27/03 a 31/03 de 2017


Banco não pode fazer desconto salarial direto na conta de empregado

O Banco do Brasil terá de indenizar um empregado por descontar direto da conta corrente do trabalhador valores que haviam sido pagos a mais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o desconto teria de ser feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição financeira.
O bancário — que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária — recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.
O bancário pediu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, como prevê a  Lei 10.820/2003, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta acrescentou à condenação a indenização por danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento) ou da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos serviços de proteção ao crédito.
De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. Os valores existentes na conta corrente, explica a decisão unânime, ainda que esta seja de empregado do banco, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-28/banco-nao-desconto-salarial-direto-conta-funcionario)

Se trabalhador recebe alta do INSS, empresa deve voltar a pagar salário

 

Se trabalhador recebe alta do INSS, a empresa deve reincorporá-lo e voltar a pagar salários ou encerrar o vínculo e arcar com os custos da demissão. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma construtora contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária.
Neste chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salário, o profissional ficou sem remuneração.
Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa de Ituporanga (SC) não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação da perícia médica. Em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a empresa alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários.
O TRT assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador de seu direito a receber salário.
No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-27/trabalhador-recebe-alta-inss-empresa-pagar-salario)

Sindicato que exclui filiado de ação deve indenizá-lo se ganhar caso

 

Embora o sindicato não seja obrigado a mover ação civil pública em nome dos trabalhadores da categoria que representa, se o fizer, ele não pode excluir um dos representados sem justo motivo. Caso o faça e ganhe a ação, ele comete ato ilícito e deve indenizar aquele que ficou de fora do processo.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro a pagar reparação por danos morais a um ex-funcionário da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro que não foi incluído em ação movida por aquela entidade.
Em 1990, o sindicato moveu, como substituto processual de seus associados, ação civil pública pedindo horas extras aos funcionários da Companhia Docas. O pedido da instituição prevaleceu, e os trabalhadores dessa empresa receberam tais verbas.
Contudo, o sindicato não incluiu o nome de um empregado no processo. Dessa forma, ele não recebeu os valores a que tinha direito pelas horas extras trabalhadas. Por isso, o trabalhador foi à Justiça, mas obteve decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os magistrados, não há obrigatoriedade de o sindicato atuar como substituto processual, mas mera prerrogativa. E isso não impede o empregado de mover reclamação trabalhista.
Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST. De acordo com o relator do caso na corte, ministro João Oreste Dalazen, o sindicato não pode excluir, sem justa causa, o nome de associado de ação que move.
O ministro também apontou que a entidade reconheceu a falha, mas a atribuiu à Companhia Docas, que não teria incluído o recorrente em sua lista de funcionários. Com isso, ele ficou impedido de receber as horas extras concedidas por decisão judicial, o que lhe causou dano material, ressaltou o magistrado.
E esse prejuízo foi-lhe imposto por conduta omissiva negligente do sindicato, avaliou Dalazen, dizendo ser “incontroverso” que a não inclusão do nome do trabalhador ocorreu “por mero equívoco”. Autorizar que o sindicato escolha quem incluirá e quem não nas ações dá margem a arbitrariedade, destacou.  
“Em tese, chancelar a conduta do sindicato, consistente em escolher, a seu talante, a favor de quem propõe a demanda, equivaleria a fomentar eventual recusa em substituir processualmente determinado integrante da categoria por represália ou injunções políticas, situação de todo indesejável”, analisou o relator.
Segundo o integrante do TST, a entidade cometeu ato ilícito com a exclusão do então funcionário da Companhia Docas da ação civil pública. Dessa forma, ele votou pela condenação do sindicato a pagar ao trabalhador os valores de horas extras que ele teria recebido se tivesse sido incluído no processo. Os demais integrantes da 4ª Turma da corte seguiram o entendimento de João Oreste Dalazen. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-24/sindicato-exclui-filiado-acao-indeniza-lo-ganhar)

TRT-9 aceita perfil do LinkedIn como prova de onde trabalho foi prestado

 

Cada vez mais os juízes têm aceitado as redes sociais como provas nos processos. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região utilizou as informações do LinkedIn de um trabalhador para definir a localidade onde poderia ser proposta reclamação trabalhista.
Ao ser contratada por uma empresa do ramo de bebidas, a autora da ação prestou seus serviços nas cidades de Maringá (PR) e Marília (SP). Após comunicar sua demissão em Marília, a reclamante ajuizou ação na Justiça do Trabalho de Curitiba, local onde mora e trabalha atualmente.
A empresa apontou a incompetência do Juízo de Curitiba, uma vez que o artigo 651 da CLT prevê que o empregado deve apresentar a ação no juízo da localidade onde presta ou prestou serviços. Na primeira audiência, o juiz Amauri Haruo Mori concordou com os argumentos da defesa e concluiu que o processo devia ser julgado em Marília.
A trabalhadora entrou com recurso ordinário, alegando que começou e finalizou o período de trabalho em Curitiba, sendo, portanto, possível o julgamento na Justiça do Trabalho daquela cidade. Advogado da empresa no caso, Antonio Vasconcellos Jr., da Advocacia Castro Neves Dal Mas, rebateu os argumentos alegando que não houve prestação de serviços em Curitiba — a trabalhadora teria apenas participado de um processo seletivo na capital paranaense.
Para comprovar a informação, o advogado apresentou o perfil do LinkedIn da autora. “De posse dessas imagens, mostramos ao juiz que o trabalho foi realizado somente nas cidades de Maringá e Marília, portanto, não havendo motivos para que a ação se desenrolasse em Curitiba”, explicou o advogado.
Com base nos depoimentos e nas provas anexadas pela defesa da empresa, o desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça negou o recurso do trabalhador para manter o processo em Curitiba.
Na decisão, o relator ressaltou a importância da informação colocada pela trabalhadora em sua rede social. "Não menos importante, a informação prestada pela própria Autora na rede social LinkedIn, na qual indica trabalho junto a Ré em 'Marília e região', ou seja, nenhuma menção a Curitiba."
O desembargador afastou ainda o argumento da trabalhadora de que os contracheques recebidos registravam que os pagamentos eram feitos em uma agência de Curitiba. De acordo com o relator, esse fato não vincula o local de trabalho pois, com a tecnologia atual, é possível manter conta em qualquer estado sem a necessidade de presença física no local.
Advogado da empresa, Antonio Vasconcellos Jr. diz que os operadores do Direito precisam estar atento às novas tecnologias, inclusive para a utilização das postagens efetuadas nas redes sociais como prova nos processos trabalhistas. "Não são raras as vezes que nos deparamos com situações absolutamente antagônicas ao compararmos as alegações efetuadas nas ações trabalhistas, com as postagens efetuadas no Facebook, LinkedIn e demais redes sociais, sendo que estas por serem realizadas de forma absolutamente espontâneas e publicadas para o mundo virtual, se equiparam a própria confissão do reclamante, portanto, como regra sempre são levadas em consideração pelos magistrados, como ocorreu no processo em questão." (http://www.conjur.com.br/2017-mar-25/trt-aceita-linkedin-prova-onde-trabalho-foi-prestado)

A incômoda questão da igualdade salarial entre gêneros no mercado de trabalho


De todos os temas que envolvem a mulher e seu papel e posicionamento na sociedade, a igualdade no mercado de trabalho é, possivelmente, o que está presente em mais áreas. Pode-se não discutir uma série de questões que seriam tão pertinentes quanto, porém, a igualdade salarial, mesmo que de forma não explícita, sempre está ali. Talvez pela disparidade ser tão gritante, talvez por já estar mais do que na hora da questão sair do âmbito de debates e migrar para a realidade.
Muito se reclama quando a pauta vem à tona. E é comum lembrarmos dela após discursos poderosos como o de Patricia Arquette no Oscar 2015, no qual a atriz pediu por igualdade salarial dentro da indústria cinematográfica, mas, a verdade é que esse deveria ser um diálogo diário. Por que? Porque igualdade salarial não envolve apenas mulheres, mas toda uma noção de sociedade mais justa e benefícios para todos.
De acordo o estudo A Simples Verdade Sobre a Desigualdade Salarial de Gêneros, feito em 2015, nos Estados Unidos, mulheres que trabalhavam em tempo integral ganhavam 80% a menos do que os homens. E, segundo a Associação Americana de Mulheres Universitárias, a estimativa é que a diferença só desapareça daqui a 135 anos.
Em solo brasileiro, os números também são incômodos. Segundo o relatório Education at a Glace 2015, desenvolvido pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), a diferença entre os salários de homens e mulheres com mesmo nível acadêmico no Brasil é uma das maiores do mundo. Aqui, as mulheres ganham 62% do que é pago aos homens.
Tudo piora quando se analisa o tempo trabalhado. Segundo a Sínteses de Indicadores Sociais (SIS 2016), referente a 2015, as mulheres brasileiras trabalham, em média, cinco horas a mais por semana do que os homens. Enquanto a jornada dos homens é, em média, de 50,5 horas, a das mulheres é de 55,1.
Os motivos? Cientistas sociais ainda buscam uma resposta conclusiva, porém, tudo gira em torno de uma questão muito simples: mesmo que de modo inconsciente, estamos “acostumados” a enxergar como normal tal situação e, dessa forma, a propagamos. De acordo com um estudo feito no Canadá em 2014, não apenas o gênero de quem recebe influencia nos números, mas o de quem paga também. Em geral, os responsáveis por isso são homens, fator que não deveria, mas que, no entanto, contribui para a discrepância na hora do pagamento.
Assim como já notado no nicho do empreendedorismo, as mulheres são menos incentivadas a acreditarem que podem pedir um salário – ou que podem chegar a um cargo de liderança. Enquanto homens têm liberdade para pedir um aumento pelo seu trabalho individual, a mulher precisa de muito mais jogo de cintura e usar o bem coletivo para abordar a questão. Ainda hoje, questões como confiança e autoestima são usadas contra a mulher no ambiente corporativo.
É aí que retornamos ao que se perde em uma situação tão injusta. É claro que paixão em uma profissão é importante, mas reconhecimento é fundamental. E, na nossa sociedade, reconhecimento e um salário melhor andam lado a lado. Porém, não se trata apenas de reconhecer no sentido financeiro, mas na mensagem que a desigualdade passa. Ao pagar-se menos para mulheres, estamos dizendo que elas são menos importantes ou o seu trabalho é inferior. Como incentivar a participação feminina se elas já entram se deparando com uma mensagem assim?
Quantas profissionais já não perdermos por simplesmente, ao mostrarmos como será a recepção no mercado de trabalho, deixamos de incentivá-las? Quantas não cansaram e desistiram ou simplesmente se conformaram? Não se trata de uma “guerra de sexos”, mas de justiça e igualdade. Trata-se de pagar a um profissional pelo seu desempenho e pela qualidade de seu trabalho e não por seu gênero. Ao manter a diferença salarial entre homens e mulheres, não prejudicamos somente a elas, mas sim a todos. Gostamos de dizer que “evoluímos muito”. Mas que evolução é essa que só envolve alguns? 

Ministério do Trabalho recebe mais de 6,9 mil denúncias de irregularidades no depósito de FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) registrou 6.934 denúncias de trabalhadores contra empresas que não depositaram ou fizeram recolhimento irregular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O aumento chega a 43%, no período de 23 de dezembro de 2016 e 15 de março de 2017, em comparação com mesmo período do ano anterior, quando foram contabilizadas 4.831 queixas(veja ao lado como formalizar sua queixa). Desde que o governo anunciou a liberação do saque de contas inativas do FGTS, a média é de 77 queixas formais por dia. Nesse mesmo período, o número total de denúncias feitas ao Ministério do Trabalho foi de 19.208. O maior número de queixas por problemas com FGTS foi feita pelos trabalhadores de São Paulo com 1945. No Rio de Janeiro, foram 452.

Os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior. O chefe da Divisão de Fiscalização do FGTS no Ministério do Trabalho, Joel Darcie, lembra que o trabalhador deve acompanhar os depósitos.

— Basta tirar um extrato atualizado da conta do Fundo de Garantia. O documento pode ser obtido no site ou em qualquer agência da Caixa, de posse do Cartão do Trabalhador, ou da Carteira de Trabalho e o cartão ou número do PIS— disse ele.
O presidente da ONG Instituto Fundo Devido ao Trabalhador (IFDT), Mário Avelino, lembra que não há limite de tempo para fazer denúncias ao MTE, mas para reaver o dinheiro através de ação judicial o prazo para processo trabalhista é de dois anos após deixar a empresa.
— O trabalhador não pode perder tempo. Segundo a Caixa, 198 mil empresas deixaram de depositar R$ 24 bilhões, em FGTS, prejudicando 7 milhões de trabalhadores que não vão conseguir sacar o dinheiro das contas inativas. (http://extra.globo.com/noticias/economia/ministerio-do-trabalho-recebe-mais-de-69-mil-denuncias-de-irregularidades-no-deposito-de-fgts-21121709.html)


STF decide que governo não é responsável por dívida trabalhista de terceirizada

 

A administração pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas contratada por ela, como empresas que fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/3).
Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização.
Por se tratar de julgamento com repercussão geral, a decisão terá impacto em mais de 50 mil processos que estavam parados na Justiça e aguardavam decisão da corte. Para a fixação da tese, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada em outra oportunidade.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o poder público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.
Em seu entendimento, elastecer a responsabilidade da administração pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado.”
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor — seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho.
Decisão do TST
Os ministros julgaram recurso protocolado pela Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a União a arcar com os créditos de empregados de prestadoras de serviços terceirizados inadimplentes com os direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331, item IV, do TST, que vinha sendo aplicada pelos juízes trabalhistas nos processos em que se discutiam o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas.
Na decisão recorrida, o TST entendeu que a chamada culpa in vigilando estaria evidente com a falta de provas referentes à fiscalização do contrato pela União, decisão que o tribunal considerou estar em consonância com o definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16.
Entretanto, o recurso da Advocacia-Geral ressaltou o posicionamento do Supremo pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.666/1993 (artigo 71, parágrafo 1º), segundo o qual a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo poder público implica na responsabilidade do contratado em honrar com encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Em razão disso, não pode ser transferida a responsabilidade para a administração pública. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/governo-nao-responsavel-divida-terceirizada-fixa-stf)

Contribuição ao INSS incide sobre todos os ganhos habituais do empregado, diz STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar pedido de uma empresa que queria ficar isenta de pagar contribuição previdenciária sobre algumas verbas, como adicionais (de periculosidade, de insalubridade e noturnos), gorjetas, prêmios, comissões, ajudas de custo e diárias de viagem.
Para a autora, o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria incidir somente sobre a folha de salários. Foi o alcance da expressão “folha de salários” que acabou sendo julgado pelo STF. A decisão, em recurso com repercussão geral reconhecida, deverá impactar quase 7,5 mil processos semelhantes sobrestados nas demais instâncias.
A empresa queria ainda reconhecer crédito como compensação sobre tudo o que recolheu a partir de abril de 1995 ou, na sua impossibilidade, restituir todo o dinheiro. Já o relator, ministro Marco Aurélio, disse que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
O relator afirmou que, com a EC 20/1998, o artigo 195 da Constituição Federal passou a fixar que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço”.
Mesmo antes da emenda, afirmou Marco Aurélio, o artigo 201 passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, disse o relator.
Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/98, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.
“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, o ministro considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/98. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/todos-ganhos-habituais-empregado-valem-inss-supremo


Dos de cada tres empleos en Argentina pueden ser reemplazados por la tecnología

En un reporte publicado recientemente por el Banco Mundial, la Argentina es líder en el mundo en proporción de empleos en riesgo de ser reemplazados por software y robots. Dos tercios de los puestos de trabajo en nuestro país posiblemente se pierdan en los próximos años en manos de las computadoras.
Sin embargo, esta transición es también una oportunidad, al liberar mentes y mano de obra que pueden reasignarse a sectores de mayor rentabilidad y cubrir demandas que el propio desarrollo tecnológico va generando a su paso.
"Desde el punto de vista tecnológico, las dos terceras partes de los empleos del mundo en desarrollo pueden automatizarse, pero los efectos de ese proceso se moderarían debido a los salarios más bajos y a la mayor lentitud en la adopción de la tecnología", señaló el Banco Mundial.
Según el estudio, al ajustar la medición del potencial de empleos que pueden automatizarse por la viabilidad tecnológica y eventuales demoras en la adopción, la Argentina es el país donde más puestos de trabajo pueden ser reemplazados por la tecnología, en un 64,6% del total, mientras que el promedio de los países de la OCDE (Organización para la Cooperación y el Desarrollo Económicos) es apenas inferior al 60 por ciento.
En el Informe sobre el desarrollo mundial 2016: Dividendos digitales, cuadernillo del "Panorama general" del Banco Mundial propone no perder la perspectiva histórica, pues "el desplazamiento del empleo y la pérdida de puestos de trabajo provocados por el cambio tecnológico son parte indisoluble del progreso económico. Precisamente mediante el incremento de la productividad (cuando la tecnología reemplaza algunas tareas humanas pero potencia habilidades de los trabajadores restantes y de los nuevos), se genera crecimiento y se liberan recursos humanos y financieros que pueden reasignarse a sectores de mayor rentabilidad".
Los temores por el "desempleo tecnológico" se remontan a la época de la Revolución Industrial y fueron abordados por economistas de la talla de John Maynard Keynes, quien en 1930 predijo que, para fines del siglo XX, la semana laboral sería de 15 horas, hipótesis que nunca se concretó.
"A lo largo de los siglos, las economías se han adaptado a diversos cambios radicales en los mercados de trabajo: de estos, el de mayor magnitud fue, con mucho, la salida de la agricultura", explicó el análisis. La migración de enormes masas de población desde las áreas rurales a las ciudades en los últimos dos siglos no se verificó en un aumento del desempleo. Por eso, el Banco Mundial aclara que "nadie puede predecir el impacto total del cambio tecnológico en las próximas décadas".
BENEFICIOS EN LA PRODUCTIVIDAD
"Al reducir los costos de la información, las tecnologías digitales disminuyen en gran medida el costo de las transacciones económicas y sociales para las empresas, las personas físicas y el sector público. Dichas tecnologías promueven la innovación al reducir los costos de transacción prácticamente a cero", indicó el estudio. A la vez, las tecnologías "fomentan la eficiencia al hacer que las actividades y los servicios sean más económicos, rápidos y convenientes. Además, aumentan la inclusión al permitir que las personas obtengan acceso a servicios que antes estaban fuera de su alcance".
Por eso, el gran desafío para las sociedades y sus gobiernos apunta más allá del provecho por el crecimiento económico que promoverán internet y las tecnologías conexas, hacia la distribución de los beneficios para que no impacte en forma negativa en el mercado laboral. "Las tecnologías digitales permiten incrementar la productividad y el bienestar general; no obstante, las alteraciones del mercado laboral pueden resultar dolorosas y dar pie a mayor desigualdad. Según el Banco Mundial, las tendencias mundiales proporcionan algunos indicios: "Uno de ellos es que el porcentaje del ingreso nacional correspondiente al trabajo, en especial a los trabajos rutinarios, ha disminuido drásticamente en muchos países en desarrollo".
Aunque suene como una paradoja, la reducción de la participación del trabajo humano en la producción se producirá en el futuro inmediato en simultáneo con una mayor disponibilidad de bienes. "En los rubros en que Internet ha llevado a la plena automatización de los servicios, se han perdido muchos puestos de trabajo, quedan pocos agentes de viajes, vendedores de libros o empleados de tiendas de música. Pero esta misma dinámica ha sido una bendición para los consumidores. Existen nuevos bienes y servicios digitales, como libros electrónicos, música digital y motores de búsqueda. Además, Internet ha transformado los servicios existentes, como los de taxi y de la industria hotelera, salud, educación y comercio al detalle. Esto ha incrementado la variedad de bienes y servicios disponibles, incluidos los de ocio. En consecuencia, Internet aumenta el bienestar del consumidor, pero de maneras que no son fáciles de medir".
"Las tecnologías digitales han ampliado extraordinariamente la base de información, reducido los costos de la información y creado bienes de información. Esto ha facilitado la búsqueda, la combinación y el intercambio de información, y contribuido a una mayor organización y colaboración entre agentes económicos, lo que ha influido en la manera en que las empresas operan, las personas buscan oportunidades y los ciudadanos interactúan con sus Gobiernos", puntualizó el informe.
Añadió que "los cambios no se limitan a las transacciones económicas; también influyen en la participación de las mujeres en la fuerza de trabajo, la facilitación de las comunicaciones para las personas con discapacidad y la manera en que las personas ocupan su tiempo libre. Al superar los obstáculos de información, complementar los factores de producción y transformar productos, las tecnologías digitales pueden hacer que el desarrollo sea más inclusivo, eficiente e innovador".
¿QUÉ LE ESPERA AL MERCADO LABORAL?
Queda abierto el planteo acerca del poder de las nuevas tecnologías para crear nuevos empleos. El Banco Mundial confió que "quienes posean las habilidades necesarias para sacar provecho de la tecnología estarán en ventaja, pero incluso los pobres se benefician en cierto grado a través de la creación indirecta de empleo y un mejor acceso al trabajo y a los mercados".
"Para la economía en su conjunto, el impacto más profundo de Internet en las personas es que hace que los trabajadores sean más productivos. Al traspasar tareas de rutina y repetitivas a la tecnología, los trabajadores pueden concentrarse en actividades que revisten mayor valor", afirmó la investigación.
Estos beneficios son mayores para las personas más calificadas: "De hecho, este es el mejor momento para ser un trabajador altamente calificado, ya que la rentabilidad de la educación sigue siendo alta: casi un 15% por cada año adicional de educación terciaria en los países en desarrollo".
De todos modos, en la actualidad "el número de empleos directos que crean las tecnologías digitales es bastante pequeño, pero la cantidad de puestos de trabajo que habilitan puede ser importante. En los países en desarrollo, el sector de las TIC ( Nuevas Tecnologías de la Información y la Comunicación) representa, en promedio, apenas alrededor del 1% de los trabajadores", mientras que "en los países miembros de la OCDE, entre el 3% y el 5% del empleo corresponde a este sector".
Debido que por primera vez en la historia la producción de la economía podría escindirse del trabajo de las personas, en varios países comenzó a debatirse la posibilidad de establecer un Ingreso Universal que garantice el bienestar de los ciudadanos ante el incierto panorama laboral de un mundo en transformación.
El mentor de Microsoft, Bill Gates, declaró que si un robot reemplaza el trabajo de un humano, debe ser gravado a un nivel similar al que era el trabajador para permitir el financiamiento de otros tipos de empleo en el que las personas son irreemplazables. "Actualmente si un trabajador tiene un empleo de 50 mil dólares anuales en una fábrica, ese ingreso es gravado. Si un robot viene a hacer lo mismo, se podría pensar en que el robot pagara impuestos a un nivel similar", dijo Gates.
En tanto, el estudio consideró que para los pobres los mayores beneficios de las tecnologías digitales "probablemente deriven de la reducción de los costos de la información y de búsqueda. La tecnología puede informar a los trabajadores acerca de precios, insumos o nuevas tecnologías de una manera más rápida y más barata, lo que reduce las fricciones y la incertidumbre. Esto hace posible eliminar costosos viajes, por lo que se puede disponer de más tiempo para trabajar y se reducen los riesgos de ser víctimas de la delincuencia o de sufrir un accidente de tránsito".
A las empresas les espera una tarea exhaustiva para adaptar su estructura a los constantes cambios. "En las ocupaciones, las actividades empresariales o los servicios públicos complejos, la automatización a través de Internet por lo general solo permite bajar los costos o incrementar la eficiencia y la comodidad de una parte de las tareas. La otra parte sigue requiriendo la aplicación de capacidades que los seres humanos poseen en abundancia y las computadoras no", explicó el Banco Mundial.
"Muchas de las tareas tradicionales de un contador o de un empleado bancario están ya automatizadas, como los cálculos y el procesamiento de los retiros de fondos. Otras exigen razonamientos complejos o habilidades socioemocionales, como por ejemplo, el diseño de estrategias tributarias o el asesoramiento a clientes. De modo similar, también es posible automatizar muchos servicios públicos que conllevan el suministro de información o la emisión de permisos de rutina. Pero otros, como la enseñanza o los servicios de policía, requieren un alto grado de criterio, conocimientos tácitos y discernimiento", ejemplificó.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada pela visita e pelo comentário!