A Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho (Anamatra) criticou a Medida
Provisória 681/2015,
que amplia de 30% para 35% o limite do crédito consignado para incluir despesas
com cartão de crédito. Segundo a entidade, a medida é contrária à garantia da
intangibilidade dos salários.
"A
MP agrava ainda mais o atual quadro da vulnerabilidade salarial mediante
consentimento", diz a associação, em nota, que também alerta para cobrança
de altas taxas de juros, acima da inflação, em caso de inadimplência, bem como
para o aumento de 17% da capacidade de autoendividamento do trabalhador
brasileiro.
Além da Anamatra, advogados também criticaram a MP 681, pois o
assunto deveria ser tratado por meio de uma lei ordinária e não por medida
provisória. Além disso, a mudança executada pela Presidência da República fere
a divisão dos poderes, pois a edição de MP's é uma atividade atípica do
Executivo, que só pode legislar em ocasiões excepcionais.
Confira a íntegra da nota:
A
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — Anamatra, entidade
representativa dos juízes do Trabalho do Brasil, em vista da edição da Medida
Provisória n. 681, de 10.7.2015 — que altera a Lei 10.820/2003 "para
dispor sobre o desconto em folha de valores destinados ao pagamento do cartão
de crédito" —, e à vista do que dispõe o artigo 4º do seu Estatuto Social,
vem a público externar o seguinte.
1.
A pretexto de fomentar o mercado de operações de crédito e financiamento
diretos ao consumidor, a Presidência da República lamentavelmente reforçou o
descuido com uma garantia tradicional constante da legislação trabalhista
brasileira, que é intangibilidade dos salários, pela qual "ao empregador é
vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo", ou, em caso de danos, quando resultantes de dolo (art.462,
caput e §1º, da CLT).
2.
Os descontos salariais "por dispositivo de lei" sempre foram aqueles
de natureza fiscal, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física (Lei n.
7.713/1988) e ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.212/1991), além
da própria contribuição sindical (artigo 578 da CLT). Em 2003, com o advento da
Lei n. 10.820, esse universo foi expandido para alcançar todo financiamento,
empréstimo ou operação de arrendamento concedido por instituições financeiras
ou empresas de arrendamento mercantil, quando previsto no respectivo contrato,
com desconto direto dos valores devidos em folha de pagamento, no limite de
trinta por cento da remuneração disponível do empregado.
3.
Conquanto já fosse de duvidosa constitucionalidade a retenção de verbas
tipicamente alimentares, sem respeito ao mínimo legal, pela afronta às
garantias do devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV, CF) e à
proteção constitucional dos salários (artigo 7º, X, 1ª parte, CF), tem-se agora
que a MP n. 681/2015 aprofunda essas distorções, agravando ainda mais o atual
quadro da vulnerabilidade salarial mediante consentimento, elevando-se para
trinta e cinco por cento a margem consignável de remunerações e verbas
rescisórias, "sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito".
4.
A ampliação, nas relações de trabalho, de instrumento financeiro tão arriscado
em caso de inadimplência, com juros elevadíssimos e acima da inflação,
potencializa danos incalculáveis a qualquer usuário de cartão de crédito,
especialmente para o trabalhador.
5.
Para atender especialmente ao interesse das administradoras de cartões de
crédito e de empresas afins, aumenta-se em cerca de dezessete por cento (17%) a
capacidade de autoendividamento do trabalhador brasileiro, valendo-se, para
tanto, de uma espécie legislativa incabível para o caso - já utilizada em outra
iniciativa, com idênticos objeto e forma, ora tramitando no Senado - com a
clara inexistência dos requisitos constitucionais de urgência e relevância
(artigo 62, CF).
6.
A teor da Constituição de 1988, os salários devem ser protegidos pelo
legislador ordinário. Na prática, porém, seguem submetidos aos interesses
financeiros e ao propósito de redução geral da inadimplência do mercado. Nessa
medida, resulta claro que a MP n. 681/2015, além de formalmente não encontrar
apoio nos critérios de relevância e urgência, também dispôs impropriamente no
conteúdo, sendo importante que o Congresso Nacional a rejeite.
Brasília/DF,
14 de julho de 2015.
Germano
Silveira de Siqueira — Presidente da Anamatra
fonte:http://www.conjur.com.br/2015-jul-21/juizes-trabalho-criticam-aumento-limite-credito-consignado
foto:http://www.blogdaresenhageral.com.br/categoria/economia/
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada pela visita e pelo comentário!