Não incide Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na importação de lotes de pedras destinados à construção
de templo religioso. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região ao decidir, por unanimidade, ao decidir no caso de
importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso da
Igreja Universal do Reino de Deus (foto acima), na cidade de São Paulo.
A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Santos que
suspendeu a exigibilidade do crédito tributário incidente na importação de
parte da compra de um total 39.009,37 m² de pedra cantaria, considerada sagrada
e proveniente da cidade de Hebron, em Israel, e determinou o desembaraço aduaneiro
das mercadorias.
A União havia questionado se esse material seria integralmente
utilizado para a construção do templo, suspeita inferida a partir da quantidade
trazida.
Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do
acórdão, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa
(artigo 5º, incisos VI e VIII) e, com vistas à salvaguarda dessa garantia, veda
que quaisquer dos entes da Federação criem impostos sobre os templos de
qualquer culto (artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição
Federal).
Ele explicou ainda que “é incontroverso que a importação de
material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos
impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá
se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na
regra constitucional imunizante”.
Objetivo apontado
A acórdão também constatou que o objetivo da importação é a construção de um
templo de “proporções épicas”, com altura equivalente a um edifício de 18
andares e 70 mil m² de área construída, “em um terreno correspondente a um
quarteirão inteiro (28 mil m²)”. Assim, pretende-se que obra seja réplica do
Templo de Salomão, inclusive com o revestimento de toda a fachada, colunas e
altar com pedras típicas da cidade de Hebron, em Israel, consideradas sagradas,
com a finalidade de aproximar os fieis da história bíblica e propiciar contato
espiritual.
O acórdão declarou, portanto, que está demonstrada, por meio do
contrato a aquisição de um total de 39.009,37 m² de pedra cantaria, cujo
embarque, segundo explicou a igreja, foi dividido em diferentes remessas por
força do próprio volume e dos limites dos contêineres, que a documentação
corrobora com a descrição da obra, o que demonstra que “a construção é mesmo
grandiosa e que as rochas trazidas de Israel a ela se destinam e têm papel de
destaque em sua finalidade religiosa e na concepção arquitetônica”. Assim, o
acórdão concluiu que não há nenhuma evidência que indique que uso das pedras
terá outra finalidade, que não a utilização na construção do templo.
Jurisprudência favorável
O desembargador André Nabarrete, ao fundamentar o acórdão, citou, ainda,
decisão da 3ª Turma do TRF-3, que também reconheceu a imunidade de impostos em
outro lote de importação de pedras destinadas à construção do mesmo templo
religioso, acondicionadas nos contêineres BSIU 219422-1 e TGHU 327380-8.
Na ocasião, o desembargador federal Márcio Moraes, relator do
acórdão, afirmou que “os materiais de construção em comento dizem, frontalmente,
com a atividade-fim da entidade religiosa, tendo em conta o simbolismo delas
para seus fiéis, insusceptível de alterações, nos moldes constitucionais, quer
pela autoridade fiscal, quer pelo julgador” (AMS nº 0011866-21.2011.4.03.6104).
Também citou jurisprudência do STF que
reafirma a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (STF; RE
325822/SP). Clique aqui para ler o acórdão.
fonte:http://www.conjur.com.br/2014-jun-15/pedras-importadas-igreja-universal-imunidade-tributaria
foto:Reprodução
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