Você tem acompanhado o julgamento da Ação Penal 470, processo conhecido como mensalão, pelos veículos de comunicação? Se a resposta é afirmativa e você não for um profissional da área jurídica ou um estudioso do tema certamente está encontrando dificuldade em entender alguns termos jurídicos utilizados pelos ministros durante as votações e que também foram usados pelos advogados de defesa. Para ajudá-lo nesta dificuldade o Ética para Paz preparou um pequeno glossário com as expressões usadas frequentemente neste julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Dossimetria das
penas: dosagem das penas.
Gáudio: jubilo, alegria.
Consuetudinárias: normas costumeiras, tidas como obrigatórias.
Elidi-la: eliminar, privar.
Concussão: outro crime, muito próximo da corrupção passiva, que afeta o funcionário público. Quando ele exige uma determinada vantagem no cargo que venha a ocupar.
Caput: significa ‘cabeça’, em latim. É a ideia central do artigo.
Perquirir: indagar, buscar, saber, pesquisar
Gáudio: jubilo, alegria.
Consuetudinárias: normas costumeiras, tidas como obrigatórias.
Elidi-la: eliminar, privar.
Concussão: outro crime, muito próximo da corrupção passiva, que afeta o funcionário público. Quando ele exige uma determinada vantagem no cargo que venha a ocupar.
Caput: significa ‘cabeça’, em latim. É a ideia central do artigo.
Perquirir: indagar, buscar, saber, pesquisar
Conditio sine qua non: expressão em latim que significa “condição imprescindível”.
Ne Bis in idem: mencionado na defesa oral do advogado Marcio Thomaz
Bastos, é termo latino utilizado para se referir, no campo penal, à proibição
de que uma única conduta (ação ou omissão) seja enquadrada como mais de uma
infração penal.
Data venia: é uma expressão de origem latina que significa com a devida vênia, ou seja, com todo o respeito, com sua permissão.
Ato jurídico perfeito: é
o ato emanado por indivíduo capaz e de objeto lícito, que obedece a forma
prescrita ou não proibida por lei, e se entende consumado segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou.
Ausência de subsunção
típica: significa que a conduta do acusado não se amolda à
descrição legal do crime que a acusação pretende imputar a ele.
Responsabilidade objetiva: é uma teoria da
responsabilidade jurídica que dispensa elementos de efetiva conduta ou
participação do autor para sua condenação. Trata-se, em outras palavras, da
responsabilidade sem culpa.
Qualificadora:
Circunstâncias que se agregam à figura de um crime, aumentando suas penas
mínimas e máximas.
Quadrilha: crime de
associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes (art. 288,
Código Penal).
Princípio da culpabilidade: Essa norma, que tem
natureza penal e constitucional, manda que ninguém seja punido por fato
previsto como crime se não o tiver praticado com intenção (dolo) ou,
excepcionalmente, sem intenção, mas com imprudência, imperícia ou negligência
(culpa). O princípio da culpabilidade busca também impedir que alguém seja
punido por um resultado ilícito para o o qual não tenha contribuído, por ação
ou omissão.
Princípio
de não culpabilidade: consiste
na presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória. Artigo 5º LVII da Constituição Federal.
Princípio da legalidade
penal: O
princípio da legalidade estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo senão em virtude de lei.
Princípio do Contraditório: princípio constitucional
(art.5º, inciso LV, Constituição Federal) que assegura a acusação e defesa a
ciência e participação dos atos no processo e a possibilidade de contestá-los.
Peculato: crime
cometido por funcionário público que se apropria de valor ou bem de que tem
posse em razão do cargo (art. 312, Código Penal).
Mútuo: empréstimo
de bem fungível. Bem fungível é aquele que não é único, podendo ser substituído
por outro da mesma qualidade de equivalente peso, medida ou contagem.
Materialidade do crime: prova da existência dos
fatos que constituem a conduta criminosa, sem a qual não é possível condenar o
acusado.
Foro por prerrogativa de
função: Garantia constitucional assegurada a algumas
autoridades que determina o seu julgamento em instância diversa do que
ocorreria em regra, em razão da função por elas exercida.
Excludentes de ilicitude e
de culpabilidade: são
condições expressamente previstas no Código Penal que eximem o agente de
punição por uma conduta que seria, a princípio, criminosa, mas que, em vista
dos fatos, perdeu sua reprovabilidade.
Erro de proibição: consiste no erro do
indivíduo que acredita ser sua conduta admitida pelo direito, quando ela é
proibida por lei.
Corrupção
ativa: Crime de
oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para fazê-lo
praticar, omitir ou retardar ato funcional (art. 333, Código Penal).
Corrupção
passiva: Crime
usualmente cometido por funcionário público ao solicitar ou receber vantagem
indevida ou aceitar promessa de vantagem em razão da função pública (art. 317,
Código Penal).
Conduta típica: Conduta típica (ou fato
típico) é um dos requisitos necessários à caracterização de um crime, pelo qual
uma ação humana somente pode ser punida criminalmente se a conduta estiver
claramente prevista em lei penal.
Ato Ilícito: É a conduta, de ação ou
omissão, que é contrária à ordem e às normas jurídicas.
Ato de
ofício: ato praticado por funcionário público dentro das atribuições
da função deste servidor. O ato de oficio é pressuposto do crime de corrupção
ativa, crime no qual é oferecida ou prometida vantagem a funcionário público
encarregado de praticar ou omitir ato. A prática, omissão ou retardamento de
ato de ofício motivado por vantagem indevidamente recebida é também causa de
aumento de pena do crime de corrupção passiva.
Agravo
regimental: É um recurso judicial previsto apenas nos
regimentos internos dos tribunais para a revisão de uma decisão, geralmente
pelo próprio órgão decisório que a prolatou.
Notícia do mensalão
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve se pronunciar hoje sobre a acusação, feita pelo Ministério Público, de formação de quadrilha pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu para compra de apoio político no primeiro governo Lula (2003-06). O placar tende a ficar apertado: para ministros ouvidos, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber devem absolver Dirceu e outros 12 réus do crime de formação de quadrilha, cuja pena varia de 1 a 4 anos de prisão. Segundo os ministros, elas devem se valer da argumentação que já usaram, em capítulo anterior, para absolver do mesmo crime réus ligados ao PP e ao PL (hoje PR). Os réus seriam beneficiados.
O placar pode ficar em 6 a 4 pela condenação, permitindo às defesas entrar com recurso (embargo infringente) que dá margem a reanálise. A parcial está em 1 a 1. O relator, Joaquim Barbosa, condenou 11 dos 13 réus do capítulo. Já o revisor, Ricardo Lewandowski, absolveu todos. Este é o último dos sete capítulos do processo. Amanhã (23) deve começar debate sobre o desempate dos seis casos em que o placar está em 5 a 5. Por fim, serão calculadas as penas. Há quase três meses, o tribunal realiza o mais longo julgamento de sua história, já tendo condenado 25 réus, por corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e formação de quadrilha.
imagem:blogdajoice.com

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