Foi no dia 15 de março de 1962, que o presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, enunciou quatro direitos fundamentais do consumidor, segurança, informação, escolha e direito a ser ouvido, através de uma mensagem especial enviada ao Congresso Americano, sobre proteção aos interesses dos consumidores, criando com estes direitos o conceito dos direitos do consumidor.
O Direito à Segurança, ou proteção contra a comercialização dos produtos perigosos à saúde e à vida, originou a criação de leis de proteção ao consumidor na inclusão de produtos corrosivos, inflamáveis, radioativos no mercado.
O Direito à Informação, fez com que os aspetos gerais da publicidade e a necessidade das informações sobre o próprio produto e sua melhor utilização passassem a ser considerados.
O Direito à Escolha conduziu ao “combate” aos monopólios, considerando a concorrência e a competitividade como fatores favoráveis ao consumidor.
O Direito a ser Ouvido passou a considerar os interesses dos consumidores na hora de elaborar políticas governamentais e procedimentos de regulamentação.
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi inicialmente comemorado em 15 de março de 1983. Em 1985 a Organização Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor assim enunciados como Diretrizes das Nações Unidas conferindo-lhes legitimidade e reconhecimento internacional.
No Brasil a ampliação e consolidação dos direitos e garantias individuais e coletivos foram avanços da Constituição de 88, entre eles, a defesa do consumidor como mandamento de promoção pelo Estado, como preconiza o artigo 5º.
Vinte e três anos depois, o CDC constitui um marco legal de efeito abrangente. É hoje considerado um dos mais modernos do mundo e referência quanto às relações de consumo nas sociedades modernas. Por isso é o documento legal mais conhecido pelo grande público, desde as donas de casa até os comerciantes mais populares. É uma lei que foi capaz de proporcionar o ajuste necessário entre o desenvolvimento da sociedade capitalista e a necessidade de proteger a parte mais fraca nas relações desiguais.
A abrangência do Código vem da adoção de princípios para evitar a tentação de mapear toda e qualquer ocorrência material, o que o inviabilizaria. Esses princípios continuam válidos e suficientes. Porém, se a lei está à prova do tempo na teoria, a prática requer forte atuação para impedir retrocessos, consolidar os direitos alcançados e avançar na solução dos conflitos.
Por isso, o Senado Federal instituiu, em 2012, uma Comissão Temporária para modernizar o CDC, considerando três novas demandas surgidas ao longo dos anos: comércio eletrônico, ações coletivas e oferta de crédito. Sem dúvida, a evolução tecnológica, a expansão de novos meios comerciais e a dinâmica dos mercados são fatores que precisam ser acompanhados pela lei.
Mas não há como negar a notoriedade que as questões ambientais conquistaram desde a aprovação do Código, notadamente a partir da Rio 92, que também tive o privilégio de presidir. A principal demanda é o direito da população ao meio ambiente saudável, começando pelo direito ao consumo sustentável.
Integrante daquela comissão, apresentei três emendas ao CDC para inserir os conceitos ambientais. Uma refere-se ao desenvolvimento sustentável, incluindo nos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, definida no artigo 4º, incentivos fiscais, financeiros e outros conducentes à adoção de práticas de aquisição, produção e comercialização de bens e serviços que promovam o desenvolvimento econômico, a inclusão social e a proteção ambiental. Em outra emenda, inclui incentivos à boa ação ambiental, acrescendo aos direitos básicos do consumidor, dispostos no artigo 6º, a proteção do meio ambiente contra riscos provocados pela incúria, imperícia, imprudência ou negligência na produção, distribuição, transporte ou comercialização de bens e serviços. A 3º emenda remete às circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC (art. 76), incluindo as que ocasionarem graves danos ao Meio Ambiente.
São contribuições que submeto ao Senado e que, ao comemorarmos o Dia Mundial do Consumidor, interligam dois grandes temas em prol de um mundo melhor e de uma sociedade mais justa: o consumo sustentável como princípio de proteção nas relações comerciais.
Código de Defesa do Consumidor
fonte:http://gazetaweb.globo.com/gazetadealagoas/noticia.php?c=219554
foto:http://regdias50.blogspot.com.br/2010/09/direito-do-consumidor.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada pela visita e pelo comentário!