Portaria regula atividades de crianças e adolescentes durante Copa do Mundo
Dada a relevância da matéria e a proximidade da Copa do Mundo de Futebol, que será realizada no Brasil entre os dias 12/6 a 13/7, os juízes das Varas da Infância e Juventude da Capital editaram, no final do ano passado, portaria conjunta que dispõe sobre hospedagem, entrada em estádios, participação em atividades promocionais e circulação de crianças e adolescentes em viagens pelo País durante o período de realização do evento esportivo. A portaria terá vigência temporária até o dia 31/7/14.
Entre os pontos abordados estão a proibição da entrada de menores de 12 anos incompletos desacompanhados de pessoa maior de 18 anos nos estádios, regras para participação de menores em atividades promocionais, como porta-bandeiras e gandulas, e também a relação de documentos necessários para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis da Capital.
Entre os pontos abordados estão a proibição da entrada de menores de 12 anos incompletos desacompanhados de pessoa maior de 18 anos nos estádios, regras para participação de menores em atividades promocionais, como porta-bandeiras e gandulas, e também a relação de documentos necessários para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis da Capital.
Veja a íntegra da Portaria.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=111367
Atraso de show rende indenização por danos morais
O atraso excessivo para o início de um espetáculo é abusivo, principalmente levando-se em conta que pessoas do público precisarão levantar cedo no dia seguinte para trabalhar. Acolhendo este argumento, a 1ª Turma Recursal Cível da Justiça Comum do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou a produtora de eventos Time For Fun indenizar uma mulher que foi ao show da Madonna, em dezembro de 2012, em Porto Alegre, e teve que esperar quase quatro horas.
O início havia sido programados para às 19h30min e se a produtora tivesse informado que o show se iniciaria por volta das 23h, "muitas pessoas com compromissos na manhã seguinte teriam deixado de adquirir ingressos", afirmou o juiz Pedro Luiz Pozza, relator do processo no colegiado recursal.
Assim como a julgadora do 5º Juizado Especial Cível da Comarca Capital, o relator entendeu que o serviço prestado pela produtora foi defeituoso. Segundo a decisão, houve descumprimento exacerbado e injustificado do horário de início do show da Madonna (foto), fora de qualquer parâmetro de tolerância, evidenciando desrespeito em relação aos consumidores.
Pozza, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 2,5 mil para R$ 1,5 mil, "que melhor se coaduna às diretrizes extraídas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 18 de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Reportagem de Jomar Martins
fonte:http://www.conjur.com.br/2014-fev-25/justica-gaucha-considera-atraso-show-desrespeito-consumidor
OAB quer justificativa para falta de aplicação de cautelar
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, decidiu nesta terça-feira (25/2) pedir ao Conselho Nacional de Justiça que oriente juízes de todo o país a fundamentar suas decisões quando deixam de aplicar medidas cautelares. O objetivo é diminuir o fluxo de entrada de pessoas no sistema prisional brasileiro.
A ideia partiu de reunião entre o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o ministro do STF Ricardo Lewandowski. Também participaram da reunião, na sede do Conselho Federal, representantes do Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária e do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
De acordo com Adilson Geraldo Rocha, presidente da coordenação da OAB, a medida já está prevista no Código de Processo Penal, cujo artigo 310 deixa claro que, numa situação de prisão em flagrante, o juiz tem de verificar, antes de converter a prisão provisória em definitiva, a possibilidade de anular a prisão, se ela foi ilegal, ou de conceder liberdade provisória, se o preso cumpre as exigências. Não sendo caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, o magistrado deve verificar a imposição da conversão da prisão em flagrante em imposição de medida cautelar, prevista no artigo 319.
“Somente depois de todo esse raciocínio o juiz pode converter a prisão em flagrante em prisão definitiva, mas de forma fundamentada. Na prática, isso não vem acontecendo. Como já existe previsão legal, o CNJ pode, por meio de resolução, determinar que o juiz, antes de converter a prisão em flagrante em prisão definitiva, diga de forma fundamentada e escrita em sua decisão por que não converteu flagrante em medida cautelar”, explica Rocha.
O ofício a ser encaminhado ao CNJ também pedriá que os juízes encaminhem ao órgão fiscalizador, além do mandado de prisão, uma cópia de suas decisões. “Com essa publicidade, os magistrados terão cuidado maior ao converter prisão em flagrante em prisão preventiva, diminuindo o fluxo de entrada de pessoas no sistema prisional”, diz Rocha.
fonte:http://www.conjur.com.br/2014-fev-25/oab-juizes-justifiquem-quando-nao-aplicarem-medidas-cautelares
foto:http://www.leiaja.com/carreiras/2012/encontro-debate-poder-judiciario-e-direitos-humanos/
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