Desde que não tenha contribuído de forma decisiva para a greve, como com
o atraso de salários, o empregador não está obrigado a pagar dias parados. Com
este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
acolheu recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG), para
absolvê-la da condenação de restituir os valores descontados de alguns de seus
empregados em razão da paralisação parcial ocorrida em 2014.
A ação trabalhista foi ajuizada contra a Copasa pelo Sindágua-MG
(sindicato dos trabalhadores do setor de água e serviços de esgoto). A
entidade, na qualidade de substituto processual dos empregados que
aderiram à greve, pediu que a empresa fosse condenada a lhes restituir os dias
parados. O pedido foi atendido na sentença recorrida, mas, ao analisar recurso
da Copasa, a turma revisora deu razão à empresa e reverteu a decisão,
rejeitando o pedido do sindicato.
O relator ressaltou que vem prevalecendo na Seção Especializada de
Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser
obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados
no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado
como abusivo pelas autoridades.
Além disso, ele destacou que o risco de não receber os salários
pelos dias parados é inerente ao movimento e, em regra, deve ser assumido pelos
seus participantes, como ocorre com o exercício de qualquer direito.
"Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o
que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em
regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação",
destacou o relator.
No caso, as provas demonstraram que a greve teve como motivo a busca de
melhores condições de trabalho aos empregados, já que não houve êxito nas
tentativas de negociação entre a empresa e o sindicato. Por fim, para reforçar
ainda mais a decisão, o relator citou jurisprudência da Seção de Dissídios
Coletivos do TST no mesmo sentindo do seu entendimento. Os fundamentos do
relator foram acolhidos pelos demais julgadores da Turma.
fonte:http://www.conjur.com.br/2017-mar-20/empresa-nao-motivo-greve-nao-pagar-dias-parados
foto:http://www.fatmexico.org.mx/analisis/el-derecho-de-huelga-en-agonia/
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