Dallagnol evitou polemizar com o STF: "Nós não queremos passar a impressão equivocada, muitas vezes, de que nós poderíamos estar buscando burlar a apreciação de um decreto de prisão examinado por parte de um tribunal superior". O advogado de Dirceu considerou que a apresentação de denúncia pelo MPF nesta terça não é “ética”. Já Gilmar Mendes, que já se envolveu em outras trocas de farpas públicas com a Lava Jato, enviou o recado antes do julgamento e em seu voto: "Não cabe a procurador da República nem a ninguém pressionar o Supremo Tribunal Federal, seja pela forma que quiser. É preciso respeitar as linhas básicas do estado democrático de direito. Quando nós quebramos isso, estamos semeando o embrião, a semente do viés autoritário."
Reportagem de Gil Alessi
fonte:http://brasil.elpais.com/brasil/2017/05/02/politica/1493744144_097188.html
foto:http://www.tribunadainternet.com.br/2016/06/page/2/

27/04/2017

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização, julga STF

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que universidades públicas podem cobrar mensalidade por cursos de pós-graduação lato sensu, que incluem as especializações e os chamados MBAs (Master Business Administration). Por maioria, o Plenário concordou ontem (26/4) com a tese de que a cobrança é constitucional. O recurso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, vale para casos judiciais semelhantes em outras instâncias.
A tese aprovada diz que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que a Constituição faz a diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Na ação, a Universidade Federal de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral Federal, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade de curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição.
Para o órgão da AGU, a interpretação do tribunal em relação ao dispositivo constitucional que estabelece a gratuidade de ensino público foi equivocada, já que a norma não compreende os cursos de pós-graduação lato sensu, somente os de stricto sensu, como mestrado e doutorado.
“Os cursos de especialização não conferem graus acadêmicos a quem os conclui. Destinam-se ao aperfeiçoamento profissional dos seus estudantes e não, como o mestrado e o doutorado, às atividades de pesquisa e docência. Estas, sim, sempre dependentes de apoio do Estado”, afirmou o procurador federal João Marcelo Torres, que fez a sustentação oral em nome da UFG.
Tese do relator
No voto, Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.

“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional”, afirmou.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição não prevê.
Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da Carta garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável. Para ele, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.
Discussão legislativa
A Câmara dos Deputados também buscava uma solução para casos como o discutido pelo STF, mas o Plenário rejeitou no fim de março, em segundo turno de votação, uma proposta (PEC 395/14) que tentava mudar a Constituição para permitir a cobrança em cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu nas universidades públicas e institutos federais. Por se tratar de PEC, a proposta precisava de, pelo menos, 308 votos para ser aprovada, mas recebeu apenas 304. 

O autor da proposta, deputado Alex Canziani (PTB-PR), comemorou a decisão do Supremo. "Aquilo que esta Casa não fez por quatro votos, alguns dias atrás, o Supremo acaba de liberar para todas as universidades públicas do país. Inclusive, é preciso dizer que o texto desta Casa era até mais restritivo. Mas fica o exemplo. Quantas vezes eu ouço discursos aqui dizendo que o Supremo está tomando as funções desta Casa. Mas, quando temos a oportunidade, lamentavelmente, nós a perdemos. Eu quero parabenizar o Supremo e as universidades públicas por essa grande vitória", afirmou.
Os contrários a essa medida argumentam que a cobrança fere o princípio constitucional de ensino público gratuito. A líder do PCdoB, deputada Alice Portugal (BA), não poupou críticas à decisão do Supremo e vê risco de privatização do ensino e de cobranças futuras, inclusive nos cursos de graduação.

fonte:http://www.conjur.com.br/2017-abr-26/universidades-publicas-podem-cobrar-curso-especializacao
foto:http://www.nota10.com.br/Conteudos-detalhes-Nota10_Publicacoes/12899/camara_arquiva_pec_que_permitiria_cobranca_por_cursos_de_especializacao_em_universidades_publicas

11/04/2017

Casado não precisa de aprovação do cônjuge para avalizar título de crédito

Cônjuge não precisa autorizar aval dado como garantia em título de crédito nos moldes previstos no artigo 1.647 do Código Civil. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela 4ª Turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.
Na ação que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, com a decretação de nulidade dos avais apenas em relação à mulher.
A sentença foi mantida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios.
Prejuízo à circulação
Por meio de Recurso Especial, a autora pleiteou a nulidade integral do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória (manifestação de consentimento da mulher) na transação.

O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida na 4ª Turma, aplicava-se de forma literal a regra estipulada no artigo 1.647 do Código Civil, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval.
Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado.
“Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade”, ressaltou o ministro.
Aplicação restrita
Dessa forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do artigo 1.647 que mais se adequa às características do aval como instituto cambiário é aquela que restringe a aplicação das regras do Código Civil aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código (atípicos), não alcançando os títulos de créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais que não preveem a necessidade de outorga uxória ou marital.

“Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao Recurso Especial. 

fonte:http://www.conjur.com.br/2017-mar-26/nao-preciso-aprovacao-conjuge-avalizar-titulo
foto:http://cooperativismodecredito.coop.br/2013/08/noticia-relevante-stj-reconhece-que-a-cedula-de-credito-bancario-como-titulo-executivo-extrajudicial/

31/03/2017

É abusiva multa de 30% do valor total do contrato por atraso em parcela, diz STJ


Multa de 30% do valor total do contrato em caso de atraso de poucos dias é desproporcional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de cláusula penal de contrato para 0,5% da quantia da parcela em atraso por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.
O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela, e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.
No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.
Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.
“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.
Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.

“O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy Andrighi, que foi seguida pelos demais ministros.

fonte:http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/abusiva-multa-30-valor-contrato-atraso-parcela
foto:http://noticias.r7.com/economia/contas-em-atraso-saiba-quanto-custa-pagar-faturas-apos-a-data-de-vencimento-05072015

09/02/2017

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.  Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar juros sobre juros, o chamado anatocismo, se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país.
O julgamento sobre o tema foi concluído nesta quarta-feira (8/2). Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório.
O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi recebido como pagamento indevido.
Em suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de artigos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973.

Reportagem de Marcelo Galli
fonte:http://www.conjur.com.br/2017-fev-08/banco-cobrar-juros-juros-cliente-concordar
foto:http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/juro-do-cheque-especial-sobe-para-284-ao-ano-em-novembro/

15/12/2016

Comercial que "esconde" restrições de promoção é enganoso, confirma STJ


Como o Superior Tribunal de Justiça não pode reanalisar provas, a 3ª Turma da corte manteve condenação da Telefônica Brasil, incorporadora da Vivo Participações, para veicular campanha publicitária com informações sobre as restrições da promoção “Vivo Pré Fala Mais” grafadas de maneira proporcional às vantagens, sob pena de multa. A propaganda foi considerada enganosa.
O Ministério Público de São Paulo moveu Ação Civil Pública contra a Vivo Participações pela divulgação de propaganda enganosa. Conforme os autos, a campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar por até 45 minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras pequenas que essa forma de uso seria apenas para ligações locais para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e feriados.
A Telefônica alegou não ser parte legítima para responder à ação, pois afirmou ser apenas a acionista da operadora de serviço móvel pessoal Vivo, sendo empresa diversa dela. Defendeu ainda não ter havido propaganda enganosa, nem indução do consumidor em erro.
Grupo econômico
O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto. Entendeu haver ilegitimidade passiva da empresa para responder à demanda. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade da empresa e entendeu violado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a campanha induz o consumidor a erro, visto que as restrições não eram mostradas no mesmo padrão das vantagens oferecidas.

O tribunal paulista condenou a empresa a inserir em suas peças publicitárias informações com destaque proporcional àquele conferido à divulgação das vantagens, sob pena de multa de R$ 300 mil.
A empresa apresentou recurso no STJ, que foi julgado pela 3ª Turma. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por ser a controladora da Vivo, pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o conglomerado, “incluindo as duas empresas”, deve responder por eventual condenação.
O relator afirmou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a empresa líder do grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para integrar o polo passivo da relação processual.
Clareza e precisão
Sanseverino afirmou que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos aos consumidores “deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo”.

O ministro lembrou que o tribunal paulista reconheceu a indução do consumidor a erro, visto que as informações sobre as restrições da promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte de tamanho reduzido. “Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais”, afirmou.
Segundo Sanseverino, como o TJ-SP caracterizou a campanha como enganosa, seria necessário reanalisar as provas dos autos para eventualmente reformar a decisão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, permanece o que ficou decidido pelo tribunal paulista. 

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/comercial-esconde-restricoes-promocao-enganoso-stj
foto:http://radaramazonico.com.br/propaganda-enganosa-acusacoes-amazonas-energia-e-promessas-marcam-oitivas-das-operadoras-de-celular/

26/11/2016

Hotéis devem pagar direito autoral por uso de rádios e TVs pelos hóspedes, fixa STJ


Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados nos quartos. Essa é a decisão, unânime, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para os ministros, o artigo 23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário "ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", não conflita com o artigo 68 da Lei 9.610/98.
Esse segundo dispositivo legal considera os hotéis como locais de frequência coletiva para fins de recolhimento de direitos autorais pela utilização de composições artísticas. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, tais normas legais “tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro”.
A 4ª Tuma analisou recurso interposto por um hotel de Santa Catarina contra decisão monocrática de Raul Araújo, que acolheu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou o estabelecimento a pagar direitos autorais.
Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro.
Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o entendimento já firmado pela 2ª Seção do STJ, especializada em Direito Privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.
A decisão de Raul Araújo foi acompanhada pelos demais ministros da turma, condenando assim o hotel a pagar os direitos autorais. Com a solução do mérito, o caso volta agora para a liquidação pelo juízo de primeiro grau, que definirá a quantia a ser paga ao Ecad. 
Assíduo nos tribunais
O Ecad tem sido um frequentador assíduo do Judiciário em 2016. Neste mês de novembro, a juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decidiu que os valores devidos pelo YouTube ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras sob responsabilidade das entidades só abrangem as transmissões ao vivo feitas pela plataforma. 

Em agosto, ficou decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que compete à empresa contratada por meio de licitação, e não ao município contratante, o pagamento de taxa de direitos autorais pelas músicas executadas durante evento. O entendimento foi estabelecido em caso no qual o Ecad buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais de carnavais na cidade.
Em outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a reforma na Lei de Direitos Autorais que mudou regras sobre o controle da arrecadação de direitos autorais de músicas no país. A corte rejeitou duas ações contra dispositivos alterados e acrescentados à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) pela Lei 12.853/2013.
O Ecad, conjuntamente com outras associações, e a União Brasileira de Compositores (UBC) entendiam que as mudanças violariam princípios de Direito Privado e a liberdade de associação.

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-nov-25/hoteis-pagar-direito-autoral-radios-tvs-quartos
foto:http://comarte.upf.br/?p=1833

28/10/2016

Construir janela a 1,5 m do vizinho é ilegal, e lei não abre exceção, diz 3ª Turma do STJ


Construir uma janela a menos de um 1,5 m da divisa com o terreno vizinho é, por si só, ilegal, não sendo necessário que a pessoa lesada prove o prejuízo. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sobre a regra do artigo 1.301 do Código Civil, que regula o tema. Para os ministros, o legislador foi claro no texto e não abriu espaço para outra interpretação.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a construção de janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.
No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de 1,5 m da divisa do terreno vizinho.
A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo do réu e julgou improcedente o pedido de demolição.
O TJ-SP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida, e a invasão de privacidade não foi comprovada.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que a proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.
Evitar conflitos
“Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”, afirmou.

O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do TJ-SP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e nesse ponto, segundo o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.
Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária. 

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-out-27/construir-janela-15-vizinho-ilegal-lei-nao-abre-excecao
foto:http://retos-directivos.eae.es/la-ventana-de-johari-aplicada-al-marketing-empresarial/

26/10/2016

STJ abre inscrições para cursos on-line sobre jurisprudência e organização da corte


O Superior Tribunal de Justiça abre às 13h desta quarta-feira (26/10) inscrições para dois cursos on-line sobre a corte: "Jurisprudência do STJ a seu Alcance" e "STJ: história, competências e organização interna". Apesar de ser oferecido ao público em geral, advogados e estudantes de Direito terão preferência no preenchimento das vagas, que também obedecerá a ordem de inscrição.
O primeiro curso vai de 14 de novembro a 9 de dezembro e será oferecido em duas turmas, com 200 vagas em cada uma. Já o segundo será de 7 de novembro a 2 de dezembro, com turma única de 200 vagas. A carga horária de ambos os cursos é de 30 horas/aula. Mais informações pelo e-mail ead@stj.jus.br, pelos telefones (61) 3319-8392 e 3319-9651, ou pelo Portal EaD.

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-out-26/stj-oferece-cursos-jurisprudencia-organizacao-corte
foto:http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/tag/stj/

09/09/2016

Proprietário é responsável por acidentes em imóvel, diz STJ

O proprietário de um imóvel é responsável por eventuais acidentes que ocorram no local, exceto se for comprovada a culpa de terceiro. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder indenização de R$ 50 mil a uma estudante ferida após a explosão de um botijão de gás instalado dentro da residência em obras.
Em 1994, a autora ia ao colégio quando foi atingida em seu braço direito pela explosão. Por causa do acidente, ela passou por várias cirurgias para restabelecer os movimentos do membro afetado. Em primeiro grau, a responsabilidade do dono do imóvel foi confirmada, pois a obra ocorria em sua propriedade, e os trabalhadores estavam no local sob suas ordens e pagamento.
O proprietário foi condenado a pagar, além dos R$ 50 mil, pensão temporária por causa da incapacidade parcial da vítima. Porém, em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou o pagamento mensal, pois o laudo pericial apontou que a vítima não ficou incapaz para o trabalho.
No recurso especial ao STJ, além de contestar o valor da indenização, o proprietário alegou que desconhecia a existência do botijão, adquirido, segundo ele, por um pintor autônomo para aquecer marmitas. Argumentou também que a responsabilidade pela explosão é da empresa distribuidora de gás, pois o pintor era apenas consumidor do produto.
Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o TJ-RJ entendeu que não ficou demonstrado nos autos que a fabricante da válvula do botijão ou a distribuidora de gás tenham contribuído para o acidente. O magistrado apontou que a responsabilidade foi atribuída pelo fato de que o proprietário do imóvel era o responsável pelas obras no local quando ocorreu a explosão.
Segundo o ministro, houve culpa in eligend, que é relativa à má escolha do representante ou preposto, e in vigilando, ou seja, pela ausência de fiscalização. “Foram observados os laudos periciais de engenharia e médico, tanto do juízo quanto do assistente técnico do réu, bem como provas testemunhais, para se chegar à conclusão acerca do dever de indenizar, ressaltando as instâncias ordinárias que não fez o réu qualquer prova ou demonstração válida de que ocorreu situação de exclusão de sua responsabilidade.”
Raul Araújo também afirmou que, conforme o entendimento do STJ, só é possível modificar o montante da indenização quando ele é exorbitante ou irrisório, o que não foi verificado nesse caso. Apesar de negar a maioria dos pedidos do proprietário, o colegiado acolheu parcialmente seu recurso apenas para reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios, já que a vítima não foi integralmente vitoriosa em suas pretensões — como no caso da pensão.

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-set-09/proprietario-responsavel-acidentes-imovel-stj
foto:http://www.waldowedutra.com.br/noticias/saiba-quais-os-direitos-dos-trabalhadores-vitimas-de-acidente-de-trabalho/

13/08/2016

Imóvel residencial é impenhorável mesmo se família tiver outros bens, reafirma STJ

É impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que permitia a penhora de um imóvel em Itu (SP) porque os executados têm um apartamento na capital paulista.
A discussão ficou em torno do parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra justificaria a medida contra o imóvel de maior valor.
Já o relator do processo no STJ, Villas Bôas Cueva, concluiu que “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência [...], mormente porque estão localizados em cidades diversas do estado de São Paulo”.
Segundo o ministro, a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O relator apontou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. O voto foi seguido por unanimidade.

fonte:http://www.conjur.com.br/2016-ago-12/imovel-residencial-impenhoravel-mesmo-houver-outros-bens
foto:http://www.hicolor.com.br/regularizacao_de_imoveis.html

02/06/2016

Ministra Laurita Vaz é eleita presidente do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça elegeu ontem (1º/6) a ministra Laurita Vaz (foto abaixo) presidente da corte. Ela é primeira mulher a presidir o tribunal, criado em 1989. O ministro Humberto Martins foi eleito vice-presidente. O novo corregedor-geral de Justiça será o ministro João Otávio de Noronha — seu nome ainda precisa ser aprovado pelo Senado. Todos foram eleitos por aclamação. 


Os cargos de direção do STJ são ocupados pela regra da antiguidade. O presidente é sempre o ministro com mais tempo de casa que nunca esteve no cargo. O vice, o segundo mais antigo, e o corregedor, o terceiro. Os demais cargos seguem a mesma regra.
Com Laurita, os ministros esperam tempos menos conflituosos que os da atual gestão, do ministro Francisco Falcão. A expectativa também é a de que o colegiado participe mais das decisões importantes do tribunal.
Todas as mudanças acontecem em setembro, quando terminam os mandatos. Nancy Andrighi, afastada da jurisdição por estar na Corregedoria Nacional, voltará para a 3ª Turma, onde estava antes de ir para o CNJ. O ministro Francisco Falcão vai para a 2ª Turma, ocupar a cadeira deixada por Humberto Martins.
A ministra Maria Thereza vai ocupar a diretoria-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O ministro Luis Felipe Salomão vai deixar a 4ª Turma para ir para a 6ª Turma, julgar matéria penal. 
A ministra Laurita foi escolhida depois que a ministra Nancy Andrighi, a mais antiga no STJ, abriu mão do cargo, conforme comunicou em ofício enviado aos colegas. Noronha, pela ordem, seria o vice-presidente, mas ele preferiu ir para a Corregedoria do CNJ. Depois, irá direto para a presidência do tribunal.
O ministro Noronha afirmou, durante o evento, que não é hora de olhar para o passado e para as desavenças do passado. "É hora de preparar o futuro." O ministro Salomão complementa: "Somos sempre delegatários do Plenário".
A mudança foi bem recebida no mundo jurídico:
Cesar Asfor Rocha, advogado, ex-presidente e vice do STJ e ex-Corregedor Nacional de Justiça
"Em comum, a ministra Laurita Vaz e os ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins têm, dentre muitas, essas virtudes a serem exaltadas: compromisso institucional, dedicação ao STJ e ilibada reputação. Ademais, mantêm entre si relações fraternais.
Por certo há diferenças entre eles, mas que são complementares.
Laurita é egressa do Ministério Público Federal, tendo sempre atuado na Sessão de Direito Penal; é movida por um espírito sereno, aparentemente introspectiva, que esconde uma firmeza inabalável; certamente irá contribuir e muito para tornar cordiais as relações entre alguns ministros que andam com os ânimos exaltados. Pacificará o tribunal.
João Otávio veio diretamente da advocacia, onde teve grande destaque; no STJ atuou em maior escala na Sessão de Direito Privado. Hoje é um dos maiores formadores de opinião da Corte. De postura afirmativa, não se curva nos debates, sem perder a fidalguia.
Humberto chegou ao STJ pela classe de Desembargador Estadual, e sempre atuou na Sessão de Direito Público. Tem uma extraordinária capacidade de trabalho — o seu, é um dos dois Gabinetes de Ministro com menor quantidade de processos; é um hábil negociador, desfazedor de intrigas, com pendor para o convencimento, e aguçado senso de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, sem dúvida nenhuma, viverá bons momentos."

Dalton Miranda, tributarista do Trench, Rossi e Watanabe:
"Acredito que a liderança da ministra trará novos ares ao tribunal, tanto para o público interno, como para o externo, dissipando uma visão equivocada que tivemos nos últimos tempos com uma 'guerra declarada' entre dois grupos distintos. A ministra terá a oportunidade de melhorar o exercício da prestação jurisdicional.
A missão de unir o tribunal é dura, mas não impossível."

Luis Alexandre Rassi, criminalista:
"O Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente tem em seus dirigentes o espelhamento de sua digna composição. A passionalidade da última administração prejudicou a imagem da corte. Cumpre a nova administração resgatar um tribunal dilacerado por divisões, intrigas e ódios que precisam ser resolvidos internamente.  Acredito que a presidente terá sucesso."

Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Sendacz Opice Advogados:
"A ministra é muito solícita e atende muito bem aos advogados. Com ela na presidência, acredito que o advogados terão maior interlocução. Estamos confiantes e esperançosos de que haverá o aprimoramento dos procedimentos dos julgamentos perante a Corte Especial, a fim de permitir melhor exercício da advocacia.
Como vice, o ministro Humberto Martins certamente dará continuidade ao excelente trabalho que vinha sendo exercido pelo gabinete da ministra Laurita Vaz na apreciação célere e cuidadosa na admissibilidade dos recursos extraordinários."

Carlos José Santos da Silva, presidente do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa):
"A advocacia deposita confiança e a certeza de um diálogo franco e aberto com a nova direção do STJ, uma vez que teremos dois de seus dirigentes oriundos da advocacia, o que muito nos orgulha. A eleição da ministra Laurita Vaz é o reconhecimento da importância damulher do meio jurídico.”


foto:http://www.folharondoniense.com.br/noticias/ministra-laurita-vaz-do-stj-pediu-que-chefe-do-mpro-confirmasse-se-raupp-avisou-confucio-sobre-investigacao/