A sogra é motivo de polêmica e piadas. Esta figura emblemática da relação do casal encontra previsão no nosso ordenamento jurídico. A partir do casamento ou união estável, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal. É o que determina o atual Código Civil, que regula as regras sobre o parentesco e a relação de família, incluindo herança, alimentos, regime de bens, etc.
De acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, isto porque ocorrer por vínculo sanguíneo — quando descendem do mesmo tronco ancestral — ou por afinidade. A afinidade surge da relação familiar decorrente do vínculo do casamento ou das relações entre companheiros em razão da união estável. Trata-se, portanto, de vínculo criado pelo nosso legislador, não se tratando de vínculo consanguíneo.
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
Salienta-se que o artigo 1.595, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes (filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os cunhados.
Com o fim do casamento ou união estável, extingue-se o vínculo, e com isso, o parentesco por afinidade, exceto em relação ao sogro ou sogra, genro ou nora, em conformidade ao artigo 1.595, parágrafo segundo, do Código Civil. Assim, apenas o vínculo entre cunhados se desfaz.
Alguns doutrinadores justificam que referida permanência do parentesco por afinidade se justifica por questões sociais, morais e éticas, bem como sucessórias (herança).
Frise-se que a sogra e o sogro concorrem com o(a) cônjuge no direito sucessório, na ordem da sucessão hereditária (artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil).
Ressalta-se, ainda, que genros e noras estão impedidos de casarem-se ou viverem em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, como reza o Código Civil no artigo 1.521, inciso II: “Não podem casar: II - os afins em linha reta”.
No aspecto alimentar, relembramos ainda que sogros e sogras podem ser acionados em ações de alimentos caso seus filhos não contribuam de maneira satisfatória com o sustento de seus(as) netos(as) (artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil). Neste sentido, há interessante e recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 958.513 / SP Recurso Especial 2007/0129470-0, ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma).
Por fim, importante relembrar recente alteração do nosso ordenamento jurídico — Lei número 12.398/2011, que inseriu o parágrafo único no artigo 1.589 no Código Civil — incluiu o direito de visitas aos sogros e sogras, quer dizer, aos avós.
Desta forma, nota-se que o direito de família e sucessório incluiu direitos, deveres e obrigações à sogra, sendo importante que esta os conheça para evitar problemas presentes e futuros, com a sua nora ou genro sempre tão queridos.
Texto de Luciana Campregher Doblas Baroni (http://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento)
foto: zawaj.com
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